Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801607-32.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: VILA YARA, S/N, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ORCILENE CLAUDIA DA SILVA Endereço: 8, Rua Projetada, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por ORCILENE CLAUDIA DA SILVA através da qual pretende a condenação do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em obrigação de pagar os danos materiais e morais que alega ter sofrido, apontando descontos irregulares em sua conta bancária, referente a seguro não contratado. Em contestação, o banco suscitou preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, afirmando que o seguro foi regularmente contratado. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. 1 - Da resolução das questões processuais pendentes O réu, em sua contestação, arguiu as preliminares de: a) Ausência de interesse de agir b) ausência de comprovante de residência; c) conexão d) prescrição. Assim, passo a enfrentá-las: a) preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. b) prescrição. O réu suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação de prazo de 03 anos. A seu turno, o promovente aduziu que o prazo a ser aplicado seria o decenal. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dessa forma, ambos os prazos apresentados pelas partes devem ser afastados, para reconhecer a aplicação do prazo quinquenal aos autos. Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados no período de 2019 a 2023, logo não ocorreu a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s): a existência de negócio jurídico firmado entre as partes que ampare os descontos questionados pela autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção das seguintes provas: documental. 3 - Da distribuição do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Alegou estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta, criada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Ademais, competiria à demandada a prova da natureza da conta bancária aberta pelo promovente, para fins de averiguar a legalidade da cobrança de tarifa bancária pelos serviços nela oferecidos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Providências Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo: Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos extratos bancários ou instrumentos contratuais e demais documentos que entendam pertinente para comprovar a existência de negócio jurídico que legitime os descontos mencionados, no prazo de 15 dias. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801607-32.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: VILA YARA, S/N, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ORCILENE CLAUDIA DA SILVA Endereço: 8, Rua Projetada, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por ORCILENE CLAUDIA DA SILVA através da qual pretende a condenação do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em obrigação de pagar os danos materiais e morais que alega ter sofrido, apontando descontos irregulares em sua conta bancária, referente a seguro não contratado. Em contestação, o banco suscitou preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, afirmando que o seguro foi regularmente contratado. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. 1 - Da resolução das questões processuais pendentes O réu, em sua contestação, arguiu as preliminares de: a) Ausência de interesse de agir b) ausência de comprovante de residência; c) conexão d) prescrição. Assim, passo a enfrentá-las: a) preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. b) prescrição. O réu suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação de prazo de 03 anos. A seu turno, o promovente aduziu que o prazo a ser aplicado seria o decenal. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dessa forma, ambos os prazos apresentados pelas partes devem ser afastados, para reconhecer a aplicação do prazo quinquenal aos autos. Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados no período de 2019 a 2023, logo não ocorreu a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s): a existência de negócio jurídico firmado entre as partes que ampare os descontos questionados pela autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção das seguintes provas: documental. 3 - Da distribuição do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Alegou estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta, criada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Ademais, competiria à demandada a prova da natureza da conta bancária aberta pelo promovente, para fins de averiguar a legalidade da cobrança de tarifa bancária pelos serviços nela oferecidos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Providências Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo: Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos extratos bancários ou instrumentos contratuais e demais documentos que entendam pertinente para comprovar a existência de negócio jurídico que legitime os descontos mencionados, no prazo de 15 dias. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL