Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
07/04/2026, 18:47
Recebidos os autos
07/04/2026, 18:47
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 10:05
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
13/04/2025, 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/04/2025, 14:12
Documentos
Despacho
•08/04/2026, 11:50
Despacho
•08/04/2026, 11:50
08/04/2026, 11:50
Conclusos para decisão
08/04/2026, 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
07/04/2026, 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
07/04/2026, 18:47
Recebidos os autos
07/04/2026, 18:47
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 10:05
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
13/04/2025, 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/04/2025, 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 10:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
19/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
19/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA MENDES instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. (IDs 93529402 e 93529403) Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800083-85.2022.8.15.0141 INTIME-SE BANCO BRADESCO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA MENDES Endereço: Rua Francisco Marcos Guimarães, 81, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
17/02/2025, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
16/02/2025, 02:00
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2025, 08:31
Conclusos para despacho
14/02/2025, 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 09:08
Processo Desarquivado
14/02/2025, 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/07/2024, 23:07
Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 19:56
Determinado o arquivamento
19/11/2023, 16:00
Conclusos para despacho
18/11/2023, 13:50
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 01:14
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:25
Recebidos os autos
29/09/2023, 13:35
Juntada de certidão de prevenção
29/09/2023, 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/03/2023, 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
29/03/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 14:39
Juntada de Petição de apelação
13/02/2023, 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
19/12/2022, 00:13
Juntada de Petição de comunicações
15/12/2022, 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
15/12/2022, 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
15/12/2022, 15:03
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 15:03
Conclusos para despacho
05/12/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 05:01
Ato ordinatório praticado
22/11/2022, 04:59
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 11:11
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 11:43
Juntada de Petição de contestação
11/10/2022, 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:51
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 19/09/2022 23:59.
24/09/2022, 01:06
Recebidos os autos do CEJUSC
22/09/2022, 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/09/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
22/09/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 20:46
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 20:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
01/09/2022, 20:31
Juntada de petição inicial
03/06/2022, 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
20/03/2022, 18:27
Recebidos os autos.
20/03/2022, 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/02/2022, 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2022, 08:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
09/02/2022, 15:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
04/02/2022, 10:06
Conclusos para despacho
03/02/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MENDES (062.279.074-99).