Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGERSON GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000745-06.2012.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. A parte sucumbente peticionou ao id. Num. 69190608 informando o depósito. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id. 88266114 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Após, este juízo determinou a expedição dos alvarás referentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência (Id. 98047065). Os alvarás foram expedidos (Ids. 98791156 e 98791183) e as partes foram intimadas, mas não se pronunciaram (Id. 100934932). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Considerando que os alvarás já foram expedidos, CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de bloqueio Sisbajud, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas, inscrição em dívida ativa do Estado e SERASAJUD, em caso de não pagamento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL