Determinada a expedição do alvará de levantamento04/02/2026, 09:42
Conclusos para despacho13/01/2026, 09:46
Juntada de Petição de resposta06/10/2025, 15:04
Publicado Despacho em 29/09/2025.29/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para manifestação acerca do saldo remanescente em conta, conforme Certidão de ID. 115757172, no prazo de 05 (cinco) dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
Juntada de comunicações25/09/2025, 12:47
Determinada diligência18/08/2025, 18:46
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:52
Juntada de outros documentos07/07/2025, 09:52
Juntada de Certidão07/07/2025, 09:51
Juntada de documento de comprovação07/07/2025, 09:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 06:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202521/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202521/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-24.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID. 103510644. Apresentada contestação e réplica (IDs 106366464 e 109280150), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 109765471) e levantamento dos valores depositados pela ré (ID. 111619508). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103510645, 105092106 e 105092110, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 109765471) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109765471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, em observância aos dados bancários e valores pormenorizados na petição de ID. 111619508. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-24.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID. 103510644. Apresentada contestação e réplica (IDs 106366464 e 109280150), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 109765471) e levantamento dos valores depositados pela ré (ID. 111619508). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103510645, 105092106 e 105092110, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 109765471) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109765471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, em observância aos dados bancários e valores pormenorizados na petição de ID. 111619508. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-24.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID. 103510644. Apresentada contestação e réplica (IDs 106366464 e 109280150), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 109765471) e levantamento dos valores depositados pela ré (ID. 111619508). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103510645, 105092106 e 105092110, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 109765471) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109765471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, em observância aos dados bancários e valores pormenorizados na petição de ID. 111619508. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Juntada de Certidão19/06/2025, 15:36
Transitado em Julgado em 27/05/202519/06/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 15:22
Homologada a Transação27/05/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 05:48
Conclusos para decisão17/04/2025, 22:27
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 20:23
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 13:03
Juntada de Petição de réplica14/03/2025, 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 15:30
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:38
Juntada de Petição de contestação20/01/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 18:55
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:54
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/11/2024, 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS - CPF: 035.064.204-45 (AUTOR).19/11/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/11/2024, 07:33
Distribuído por sorteio11/11/2024, 07:33