Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RT SERVICOS LTDA.
REU: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801125-10.2023.8.15.0021 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por RT SERVICOS LTDA em face de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP, visando a condenação da Ré ao ressarcimento de valores despendidos pela Autora em razão de um gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2022, que resultou na morte de três funcionários da empresa. A Autora alegou, em síntese (Id. 82098677), que o acidente ocorreu na BR 230, Km 314, em São Mamede/PB, quando um caminhão (V2) de propriedade da Ré, conduzido por seu preposto, colidiu frontalmente com o veículo (V1) em que se encontravam seus funcionários, invadindo a contramão de direção. Dessa colisão, resultou o óbito imediato de um funcionário (Douglas Dantas Lourenço) e o falecimento posterior de outros dois (Marcílio Barbosa da Silva Junior e Otoniel da Silva Ferreira), após dias de internação. Em decorrência do sinistro, a Autora pleiteou o ressarcimento de despesas totalizando R$ 42.433,94 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), englobando custos com assistência e funeral das vítimas, pagamento de multas previstas em convenção coletiva por falecimento, multa contratual pela perda total do veículo locado e salários pagos à equipe que ficou impossibilitada de trabalhar. A fundamentação jurídica da pretensão abarcou a responsabilidade civil objetiva da Ré, seja em virtude da atividade de risco desenvolvida (transporte de explosivos, art. 927, parágrafo único, do Código Civil), seja pela responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), além da responsabilidade subjetiva por culpa do motorista. Devidamente citada (Id. 100259274), a Ré apresentou contestação (Id. 101498562), arguindo a inexistência de sua responsabilidade, sob a principal tese de que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro (uma carreta que a teria "fechado" na pista), o que, em sua visão, romperia o nexo de causalidade. Subsidiariamente, defendeu que a responsabilidade objetiva não se aplicaria ao caso, uma vez que o sinistro não estaria diretamente ligado ao risco específico de transporte de explosivos, mas sim a uma dinâmica de trânsito comum. Impugnou especificamente o valor da indenização do veículo locado e o ressarcimento dos salários da equipe ociosa, alegando falta de comprovação de dispêndio e quebra do nexo causal. Em sede de impugnação à contestação e de especificação de provas, a Autora refutou as teses defensivas, reafirmou a responsabilidade da Ré e a prova dos danos materiais (Id. 102983038 e 103476069). O feito seguiu com o saneamento do processo (Id. 107791698) e a designação de audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 17 de setembro de 2025 (Id. 123536507). Na audiência, apesar da contradita acolhida parcialmente pelo Juízo, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. A parte Autora arrolou Rafael Targino Dantas de Lima (acolhido como declarante, sendo sócio-administrador de empresa correlata e marido da sócia da Autora), Emanuelle Araújo de Medeiros (contradita rejeitada) e Petrônio Rodrigues Veloso Filho (acolhido como declarante). A parte Ré arrolou Erick Fernandes (ouvido como testemunha), passageiro do caminhão no momento do acidente, e Maciano Soares Ferreira e Davi da Silva Barbosa (passageiros do caminhão), que foram dispensados. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids. 124353746 e 124431335), reiterando suas teses iniciais e analisando a prova oral produzida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A presente ação versa sobre a apuração da responsabilidade civil da Ré pelos danos materiais sofridos pela Autora em decorrência de um trágico acidente de trânsito, que culminou na morte de três de seus empregados. O cerne da controvérsia pende sobre a determinação do responsável pelo evento danoso e, por conseguinte, a análise do nexo de causalidade, confrontando a versão da Autora (culpa do motorista da Ré e responsabilidade objetiva) com a tese da Ré (fato exclusivo de terceiro). Adicionalmente, faz-se necessária a análise pormenorizada da extensão e da comprovação dos danos materiais pleiteados. II. I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O NEXO CAUSAL O arcabouço da responsabilidade civil no sistema jurídico pátrio, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de três elementos primordiais para a configuração do dever de indenizar: a conduta (ação ou omissão imputável ao agente), o dano (prejuízo causado à vítima) e o nexo de causalidade (o vínculo direto e imediato entre a conduta e o dano). No caso em tela, a análise do nexo causal é o fator preponderante para o deslinde da controvérsia, porquanto a defesa da Ré sustenta um rompimento desse liame através da figura do fato de terceiro. Conforme a tese da Ré, a invasão da contramão pelo seu preposto não foi um ato imprudente primário, mas uma manobra evasiva forçada por outro caminhão (terceiro não identificado) que teria realizado uma ultrapassagem mal sucedida e retornado abruptamente à pista, forçando o motorista da Ré a desviar para evitar uma colisão traseira. Para dirimir esta questão fática crucial, verifica-se a existência de uma prova técnica de singular importância, produzida por autoridade pública dotada de imparcialidade e fé pública: o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal (PRF), encartado no Inquérito Policial anexo (Doc. 72689850, fls. 2-5). O Laudo da PRF, resultado de uma análise técnica dos vestígios materiais no local do sinistro, incluindo marcas de frenagem e danos veiculares, foi conclusivo ao asseverar: "Concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizado por V2 [caminhão da Ré]" (Doc. 72689850, fls. 4). Esta conclusão técnica estabelece, com alto grau de certeza, que a causa eficiente do evento foi a invasão da contramão pelo veículo da Ré (V2). É de fundamental relevância observar que o próprio laudo registrou que a via apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem justamente no sentido decrescente em que o caminhão da Ré trafegava (Doc. 72689850, fls. 4), o que, por si só, indica a imprudência na manobra realizada pelo preposto da Ré. Embora a Ré e sua testemunha (Erick Fernandes) tenham invocado a existência de um "terceiro veículo" (Carreta 1) que teria forçado a manobra evasiva, tal alegação se revela especulativa. Primeiro, porque a testemunha, passageiro do veículo da Ré e seu empregado, possui interesse direto no resultado da demanda, conforme corretamente ponderado pela Autora nas alegações finais. Segundo, e mais importante, o Laudo da PRF não identificou a participação ou vestígios materiais de nenhum outro veículo cuja conduta justificasse a quebra do nexo causal, concentrando a determinação da causa determinante no ato do motorista do V2. Se a manobra de desvio para evitar o terceiro tivesse sido de fato a causa primária e inevitável, era ônus da Ré demonstrar a presença e a dinâmica desse terceiro na cena, seja por meio de vestígios ou de depoimentos isentos. A prova oral colhida mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e a conclusão técnica do laudo oficial da PRF. Desse modo, rejeita-se a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito, fixando-se que a conduta do preposto da Ré foi a causa direta e imediata do dano. II. II. DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE: OBJETIVA VERSUS SUBJETIVA A Autora invocou a responsabilidade objetiva da Ré sob dois prismas, os quais merecem detida análise, embora a constatação da culpa (responsabilidade subjetiva) já seja suficiente para imputar o dever de indenizar à empregadora pelos atos de seu preposto. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, a Ré sustenta que o transporte de explosivos (sua atividade de risco) não foi o causador do acidente, tratando-se de um evento de trânsito comum. Embora o caminhão da Ré estivesse transportando produto perigoso (amônia), e tal atividade envolva risco acentuado, o fato danoso materializou-se como uma colisão comum entre veículos, e não decorrente da explosão ou vazamento da carga. A jurisprudência tem se inclinado a exigir um nexo de causalidade entre o risco específico inerente à atividade e o dano para a aplicação pura do art. 927, p. único. Neste caso, o risco que se concretizou foi o risco comum do trânsito, agravado, sim, pela grande monta do veículo (caminhão vs. Gol), mas não pelo risco químico da carga. Não obstante, a responsabilidade objetiva da Ré se impõe de forma irrefutável pela aplicação conjugada dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, os quais estabelecem a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A natureza desta responsabilidade é puramente objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa in vigilando ou in eligendo do empregador, bastando o vínculo de preposição e a ocorrência do dano no exercício da função ou em razão dela. No caso dos autos, o motorista Maciano Soares Ferreira era preposto da Ré e conduzia o veículo da empresa no exercício de suas funções, devidamente comprovado (Doc. 72689850, fls. 17). O ato ilícito (invasão da contramão em local proibido, conforme LPAT) causou o dano (colisão fatal e prejuízos consequentes). Portanto, a Ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pelo seu preposto, independentemente de se adotar a teoria da atividade de risco. Fica, assim, consolidada a responsabilidade da Ré pelos danos causados à Autora. II. III. DA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS Comprovado o nexo causal e a responsabilidade da Ré, passa-se à análise da extensão dos danos materiais, os quais devem ser rigorosamente comprovados sob o princípio da restituição integral (art. 944, CC). II. III. I. Da Multa Contratual pela Perda Total do Veículo Locado (R$ 10.000,00) A Autora pleiteou o ressarcimento da multa de R$ 10.000,00, referente à perda total do veículo VW/Gol locado (V1). A Ré, em contestação, informou que firmou um acordo extrajudicial com a empresa proprietária do veículo (Kairós Rent a Car - Id. 101498570) para a reparação integral dos danos causados, no valor total de R$ 34.500,00, quitando a responsabilidade sobre o bem (V1). De fato, o acordo de Id. 101498570, embora não tenha sido assinado pela Autora (RT Serviços LTDA), foi celebrado entre a Ré e a proprietária do veículo, Kairós Rent a Car LTDA, versando sobre a reparação integral do dano material (Item 2 do acordo) e conferindo quitação ampla e rasa em relação ao sinistro. A Autora (RT Serviços LTDA) não era a proprietária do veículo, mas sim a locatária, e seu pleito limitava-se ao ressarcimento da multa contratual de R$ 10.000,00 imposta pela locadora (Kairós) devido à perda total (Doc. 82098677, fls. 11). Uma vez que a proprietária do bem (Kairós) deu quitação à Ré (Ouro Preto Explosivos) por meio de transação na qual a Ré se comprometeu a pagar o valor total da reparação, o prejuízo