Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA SORAYA DA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801375-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GLAUCIA SORAYA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Sustenta que o réu tem efetuado descontos mensais sob as rubricas “Cesta B.expresso4” e “Vr. parcial Cesta B.expresso4”, a título de tarifas bancárias, sem que tenha contratado tais serviços. Afirma que tais cobranças são ilegais à luz da Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 409,40) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID n.º 101196468), na qual suscita, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando aos autos contrato específico e autônomo assinado pela autora (ID n.º 101196461), bem como extratos bancários, ata notarial e outros documentos comprobatórios. Sustenta que a autora usufruiu dos serviços por longo período sem apresentar reclamação, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Afirma, ainda, que a cobrança não gera dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 106813779). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Prescrição A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu não merece acolhimento. A pretensão deduzida versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando configurado fato do serviço, ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão não se enquadrar nos casos de vício ou defeito de produto/serviço, observando-se, ainda, que se trata de relação de trato sucessivo. No caso concreto, os descontos questionados se protraiam no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se renova a cada cobrança. Precedentes do STJ e do TJ/PB respaldam tal entendimento. Rejeita-se, pois, a prejudicial. Da Ausência de interesse de agir A alegação de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF), sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam a resistência do réu, afastando a preliminar. DO MÉRITO Considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, sendo a autora destinatária final do produto. Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos. Já decidiu o STJ: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas referentes à “Cesta de Serviços” em conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O art. 373, II, do CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, o réu logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, carreando aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente preenchido e assinado pela própria autora (ID n.º 101196461). No referido termo, consta de forma expressa a adesão da autora ao plano “Cesta Beneficiário 1”, com valor mensal de R$ 15,00, acompanhado da especificação dos serviços incluídos. A assinatura aposta no documento confere validade ao ajuste, presumindo-se a manifestação livre e consciente de vontade, não havendo indícios de vício de consentimento (arts. 104 e 107 do CC). Nesse sentido já decidiu o TJPB e os Tribunais Pátrios. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. CESTA B. EXPRESSO 1. CONTA-CORRENTE. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. TERMO DE ADESÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alega a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias pelos serviços "Padronizados Prioritários I" e "Cesta B. Expresso 1", com pedido de devolução em dobro e compensação por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a prescrição das cobranças anteriores a julho de 2019 e, quanto ao mérito, considerou a cobrança devida em razão da utilização dos serviços pela consumidora, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de contratação dos serviços bancários que autorizem as cobranças contestadas e (ii) verificar se a apelada incorreu em prática ilícita capaz de ensejar a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. Consta nos autos documento de adesão firmado pela apelante, que demonstra a contratação dos serviços contestados, como a "Cesta de Serviços", ratificando a relação contratual entre as partes e autorizando as cobranças questionadas. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. 5. Verificou-se que a conta mantida pela apelante não se configura como conta-salário, pois houve a adesão e o uso de serviços comuns a uma conta-corrente, o que caracteriza consentimento da consumidora às tarifas aplicadas. 6. A inexistência de ato ilícito por parte do banco desqualifica o pedido de repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, haja vista a regularidade da cobrança dos serviços utilizados. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente utilizada para serviços além de saques é legítima e decorre da contratação expressa pelo consumidor. 2. A utilização dos serviços bancários contratados implica consentimento para a cobrança das tarifas correspondentes, não havendo ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ/PB, AC nº 0802910-74.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033738920248150351, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ASSINADO PELA APELANTE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR DAS TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Marineide dos Santos da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S/A. A parte apelante alega que não contratou o serviço de cesta de tarifas bancárias que deu origem aos descontos realizados em sua conta. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: A validade do contrato de adesão referente à cesta de serviços bancários, a regularidade dos descontos efetuados pela instituição bancária e a existência de dano moral, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir: O contrato de adesão referente à cesta de serviços bancários foi devidamente assinado pela apelante, conforme demonstrado às fls. 111/114 dos autos, e a assinatura não foi impugnada pela autora, que admitiu ter assinado o contrato, embora alegasse desconhecimento sobre os termos. Não se sustenta a alegação de vício de consentimento, pois a apelante não comprovou a ausência de informações adequadas ou a ocorrência de venda casada. A relação de consumo entre as partes foi regulada por contrato assinado voluntariamente, e o banco comprovou a regularidade das cobranças, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, não restou comprovado qualquer abalo à dignidade ou à honra da apelante decorrente dos descontos realizados em sua conta, uma vez que estes se basearam em contrato regularmente firmado entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência, que reconheceu a validade do contrato e afastou o dever de indenizar por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese: "A existência de contrato bancário devidamente assinado pela parte apelante afasta a alegação de nulidade e de cobranças indevidas, não sendo configurado dano moral em razão de descontos realizados com base em pacto firmado voluntariamente." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02043371620238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Cumpre salientar que a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para infirmar a prova documental robusta produzida pela parte ré, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração de falsidade ou coação. Assim, restando comprovada a contratação e a contraprestação dos serviços bancários pactuados, não há falar em cobrança indevida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato assinado afasta a ilicitude da cobrança e inviabiliza o pedido de restituição em dobro ou indenização por danos morais, ausente conduta ilícita. Dessa forma, não comprovada a alegada ausência de contratação, mas, ao contrário, demonstrada a existência de negócio jurídico válido, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIA SORAYA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA SORAYA DA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801375-20.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GLAUCIA SORAYA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Sustenta que o réu tem efetuado descontos mensais sob as rubricas “Cesta B.expresso4” e “Vr. parcial Cesta B.expresso4”, a título de tarifas bancárias, sem que tenha contratado tais serviços. Afirma que tais cobranças são ilegais à luz da Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 409,40) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID n.º 101196468), na qual suscita, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando aos autos contrato específico e autônomo assinado pela autora (ID n.º 101196461), bem como extratos bancários, ata notarial e outros documentos comprobatórios. Sustenta que a autora usufruiu dos serviços por longo período sem apresentar reclamação, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Afirma, ainda, que a cobrança não gera dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 106813779). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Prescrição A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu não merece acolhimento. A pretensão deduzida versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando configurado fato do serviço, ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão não se enquadrar nos casos de vício ou defeito de produto/serviço, observando-se, ainda, que se trata de relação de trato sucessivo. No caso concreto, os descontos questionados se protraiam no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se renova a cada cobrança. Precedentes do STJ e do TJ/PB respaldam tal entendimento. Rejeita-se, pois, a prejudicial. Da Ausência de interesse de agir A alegação de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF), sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam a resistência do réu, afastando a preliminar. DO MÉRITO Considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, sendo a autora destinatária final do produto. Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos. Já decidiu o STJ: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas referentes à “Cesta de Serviços” em conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O art. 373, II, do CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, o réu logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, carreando aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente preenchido e assinado pela própria autora (ID n.º 101196461). No referido termo, consta de forma expressa a adesão da autora ao plano “Cesta Beneficiário 1”, com valor mensal de R$ 15,00, acompanhado da especificação dos serviços incluídos. A assinatura aposta no documento confere validade ao ajuste, presumindo-se a manifestação livre e consciente de vontade, não havendo indícios de vício de consentimento (arts. 104 e 107 do CC). Nesse sentido já decidiu o TJPB e os Tribunais Pátrios. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. CESTA B. EXPRESSO 1. CONTA-CORRENTE. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. TERMO DE ADESÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alega a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias pelos serviços "Padronizados Prioritários I" e "Cesta B. Expresso 1", com pedido de devolução em dobro e compensação por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a prescrição das cobranças anteriores a julho de 2019 e, quanto ao mérito, considerou a cobrança devida em razão da utilização dos serviços pela consumidora, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de contratação dos serviços bancários que autorizem as cobranças contestadas e (ii) verificar se a apelada incorreu em prática ilícita capaz de ensejar a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. Consta nos autos documento de adesão firmado pela apelante, que demonstra a contratação dos serviços contestados, como a "Cesta de Serviços", ratificando a relação contratual entre as partes e autorizando as cobranças questionadas. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. 5. Verificou-se que a conta mantida pela apelante não se configura como conta-salário, pois houve a adesão e o uso de serviços comuns a uma conta-corrente, o que caracteriza consentimento da consumidora às tarifas aplicadas. 6. A inexistência de ato ilícito por parte do banco desqualifica o pedido de repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, haja vista a regularidade da cobrança dos serviços utilizados. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente utilizada para serviços além de saques é legítima e decorre da contratação expressa pelo consumidor. 2. A utilização dos serviços bancários contratados implica consentimento para a cobrança das tarifas correspondentes, não havendo ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ/PB, AC nº 0802910-74.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033738920248150351, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ASSINADO PELA APELANTE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR DAS TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Marineide dos Santos da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S/A. A parte apelante alega que não contratou o serviço de cesta de tarifas bancárias que deu origem aos descontos realizados em sua conta. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: A validade do contrato de adesão referente à cesta de serviços bancários, a regularidade dos descontos efetuados pela instituição bancária e a existência de dano moral, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir: O contrato de adesão referente à cesta de serviços bancários foi devidamente assinado pela apelante, conforme demonstrado às fls. 111/114 dos autos, e a assinatura não foi impugnada pela autora, que admitiu ter assinado o contrato, embora alegasse desconhecimento sobre os termos. Não se sustenta a alegação de vício de consentimento, pois a apelante não comprovou a ausência de informações adequadas ou a ocorrência de venda casada. A relação de consumo entre as partes foi regulada por contrato assinado voluntariamente, e o banco comprovou a regularidade das cobranças, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, não restou comprovado qualquer abalo à dignidade ou à honra da apelante decorrente dos descontos realizados em sua conta, uma vez que estes se basearam em contrato regularmente firmado entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência, que reconheceu a validade do contrato e afastou o dever de indenizar por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese: "A existência de contrato bancário devidamente assinado pela parte apelante afasta a alegação de nulidade e de cobranças indevidas, não sendo configurado dano moral em razão de descontos realizados com base em pacto firmado voluntariamente." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02043371620238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Cumpre salientar que a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para infirmar a prova documental robusta produzida pela parte ré, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração de falsidade ou coação. Assim, restando comprovada a contratação e a contraprestação dos serviços bancários pactuados, não há falar em cobrança indevida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato assinado afasta a ilicitude da cobrança e inviabiliza o pedido de restituição em dobro ou indenização por danos morais, ausente conduta ilícita. Dessa forma, não comprovada a alegada ausência de contratação, mas, ao contrário, demonstrada a existência de negócio jurídico válido, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIA SORAYA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito