Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de apelação06/10/2025, 14:33
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:19
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:19
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800194-81.2024.8.15.0761.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA GONCALO DOS SANTOS Endereço: SITIO BUENOS AIRES, S/N, ZONA RURAL, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOSEFA GONCALO DOS SANTOS em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão”, no valor total de R$ 150,00, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Juntou extratos bancários. Em contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço. Vê-se dos extratos juntados pela própria parte autora que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800194-81.2024.8.15.0761.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA GONCALO DOS SANTOS Endereço: SITIO BUENOS AIRES, S/N, ZONA RURAL, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOSEFA GONCALO DOS SANTOS em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão”, no valor total de R$ 150,00, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Juntou extratos bancários. Em contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço. Vê-se dos extratos juntados pela própria parte autora que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800194-81.2024.8.15.0761.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA GONCALO DOS SANTOS Endereço: SITIO BUENOS AIRES, S/N, ZONA RURAL, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOSEFA GONCALO DOS SANTOS em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão”, no valor total de R$ 150,00, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Juntou extratos bancários. Em contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço. Vê-se dos extratos juntados pela própria parte autora que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 11:25
Julgado improcedente o pedido23/06/2025, 08:27
Conclusos para despacho14/05/2025, 17:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:42
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 15 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 15 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/02/2025, 23:19
Juntada de Petição de réplica19/10/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 08:08
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 08:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição27/04/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:29
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 13:34
Conclusos para despacho21/03/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA GONCALO DOS SANTOS (058.035.484-99).22/02/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/02/2024, 17:31
Distribuído por sorteio07/02/2024, 17:31