relacionado ao veículo deve ser considerado extinto em relação à Autora (locatária), afastando-se a necessidade de ressarcimento por este título. Entretanto, se a Autora, na condição de locatária, já havia efetuado o pagamento da multa de R$ 10.000,00 à Kairós antes da celebração do acordo entre a Ré e a Kairós, caberia a ela pleitear a restituição em sede própria contra a Kairós, uma vez que a Ré optou por indenizar diretamente a proprietária do bem por montante superior. Analisando a documentação, o comprovante de pagamento da multa de R$ 10.000,00 (Doc. 82098677, fls. 11) é alegado pela Autora como Despesa Suportada, mas não há um comprovante bancário ou recibo detalhado demonstrando o efetivo pagamento deste valor à Kairós pela Autora. O único comprovante anexado é um acordo entre a Ré e a Kairós, onde a Ré se compromete a pagar R$ 34.500,00 para indenizar a Kairós. Considerando que a Ré diligenciou e se comprometeu a indenizar integralmente a proprietária do bem, objeto da avaria, e a Autora não comprovou o efetivo desembolso desta "multa contratual" à locadora antes do acordo firmado pela Ré, e tendo em vista que o dano quanto ao bem já foi transacionado e o prejuízo absorvido pela Ré, o pedido de ressarcimento de R$ 10.000,00 deve ser julgado improcedente, por ausência de prova de prejuízo atual e efetivo neste item específico e pela solução transacional dada à questão. II. III. II. Do Salário Semanal da Equipe Impossibilitada de Trabalhar (R$ 4.854,50) A Autora requereu o ressarcimento de R$ 4.854,50, pagos a título de salários à "equipe que ficou impossibilitada de trabalhar de 26 a 30/12/2022", alegando que o óbito dos três colegas inviabilizou a conclusão do serviço no Ceará (Doc. 82098677, fls. 11-12). A Ré impugnou este item, defendendo que os contratos eram intermitentes, devendo ser pagos apenas por hora trabalhada, e que tal pagamento, se efetuado, seria liberalidade da Autora. A análise do Quadro de Cálculo de Eventos Intermitentes (Doc. 82102071) comprova que o valor de R$ 4.854,50, listado como "Salário semanal da equipe", consiste na soma dos valores líquidos pagos a 12 funcionários convocados, incluindo os três vitimados e outros nove (Amadeu, Edvan, Higor, José Ribamar, Josuel, Julio Cesar, Marivaldo, Matheus e Edvan Silva) para a convocação de 26/12/2022 a 30/12/2022. O valor líquido pago a cada um dos 12 funcionários (incluindo os falecidos) foi de R$ 435,72 ou R$ 573,00, totalizando o montante de R$ 5.372,55 (Doc. 82102071, fls. 5). O valor total mencionado pela Autora na exordial é próximo, mas não rigorosamente idêntico. De fato, conforme o regime de trabalho intermitente (Lei nº 13.467/2017), o empregado só é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, ou pelo tempo à disposição. No caso, a Autora alega que a equipe, embora convocada e fora de seu domicílio, ficou ociosa devido ao choque e à impossibilidade de terminar o serviço decorrente da fatalidade. A remuneração paga a estes empregados pela inatividade provocada por um evento externo e imprevisível, ainda que no contexto de uma missão de trabalho, não configura, em rigor, um dano emergente indenizável. O pagamento de salários a empregados que não prestaram serviço, por liberalidade da empregadora e com finalidade de amparo social não obrigatório, não pode ser transferido integralmente à Ré sob pena de desvio da finalidade da indenização civil. Os depósitos judiciais realizados pela Autora nos processos trabalhistas consignatórios (Docs. 82101039, 82101042 e 82101043) incluem o pagamento do salário semanal (R$ 435,72 para Marcílio e R$ 1.541,61 para Douglas, este último em regime diferente). Adicionalmente, o pagamento para a equipe remanescente demonstra mais um ato de liberalidade da empresa naquele momento trágico do que um dano material direto e comprovado à luz do artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, entende-se que este item (R$ 4.854,50) não constitui dano material ressarcível pela Ré, uma vez que não representa um prejuízo de fato comprovado e decorreu de decisão empresarial de manter o pagamento em regime intermitente, mesmo sem contrapartida de trabalho. II. III. III. Das Despesas Funerárias (R$ 6.620,00) A Autora requereu o ressarcimento das despesas funerárias dos funcionários Marcílio e Otoniel, que totalizaram R$ 6.620,00 (R$ 3.700,00 e R$ 2.920,00). O artigo 948, inciso I, do Código Civil, estabelece que a indenização, no caso de homicídio, inclui o pagamento das despesas com o funeral da vítima. A comprovação dessas despesas é dada pelas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pela Funerária Rosa de Saron em nome da Autora (Docs. 82102068 e 82102069). Embora as notas fiscais estejam formalmente em nome da Autora, não há nos autos comprovação de que o pagamento efetivo desses valores (R$ 6.620,00) tenha sido realizado pela Autora à funerária, o que é essencial para configurar o dano emergente (diminuição patrimonial efetiva). No entanto, em um contexto de fatalidade (homicídio culposo de trânsito) e visando a celeridade e a efetividade da jurisdição, o documento fiscal emitido em nome da empresa, aliado aos depoimentos na instrução que confirmaram o auxílio imediato aos familiares, gera fortes indícios de que o encargo foi suportado pela Autora. Considerando a natureza específica da despesa (funeral), a qual é diretamente causada pelo óbito provocado pela conduta do preposto da Ré, e o fato de a Autora ter apresentado os documentos fiscais emitidos em seu nome, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento destas despesas. A ausência do comprovante de pagamento à funerária, neste caso específico, será relevada pela apresentação das notas fiscais, somada à coerência fática e aos depoimentos que atestam a mobilização imediata da empresa para cobrir tais custos. Assim, procede o ressarcimento do funeral: Marcílio Barbosa da Silva Junior: R$ 3.700,00 (Doc. 82102068). Otoniel da Silva Ferreira: R$ 2.920,00 (Doc. 82102069). Total: R$ 6.620,00. II. III. IV. Das Despesas com Assistência e Salários de Vítimas Hospitalizadas (R$ 1.871,44) A Autora reivindicou: Assistência às famílias (viagem e ajuda de custo para Marcílio e Otoniel): R$ 1.000,00 (R$ 500,00 para Marília/esposa de Marcílio e R$ 500,00 para Lindines/esposa de Otoniel). Pagamento de salários semanais (Otoniel e Marcílio hospitalizados): R$ 871,44 (R$ 435,72 cada). O pagamento de ajuda de custo às esposas das vítimas (Marília e Lindines) está comprovado por PIX (Docs. 82102053 e 82102078), totalizando R$ 1.000,00. Tais valores são despesas de assistência humanitária, diretamente conectadas ao evento danoso e ao dever de amparo imediato da empregadora perante seus funcionários lesionados, enquadrando-se nos "outros lutos da família" previstos no art. 948, I, do Código Civil. Este custo é material e comprovado. Os pagamentos dos salários semanais de Marcílio e Otoniel, já hospitalizados (R$ 435,72 cada - Doc. 82101044 e 82102070), também estão comprovados. Considerando que estes pagamentos se deram nos dias imediatamente subsequentes ao acidente, e antes do falecimento, configuram prejuízo legítimo à Autora, que manteve vínculo ativo e remunerou funcionários que não podiam prestar serviços em razão do dano causado pela Ré. Total: R$ 1.000,00 + R$ 871,44 = R$ 1.871,44. II. III. V. Das Indenizações de Convenção Coletiva (R$ 29.088,00) A Autora informou ter pago, por meio de Ações de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho (Docs. 82101039, 82101042 e 82101043), o valor de R$ 9.696,00 para o espólio de cada um dos três funcionários (Douglas, Marcílio e Otoniel), totalizando R$ 29.088,00, a título de "indenização por morte" prevista na Cláusula Trigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em substituição às indenizações legais. Esta despesa foi assumida pela Autora em virtude da extinção dos contratos de trabalho por falecimento decorrente de acidente de trabalho. A obrigação de pagar tal indenização advém diretamente da morte dos empregados, que, por sua vez, foi causada pelo ato ilícito do preposto da Ré. Portanto, há nexo causal imediato e direto entre a conduta da Ré e esta rubrica indenitária. Os comprovantes dos depósitos judiciais efetuados pela Autora nos processos trabalhistas estão anexados (R$ 14.119,64 para Douglas, R$ 9.696,00 para Marcílio e R$ 10.560,00 para Otoniel - Docs. 82102084, 82101046 e 82102077). Embora os valores consignados sejam maiores do que os R$ 9.696,00 da CCT em alguns casos (já que incluem outras verbas rescisórias devidas pela empregadora), o foco do pleito de ressarcimento é apenas o valor de R$ 9.696,00 por funcionário, o que totaliza R$ 29.088,00. Confirmado o desembolso e a relação causal, o ressarcimento da indenização prevista na CCT é devido. II. IV. SÍNTESE DO VALOR A SER RESSARCIDO Considerando a análise dos danos materiais comprovados e devidos: Item Valor Pleiteado (R$) Comprovação / Dever de Ressarcir Multa contratual veículo locado 10.000,00 Improcedente. Dano coberto por acordo da Ré com o proprietário; falta de prova de desembolso pela Autora. Salário semanal equipe ociosa 4.854,50 Improcedente. Liberalidade da empregadora; ausência de nexo causal direto como dano emergente. Despesas Funerárias 6.620,00 Procedente. Comprovação por notas fiscais e nexo causal direto com o óbito. Assistência e Salários Hospitalizados 1.871,44 Procedente. Comprovação das transferências e nexo causal direto com o evento. Indenizações CCT 29.088,00 Procedente. Comprovação dos valores consignados judicialmente e nexo causal direto com o óbito (obrigação trabalhista por acidente). TOTAL GERAL 42.433,94 TOTAL PROCEDENTE: 37.579,44 O valor total a ser ressarcido pela Ré à Autora corresponde à soma dos itens procedentes: R$ 6.620,00 + R$ 1.871,44 + R$ 29.088,00 = R$ 37.579,44 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). II. V. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor da condenação (R$ 37.579,44), deverão incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (26/12/2022), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo ou data de cada desembolso. Utilizar-se-á como termo inicial para a correção monetária as datas médias dos desembolsos, que ocorreram entre 26/12/2022 e 30/01/2023. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a Ré OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP (CNPJ 02.184.341/0002-70) a ressarcir a Autora RT SERVICOS LTDA (CNPJ 45.281.034/0001-30) pelos danos materiais efetivamente comprovados, no montante de R$ 37.579,44 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data de cada desembolso, ou, em sua impossibilidade de rigorosa determinação, desde a data média dos pagamentos (30 de janeiro de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (26 de dezembro de 2022), nos termos do artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e tendo havido prevalência dos pedidos da Autora, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e condeno a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RT SERVICOS LTDA.
REU: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801125-10.2023.8.15.0021 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por RT SERVICOS LTDA em face de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP, visando a condenação da Ré ao ressarcimento de valores despendidos pela Autora em razão de um gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2022, que resultou na morte de três funcionários da empresa. A Autora alegou, em síntese (Id. 82098677), que o acidente ocorreu na BR 230, Km 314, em São Mamede/PB, quando um caminhão (V2) de propriedade da Ré, conduzido por seu preposto, colidiu frontalmente com o veículo (V1) em que se encontravam seus funcionários, invadindo a contramão de direção. Dessa colisão, resultou o óbito imediato de um funcionário (Douglas Dantas Lourenço) e o falecimento posterior de outros dois (Marcílio Barbosa da Silva Junior e Otoniel da Silva Ferreira), após dias de internação. Em decorrência do sinistro, a Autora pleiteou o ressarcimento de despesas totalizando R$ 42.433,94 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), englobando custos com assistência e funeral das vítimas, pagamento de multas previstas em convenção coletiva por falecimento, multa contratual pela perda total do veículo locado e salários pagos à equipe que ficou impossibilitada de trabalhar. A fundamentação jurídica da pretensão abarcou a responsabilidade civil objetiva da Ré, seja em virtude da atividade de risco desenvolvida (transporte de explosivos, art. 927, parágrafo único, do Código Civil), seja pela responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), além da responsabilidade subjetiva por culpa do motorista. Devidamente citada (Id. 100259274), a Ré apresentou contestação (Id. 101498562), arguindo a inexistência de sua responsabilidade, sob a principal tese de que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro (uma carreta que a teria "fechado" na pista), o que, em sua visão, romperia o nexo de causalidade. Subsidiariamente, defendeu que a responsabilidade objetiva não se aplicaria ao caso, uma vez que o sinistro não estaria diretamente ligado ao risco específico de transporte de explosivos, mas sim a uma dinâmica de trânsito comum. Impugnou especificamente o valor da indenização do veículo locado e o ressarcimento dos salários da equipe ociosa, alegando falta de comprovação de dispêndio e quebra do nexo causal. Em sede de impugnação à contestação e de especificação de provas, a Autora refutou as teses defensivas, reafirmou a responsabilidade da Ré e a prova dos danos materiais (Id. 102983038 e 103476069). O feito seguiu com o saneamento do processo (Id. 107791698) e a designação de audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 17 de setembro de 2025 (Id. 123536507). Na audiência, apesar da contradita acolhida parcialmente pelo Juízo, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. A parte Autora arrolou Rafael Targino Dantas de Lima (acolhido como declarante, sendo sócio-administrador de empresa correlata e marido da sócia da Autora), Emanuelle Araújo de Medeiros (contradita rejeitada) e Petrônio Rodrigues Veloso Filho (acolhido como declarante). A parte Ré arrolou Erick Fernandes (ouvido como testemunha), passageiro do caminhão no momento do acidente, e Maciano Soares Ferreira e Davi da Silva Barbosa (passageiros do caminhão), que foram dispensados. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids. 124353746 e 124431335), reiterando suas teses iniciais e analisando a prova oral produzida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A presente ação versa sobre a apuração da responsabilidade civil da Ré pelos danos materiais sofridos pela Autora em decorrência de um trágico acidente de trânsito, que culminou na morte de três de seus empregados. O cerne da controvérsia pende sobre a determinação do responsável pelo evento danoso e, por conseguinte, a análise do nexo de causalidade, confrontando a versão da Autora (culpa do motorista da Ré e responsabilidade objetiva) com a tese da Ré (fato exclusivo de terceiro). Adicionalmente, faz-se necessária a análise pormenorizada da extensão e da comprovação dos danos materiais pleiteados. II. I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O NEXO CAUSAL O arcabouço da responsabilidade civil no sistema jurídico pátrio, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de três elementos primordiais para a configuração do dever de indenizar: a conduta (ação ou omissão imputável ao agente), o dano (prejuízo causado à vítima) e o nexo de causalidade (o vínculo direto e imediato entre a conduta e o dano). No caso em tela, a análise do nexo causal é o fator preponderante para o deslinde da controvérsia, porquanto a defesa da Ré sustenta um rompimento desse liame através da figura do fato de terceiro. Conforme a tese da Ré, a invasão da contramão pelo seu preposto não foi um ato imprudente primário, mas uma manobra evasiva forçada por outro caminhão (terceiro não identificado) que teria realizado uma ultrapassagem mal sucedida e retornado abruptamente à pista, forçando o motorista da Ré a desviar para evitar uma colisão traseira. Para dirimir esta questão fática crucial, verifica-se a existência de uma prova técnica de singular importância, produzida por autoridade pública dotada de imparcialidade e fé pública: o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal (PRF), encartado no Inquérito Policial anexo (Doc. 72689850, fls. 2-5). O Laudo da PRF, resultado de uma análise técnica dos vestígios materiais no local do sinistro, incluindo marcas de frenagem e danos veiculares, foi conclusivo ao asseverar: "Concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizado por V2 [caminhão da Ré]" (Doc. 72689850, fls. 4). Esta conclusão técnica estabelece, com alto grau de certeza, que a causa eficiente do evento foi a invasão da contramão pelo veículo da Ré (V2). É de fundamental relevância observar que o próprio laudo registrou que a via apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem justamente no sentido decrescente em que o caminhão da Ré trafegava (Doc. 72689850, fls. 4), o que, por si só, indica a imprudência na manobra realizada pelo preposto da Ré. Embora a Ré e sua testemunha (Erick Fernandes) tenham invocado a existência de um "terceiro veículo" (Carreta 1) que teria forçado a manobra evasiva, tal alegação se revela especulativa. Primeiro, porque a testemunha, passageiro do veículo da Ré e seu empregado, possui interesse direto no resultado da demanda, conforme corretamente ponderado pela Autora nas alegações finais. Segundo, e mais importante, o Laudo da PRF não identificou a participação ou vestígios materiais de nenhum outro veículo cuja conduta justificasse a quebra do nexo causal, concentrando a determinação da causa determinante no ato do motorista do V2. Se a manobra de desvio para evitar o terceiro tivesse sido de fato a causa primária e inevitável, era ônus da Ré demonstrar a presença e a dinâmica desse terceiro na cena, seja por meio de vestígios ou de depoimentos isentos. A prova oral colhida mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e a conclusão técnica do laudo oficial da PRF. Desse modo, rejeita-se a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito, fixando-se que a conduta do preposto da Ré foi a causa direta e imediata do dano. II. II. DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE: OBJETIVA VERSUS SUBJETIVA A Autora invocou a responsabilidade objetiva da Ré sob dois prismas, os quais merecem detida análise, embora a constatação da culpa (responsabilidade subjetiva) já seja suficiente para imputar o dever de indenizar à empregadora pelos atos de seu preposto. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, a Ré sustenta que o transporte de explosivos (sua atividade de risco) não foi o causador do acidente, tratando-se de um evento de trânsito comum. Embora o caminhão da Ré estivesse transportando produto perigoso (amônia), e tal atividade envolva risco acentuado, o fato danoso materializou-se como uma colisão comum entre veículos, e não decorrente da explosão ou vazamento da carga. A jurisprudência tem se inclinado a exigir um nexo de causalidade entre o risco específico inerente à atividade e o dano para a aplicação pura do art. 927, p. único. Neste caso, o risco que se concretizou foi o risco comum do trânsito, agravado, sim, pela grande monta do veículo (caminhão vs. Gol), mas não pelo risco químico da carga. Não obstante, a responsabilidade objetiva da Ré se impõe de forma irrefutável pela aplicação conjugada dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, os quais estabelecem a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A natureza desta responsabilidade é puramente objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa in vigilando ou in eligendo do empregador, bastando o vínculo de preposição e a ocorrência do dano no exercício da função ou em razão dela. No caso dos autos, o motorista Maciano Soares Ferreira era preposto da Ré e conduzia o veículo da empresa no exercício de suas funções, devidamente comprovado (Doc. 72689850, fls. 17). O ato ilícito (invasão da contramão em local proibido, conforme LPAT) causou o dano (colisão fatal e prejuízos consequentes). Portanto, a Ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pelo seu preposto, independentemente de se adotar a teoria da atividade de risco. Fica, assim, consolidada a responsabilidade da Ré pelos danos causados à Autora. II. III. DA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS Comprovado o nexo causal e a responsabilidade da Ré, passa-se à análise da extensão dos danos materiais, os quais devem ser rigorosamente comprovados sob o princípio da restituição integral (art. 944, CC). II. III. I. Da Multa Contratual pela Perda Total do Veículo Locado (R$ 10.000,00) A Autora pleiteou o ressarcimento da multa de R$ 10.000,00, referente à perda total do veículo VW/Gol locado (V1). A Ré, em contestação, informou que firmou um acordo extrajudicial com a empresa proprietária do veículo (Kairós Rent a Car - Id. 101498570) para a reparação integral dos danos causados, no valor total de R$ 34.500,00, quitando a responsabilidade sobre o bem (V1). De fato, o acordo de Id. 101498570, embora não tenha sido assinado pela Autora (RT Serviços LTDA), foi celebrado entre a Ré e a proprietária do veículo, Kairós Rent a Car LTDA, versando sobre a reparação integral do dano material (Item 2 do acordo) e conferindo quitação ampla e rasa em relação ao sinistro. A Autora (RT Serviços LTDA) não era a proprietária do veículo, mas sim a locatária, e seu pleito limitava-se ao ressarcimento da multa contratual de R$ 10.000,00 imposta pela locadora (Kairós) devido à perda total (Doc. 82098677, fls. 11). Uma vez que a proprietária do bem (Kairós) deu quitação à Ré (Ouro Preto Explosivos) por meio de transação na qual a Ré se comprometeu a pagar o valor total da reparação, o prejuízo relacionado ao veículo deve ser considerado extinto em relação à Autora (locatária), afastando-se a necessidade de ressarcimento por este título. Entretanto, se a Autora, na condição de locatária, já havia efetuado o pagamento da multa de R$ 10.000,00 à Kairós antes da celebração do acordo entre a Ré e a Kairós, caberia a ela pleitear a restituição em sede própria contra a Kairós, uma vez que a Ré optou por indenizar diretamente a proprietária do bem por montante superior. Analisando a documentação, o comprovante de pagamento da multa de R$ 10.000,00 (Doc. 82098677, fls. 11) é alegado pela Autora como Despesa Suportada, mas não há um comprovante bancário ou recibo detalhado demonstrando o efetivo pagamento deste valor à Kairós pela Autora. O único comprovante anexado é um acordo entre a Ré e a Kairós, onde a Ré se compromete a pagar R$ 34.500,00 para indenizar a Kairós. Considerando que a Ré diligenciou e se comprometeu a indenizar integralmente a proprietária do bem, objeto da avaria, e a Autora não comprovou o efetivo desembolso desta "multa contratual" à locadora antes do acordo firmado pela Ré, e tendo em vista que o dano quanto ao bem já foi transacionado e o prejuízo absorvido pela Ré, o pedido de ressarcimento de R$ 10.000,00 deve ser julgado improcedente, por ausência de prova de prejuízo atual e efetivo neste item específico e pela solução transacional dada à questão. II. III. II. Do Salário Semanal da Equipe Impossibilitada de Trabalhar (R$ 4.854,50) A Autora requereu o ressarcimento de R$ 4.854,50, pagos a título de salários à "equipe que ficou impossibilitada de trabalhar de 26 a 30/12/2022", alegando que o óbito dos três colegas inviabilizou a conclusão do serviço no Ceará (Doc. 82098677, fls. 11-12). A Ré impugnou este item, defendendo que os contratos eram intermitentes, devendo ser pagos apenas por hora trabalhada, e que tal pagamento, se efetuado, seria liberalidade da Autora. A análise do Quadro de Cálculo de Eventos Intermitentes (Doc. 82102071) comprova que o valor de R$ 4.854,50, listado como "Salário semanal da equipe", consiste na soma dos valores líquidos pagos a 12 funcionários convocados, incluindo os três vitimados e outros nove (Amadeu, Edvan, Higor, José Ribamar, Josuel, Julio Cesar, Marivaldo, Matheus e Edvan Silva) para a convocação de 26/12/2022 a 30/12/2022. O valor líquido pago a cada um dos 12 funcionários (incluindo os falecidos) foi de R$ 435,72 ou R$ 573,00, totalizando o montante de R$ 5.372,55 (Doc. 82102071, fls. 5). O valor total mencionado pela Autora na exordial é próximo, mas não rigorosamente idêntico. De fato, conforme o regime de trabalho intermitente (Lei nº 13.467/2017), o empregado só é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, ou pelo tempo à disposição. No caso, a Autora alega que a equipe, embora convocada e fora de seu domicílio, ficou ociosa devido ao choque e à impossibilidade de terminar o serviço decorrente da fatalidade. A remuneração paga a estes empregados pela inatividade provocada por um evento externo e imprevisível, ainda que no contexto de uma missão de trabalho, não configura, em rigor, um dano emergente indenizável. O pagamento de salários a empregados que não prestaram serviço, por liberalidade da empregadora e com finalidade de amparo social não obrigatório, não pode ser transferido integralmente à Ré sob pena de desvio da finalidade da indenização civil. Os depósitos judiciais realizados pela Autora nos processos trabalhistas consignatórios (Docs. 82101039, 82101042 e 82101043) incluem o pagamento do salário semanal (R$ 435,72 para Marcílio e R$ 1.541,61 para Douglas, este último em regime diferente). Adicionalmente, o pagamento para a equipe remanescente demonstra mais um ato de liberalidade da empresa naquele momento trágico do que um dano material direto e comprovado à luz do artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, entende-se que este item (R$ 4.854,50) não constitui dano material ressarcível pela Ré, uma vez que não representa um prejuízo de fato comprovado e decorreu de decisão empresarial de manter o pagamento em regime intermitente, mesmo sem contrapartida de trabalho. II. III. III. Das Despesas Funerárias (R$ 6.620,00) A Autora requereu o ressarcimento das despesas funerárias dos funcionários Marcílio e Otoniel, que totalizaram R$ 6.620,00 (R$ 3.700,00 e R$ 2.920,00). O artigo 948, inciso I, do Código Civil, estabelece que a indenização, no caso de homicídio, inclui o pagamento das despesas com o funeral da vítima. A comprovação dessas despesas é dada pelas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pela Funerária Rosa de Saron em nome da Autora (Docs. 82102068 e 82102069). Embora as notas fiscais estejam formalmente em nome da Autora, não há nos autos comprovação de que o pagamento efetivo desses valores (R$ 6.620,00) tenha sido realizado pela Autora à funerária, o que é essencial para configurar o dano emergente (diminuição patrimonial efetiva). No entanto, em um contexto de fatalidade (homicídio culposo de trânsito) e visando a celeridade e a efetividade da jurisdição, o documento fiscal emitido em nome da empresa, aliado aos depoimentos na instrução que confirmaram o auxílio imediato aos familiares, gera fortes indícios de que o encargo foi suportado pela Autora. Considerando a natureza específica da despesa (funeral), a qual é diretamente causada pelo óbito provocado pela conduta do preposto da Ré, e o fato de a Autora ter apresentado os documentos fiscais emitidos em seu nome, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento destas despesas. A ausência do comprovante de pagamento à funerária, neste caso específico, será relevada pela apresentação das notas fiscais, somada à coerência fática e aos depoimentos que atestam a mobilização imediata da empresa para cobrir tais custos. Assim, procede o ressarcimento do funeral: Marcílio Barbosa da Silva Junior: R$ 3.700,00 (Doc. 82102068). Otoniel da Silva Ferreira: R$ 2.920,00 (Doc. 82102069). Total: R$ 6.620,00. II. III. IV. Das Despesas com Assistência e Salários de Vítimas Hospitalizadas (R$ 1.871,44) A Autora reivindicou: Assistência às famílias (viagem e ajuda de custo para Marcílio e Otoniel): R$ 1.000,00 (R$ 500,00 para Marília/esposa de Marcílio e R$ 500,00 para Lindines/esposa de Otoniel). Pagamento de salários semanais (Otoniel e Marcílio hospitalizados): R$ 871,44 (R$ 435,72 cada). O pagamento de ajuda de custo às esposas das vítimas (Marília e Lindines) está comprovado por PIX (Docs. 82102053 e 82102078), totalizando R$ 1.000,00. Tais valores são despesas de assistência humanitária, diretamente conectadas ao evento danoso e ao dever de amparo imediato da empregadora perante seus funcionários lesionados, enquadrando-se nos "outros lutos da família" previstos no art. 948, I, do Código Civil. Este custo é material e comprovado. Os pagamentos dos salários semanais de Marcílio e Otoniel, já hospitalizados (R$ 435,72 cada - Doc. 82101044 e 82102070), também estão comprovados. Considerando que estes pagamentos se deram nos dias imediatamente subsequentes ao acidente, e antes do falecimento, configuram prejuízo legítimo à Autora, que manteve vínculo ativo e remunerou funcionários que não podiam prestar serviços em razão do dano causado pela Ré. Total: R$ 1.000,00 + R$ 871,44 = R$ 1.871,44. II. III. V. Das Indenizações de Convenção Coletiva (R$ 29.088,00) A Autora informou ter pago, por meio de Ações de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho (Docs. 82101039, 82101042 e 82101043), o valor de R$ 9.696,00 para o espólio de cada um dos três funcionários (Douglas, Marcílio e Otoniel), totalizando R$ 29.088,00, a título de "indenização por morte" prevista na Cláusula Trigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em substituição às indenizações legais. Esta despesa foi assumida pela Autora em virtude da extinção dos contratos de trabalho por falecimento decorrente de acidente de trabalho. A obrigação de pagar tal indenização advém diretamente da morte dos empregados, que, por sua vez, foi causada pelo ato ilícito do preposto da Ré. Portanto, há nexo causal imediato e direto entre a conduta da Ré e esta rubrica indenitária. Os comprovantes dos depósitos judiciais efetuados pela Autora nos processos trabalhistas estão anexados (R$ 14.119,64 para Douglas, R$ 9.696,00 para Marcílio e R$ 10.560,00 para Otoniel - Docs. 82102084, 82101046 e 82102077). Embora os valores consignados sejam maiores do que os R$ 9.696,00 da CCT em alguns casos (já que incluem outras verbas rescisórias devidas pela empregadora), o foco do pleito de ressarcimento é apenas o valor de R$ 9.696,00 por funcionário, o que totaliza R$ 29.088,00. Confirmado o desembolso e a relação causal, o ressarcimento da indenização prevista na CCT é devido. II. IV. SÍNTESE DO VALOR A SER RESSARCIDO Considerando a análise dos danos materiais comprovados e devidos: Item Valor Pleiteado (R$) Comprovação / Dever de Ressarcir Multa contratual veículo locado 10.000,00 Improcedente. Dano coberto por acordo da Ré com o proprietário; falta de prova de desembolso pela Autora. Salário semanal equipe ociosa 4.854,50 Improcedente. Liberalidade da empregadora; ausência de nexo causal direto como dano emergente. Despesas Funerárias 6.620,00 Procedente. Comprovação por notas fiscais e nexo causal direto com o óbito. Assistência e Salários Hospitalizados 1.871,44 Procedente. Comprovação das transferências e nexo causal direto com o evento. Indenizações CCT 29.088,00 Procedente. Comprovação dos valores consignados judicialmente e nexo causal direto com o óbito (obrigação trabalhista por acidente). TOTAL GERAL 42.433,94 TOTAL PROCEDENTE: 37.579,44 O valor total a ser ressarcido pela Ré à Autora corresponde à soma dos itens procedentes: R$ 6.620,00 + R$ 1.871,44 + R$ 29.088,00 = R$ 37.579,44 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). II. V. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor da condenação (R$ 37.579,44), deverão incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (26/12/2022), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo ou data de cada desembolso. Utilizar-se-á como termo inicial para a correção monetária as datas médias dos desembolsos, que ocorreram entre 26/12/2022 e 30/01/2023. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a Ré OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA EPP (CNPJ 02.184.341/0002-70) a ressarcir a Autora RT SERVICOS LTDA (CNPJ 45.281.034/0001-30) pelos danos materiais efetivamente comprovados, no montante de R$ 37.579,44 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data de cada desembolso, ou, em sua impossibilidade de rigorosa determinação, desde a data média dos pagamentos (30 de janeiro de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (26 de dezembro de 2022), nos termos do artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e tendo havido prevalência dos pedidos da Autora, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e condeno a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO