Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VAZ DE MEDEIROS
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801666-20.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ VAZ DE MEDEIROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sem que jamais tenha aderido ou contratado qualquer serviço ou associação com o requerido. Sustenta sua hipossuficiência econômica, sua idade avançada (79 anos), bem como a ausência de qualquer autorização para descontos, pleiteando a tutela de urgência para cessação imediata dos débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o SINDNAPI alega a regularidade da relação jurídica, sustentando que a parte autora aderiu aos serviços ofertados mediante contrato digital assinado eletronicamente. Juntou documento com dados pessoais do autor, assinatura eletrônica e informações de IP. Aduziu a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente o contrato digital acostado aos autos, alegando que não reconhece a assinatura eletrônica, tampouco realizou qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Requereu o julgamento antecipado da lide. O requerido formulou pedido de suspensão do processo, sob a alegação de existência do IRDR nº 0813184-44.2023.8.15.0000, que trata de temática similar no âmbito do TJ/SP. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, a preliminar suscitada pelo requerido quanto à suposta ausência de validade da procuração acostada aos autos, sob a alegação genérica de prática de advocacia predatória. Não há nos autos qualquer indício concreto de irregularidade na representação processual da parte autora, tampouco demonstração de vício formal ou material que macule a regularidade do mandato conferido. A alegação de "advocacia predatória" carece de respaldo probatório e não se coaduna com a via adequada para o exame da higidez da procuração, não sendo aplicável, na hipótese, a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Ademais, o instrumento procuratório está devidamente assinado e contém os poderes necessários ao ajuizamento da ação, preenchendo os requisitos legais exigidos pelo art. 105 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Quanto a prescrição suscitada pela parte requerida.
Trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que os descontos questionados se deram de forma continuada no benefício previdenciário da parte autora. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de três anos (nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil), não se extinguindo o direito à declaração de inexistência da relação jurídica nem o direito à cessação dos descontos futuros. Assim, permanece hígido o interesse de agir e a pretensão declaratória e indenizatória referentes às cobranças realizadas dentro do prazo prescricional. Afasto ainda o pedido de suspensão do feito. Ainda que o IRDR mencionado trate de matéria correlata, não se vislumbra identidade plena entre a tese fixada e a situação fática destes autos. A causa comporta julgamento autônomo, diante da peculiaridade dos fatos e da documentação específica. Quanto ao mérito, é incontroverso que houve descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 586,00 (seiscentos e oitenta e seis reais), sem que tenha sido produzida prova segura e idônea de que o autor, pessoa idosa e hipossuficiente, aderiu voluntariamente aos serviços ofertados pelo sindicato. O contrato apresentado não possui assinatura eletrônica com certificação digital nem comprovação inequívoca de autenticação por meio de biometria facial, como ocorreu, por exemplo, nos autos do processo nº 0804459-29.2023.8.15.2001, julgado pela 11ª Vara Cível da Capital da Paraíba, no qual restou comprovado o consentimento do consumidor via reconhecimento facial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos eletrônicos desprovidos de validação segura quando o consumidor nega a adesão, especialmente tratando-se de pessoas vulneráveis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB, APEL 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2022)". Destarte, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 1.172,00 (mil cento e setenta e dois reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde cada desconto. A indenização por danos morais, no presente caso, encontra lastro no evidente sofrimento psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa, de baixa renda, que foi surpreendida com descontos mensais em sua única fonte de sustento, sem qualquer explicação ou consentimento válido. Tal prática vulnera direitos da personalidade, em especial a dignidade, a segurança econômica mínima e a autodeterminação do consumidor, configurando o dano in re ipsa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB, APEL 0800545-26.2022.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023)" Destarte, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 1.172,00 (mil cento e setenta e dois reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde cada desconto. Ainda, restando caracterizado o abalo moral por conduta que afeta a subsistência de aposentado de baixa renda, deve ser fixada indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros de razoabilidade e alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ VAZ DE MEDEIROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar o requerido a restituir em dobro o valor de R$ 586,00, totalizando R$ 1.172,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fixo o ônus sucumbencial na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito