Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON TITO BEZERRA
REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801576-12.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GILSON TITO BEZERRA em face de MASTER PREV LTDA. Verbera que a promovida debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias relativas a Reserva de Margem Consignável – RMC/Empréstimo sobre a RMC relativo ao Contrato n. 14498168, incluído em 24/10/2018, serviço este não contratado. Requer a condenação do réu a: declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica; devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 11.739,60; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 106267565), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, alega a regularidade da contratação, a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, a inaplicabilidade da repetição do indébito, e da não incidência de dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica no ID 109269888. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 112191871)) É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O objeto principal da demanda recai sobre o contrato n.º 14498168, incluído em 24/10/2018, no valor de R$ 2.645,00, e relacionado a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência, em tese, é reconhecida no documento oficial extraído do sistema do INSS (ID. 101494062), no qual consta como ativo e com margem reservada de R$ 97,83. O histórico de créditos referente à parte autora (ID. 101494065) demonstra desconto, em agosto de 2024, sob a rubrica 217 - “Empréstimo sobre a RMC”. A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato nº ADE 53602082, de 23/10/2018 (ID. 106267569), em que consta a assinatura física do promovente. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Também verifico que o comprovante de pagamento - TED de ID. 106267570 demonstra a transferência de R$ 2.495,08 para conta de titularidade do promovente, conforme indicado no instrumento contratual de ID. 106267569 Dessa forma, além de comprovada a validade da contratação, restou evidenciado o benefício obtido pelo promovido. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência do contrato e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito