Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-18.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob as rubricas “Título de Capitalização”, serviços não contratados, inclusive foi cobrado nos anos de 2021, 2022 e 2023, juntando extratos bancários (ID 85976886). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “Título de Capitalização”, condenando a parte requerida à devolução imediata dos valores descontados. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 1.103,76 (mil cento e três reais e setenta e seis centavos); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90590236), alegando, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, pois é uma forma que os clientes investem o dinheiro com a garantia de receber todo o valor de volta corrigido monetariamente, além de concorrer a prêmios mensais que variam de acordo com o plano escolhido. Assim, não há dano a ser reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 102216609). No ID 109000303, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 108319057, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2- DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante. No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3- DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob as rubricas de “Título de Capitalização” contratados em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada mensalmente em sua conta foram realizadas por sua autorização, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando. Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa. Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte do consumidor lesado. Se ele alega que não efetuou a contratação não tem meios para provar isso. Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço. Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482). Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO, em face de BANCO BRADESCO S.A e CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-18.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob as rubricas “Título de Capitalização”, serviços não contratados, inclusive foi cobrado nos anos de 2021, 2022 e 2023, juntando extratos bancários (ID 85976886). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “Título de Capitalização”, condenando a parte requerida à devolução imediata dos valores descontados. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 1.103,76 (mil cento e três reais e setenta e seis centavos); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90590236), alegando, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, pois é uma forma que os clientes investem o dinheiro com a garantia de receber todo o valor de volta corrigido monetariamente, além de concorrer a prêmios mensais que variam de acordo com o plano escolhido. Assim, não há dano a ser reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 102216609). No ID 109000303, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 108319057, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2- DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante. No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3- DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob as rubricas de “Título de Capitalização” contratados em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada mensalmente em sua conta foram realizadas por sua autorização, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando. Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa. Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte do consumidor lesado. Se ele alega que não efetuou a contratação não tem meios para provar isso. Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço. Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482). Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por NEWTON ANTONIO CORREIA FILHO, em face de BANCO BRADESCO S.A e CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito