Juntada de Petição de contrarrazões08/05/2026, 09:31
Publicado Expediente em 04/05/2026.04/05/2026, 00:46
Publicado Expediente em 04/05/2026.04/05/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:10
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 10:52
Ato ordinatório praticado30/04/2026, 10:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:43
Juntada de Petição de apelação28/01/2026, 15:12
Juntada de Petição de apelação19/12/2025, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:49
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 00:49
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 00:49
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-90.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta a nulidade de contrato firmado com a instituição bancária por vício de consentimento e prática abusiva. Aduz, em síntese, que jamais teve ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional; que não houve disponibilização efetiva dos valores contratados por meio de TED ou DOC; que as cláusulas do contrato são abusivas, impondo pagamento mínimo mensal sem previsão de quitação total, gerando dívida infindável; que a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado comprometeu sua livre manifestação de vontade, configurando vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízo financeiro e violaram sua dignidade, caracterizando danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu BANCO BMG S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e a presente ação somente foi proposta em 11/11/2024, extrapolando os prazos legais estabelecidos nos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que o autor assinou voluntariamente o “Termo de Adesão”, onde constavam expressamente todas as condições do negócio, inclusive o desconto em folha de pagamento, a taxa de juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET). Alega ainda que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saque vinculado ao cartão, conforme comprovantes anexados, descaracterizando qualquer vício de consentimento. Ressalta que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. É o relatório. DECIDO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em contestação. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A alegação de inépcia fundada na inexistência de comprovante de residência em nome do autor não merece acolhimento. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu filho, fato plenamente justificado, inclusive esclarecido em réplica, apontando que ambos residem no mesmo domicílio. A jurisprudência é firme ao admitir a prova de domicílio mediante documentos em nome de terceiros, desde que justificada a coabitação, especialmente em ações em que não se discute o domicílio como elemento essencial da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço. Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa administrativa Também não subsiste a preliminar de inépcia por ausência de tentativa de solução administrativa do conflito. Conforme se verifica dos autos, o autor juntou solicitação administrativa encaminhada ao banco (ID 10353.6493), demonstrando a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Ademais, ainda que assim não fosse, não é exigência legal a demonstração de prévia tratativa administrativa para a propositura de ação judicial, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da carência de ação por ausência de pretensão resistida A tese de ausência de pretensão resistida também não se sustenta. A petição inicial é clara ao relatar a ocorrência de descontos mensais não reconhecidos pelo autor e a ausência de ciência quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que configura resistência do banco ao direito alegado. A contestação apresentada pela parte ré, ao defender a legalidade do contrato e requerer a improcedência dos pedidos, reforça a existência de pretensão resistida, sendo plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Da prescrição e decadência Alega a parte ré que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e que o ajuizamento da demanda apenas se deu em 11/11/2024, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Requer também o reconhecimento da decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Sem razão. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos decorrentes da prestação de serviço, contados da ciência do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, sendo descabida a incidência do prazo trienal do Código Civil. "Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]." Quanto à decadência, esta somente se aplica às hipóteses de vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), não aos defeitos na prestação de serviço ou nulidade contratual por vício de consentimento, que são as teses centrais da demanda. Ademais, considerando que se trata de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem aplicado a teoria do dano continuado, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto: “Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Quando os descontos são mensais e continuados, o dano se renova a cada ocorrência, afastando-se a prescrição.” (TJSP, Apelação Cível 1006306-63.2020.8.26.0309) Logo, afasto tanto a alegação de prescrição quanto a de decadência. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se, a propósito, a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso dos autos, está documentalmente comprovado que o autor recebeu crédito via TED (ID 105075812), porém não há comprovação de que tenha recebido ou desbloqueado cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os documentos anexados pelo banco (IDs 105075813 a 105075816) trazem extratos com rubricas genéricas de “saques” e “compras”, mas não demonstram uso do cartão como instrumento de pagamento ordinário em estabelecimentos comerciais. Os descontos mensais no valor de R$ 46,85, realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização integral do débito, o que configura dívida rotativa impagável e, portanto, lesiva e abusiva. Ainda que se admita a existência formal do contrato, a ausência de informação clara e inequívoca quanto à sua natureza, encargos e consequências configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato, na prática, assemelha-se a um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal disfarce contratual, ainda que não doloso, implica nulidade parcial da avença, com requalificação da operação. A instituição financeira não demonstrou a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, tampouco juntou prova de faturas com lançamentos típicos de cartão de crédito. Assim, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não se desincumbiu do seu encargo (CPC, art. 373, II). Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). Do Dano moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva, tal fato não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta do banco resultou em grave abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Não havendo demonstração de tais consequências, os descontos, embora indevidos, limitam-se ao campo do mero dissabor. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento claro: “... o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020) No mesmo sentido: “Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do ‘cartão de crédito’ não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020) O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade parcial do contrato e a devolução simples dos valores pagos, sem condenação em danos morais na ausência de prova efetiva de abalo. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCOBMGS.A., para: Declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, convertendoo em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado ao autor conforme comprovante de crédito via TED juntado aos autos; Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos descontos consignados relativos à referida modalidade contratual, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada débito e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Na liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de valores em favor do réu comprovado que o autor utilizou saques ou outras operações mediante cartão (IDs105075813/5814/…); Determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada o montante da multa a R$20.000,00 (vinte mil reais). Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados em 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da parte autora quanto à sua parte das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, ocasião em que será observado o recálculo conforme os parâmetros fixados, bem como a eventual compensação entre os montantes devidos e créditos a favor do autor. P.R.I GURINHÉM, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-90.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta a nulidade de contrato firmado com a instituição bancária por vício de consentimento e prática abusiva. Aduz, em síntese, que jamais teve ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional; que não houve disponibilização efetiva dos valores contratados por meio de TED ou DOC; que as cláusulas do contrato são abusivas, impondo pagamento mínimo mensal sem previsão de quitação total, gerando dívida infindável; que a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado comprometeu sua livre manifestação de vontade, configurando vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízo financeiro e violaram sua dignidade, caracterizando danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu BANCO BMG S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e a presente ação somente foi proposta em 11/11/2024, extrapolando os prazos legais estabelecidos nos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que o autor assinou voluntariamente o “Termo de Adesão”, onde constavam expressamente todas as condições do negócio, inclusive o desconto em folha de pagamento, a taxa de juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET). Alega ainda que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saque vinculado ao cartão, conforme comprovantes anexados, descaracterizando qualquer vício de consentimento. Ressalta que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. É o relatório. DECIDO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em contestação. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A alegação de inépcia fundada na inexistência de comprovante de residência em nome do autor não merece acolhimento. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu filho, fato plenamente justificado, inclusive esclarecido em réplica, apontando que ambos residem no mesmo domicílio. A jurisprudência é firme ao admitir a prova de domicílio mediante documentos em nome de terceiros, desde que justificada a coabitação, especialmente em ações em que não se discute o domicílio como elemento essencial da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço. Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa administrativa Também não subsiste a preliminar de inépcia por ausência de tentativa de solução administrativa do conflito. Conforme se verifica dos autos, o autor juntou solicitação administrativa encaminhada ao banco (ID 10353.6493), demonstrando a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Ademais, ainda que assim não fosse, não é exigência legal a demonstração de prévia tratativa administrativa para a propositura de ação judicial, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da carência de ação por ausência de pretensão resistida A tese de ausência de pretensão resistida também não se sustenta. A petição inicial é clara ao relatar a ocorrência de descontos mensais não reconhecidos pelo autor e a ausência de ciência quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que configura resistência do banco ao direito alegado. A contestação apresentada pela parte ré, ao defender a legalidade do contrato e requerer a improcedência dos pedidos, reforça a existência de pretensão resistida, sendo plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Da prescrição e decadência Alega a parte ré que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e que o ajuizamento da demanda apenas se deu em 11/11/2024, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Requer também o reconhecimento da decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Sem razão. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos decorrentes da prestação de serviço, contados da ciência do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, sendo descabida a incidência do prazo trienal do Código Civil. "Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]." Quanto à decadência, esta somente se aplica às hipóteses de vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), não aos defeitos na prestação de serviço ou nulidade contratual por vício de consentimento, que são as teses centrais da demanda. Ademais, considerando que se trata de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem aplicado a teoria do dano continuado, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto: “Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Quando os descontos são mensais e continuados, o dano se renova a cada ocorrência, afastando-se a prescrição.” (TJSP, Apelação Cível 1006306-63.2020.8.26.0309) Logo, afasto tanto a alegação de prescrição quanto a de decadência. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se, a propósito, a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso dos autos, está documentalmente comprovado que o autor recebeu crédito via TED (ID 105075812), porém não há comprovação de que tenha recebido ou desbloqueado cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os documentos anexados pelo banco (IDs 105075813 a 105075816) trazem extratos com rubricas genéricas de “saques” e “compras”, mas não demonstram uso do cartão como instrumento de pagamento ordinário em estabelecimentos comerciais. Os descontos mensais no valor de R$ 46,85, realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização integral do débito, o que configura dívida rotativa impagável e, portanto, lesiva e abusiva. Ainda que se admita a existência formal do contrato, a ausência de informação clara e inequívoca quanto à sua natureza, encargos e consequências configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato, na prática, assemelha-se a um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal disfarce contratual, ainda que não doloso, implica nulidade parcial da avença, com requalificação da operação. A instituição financeira não demonstrou a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, tampouco juntou prova de faturas com lançamentos típicos de cartão de crédito. Assim, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não se desincumbiu do seu encargo (CPC, art. 373, II). Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). Do Dano moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva, tal fato não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta do banco resultou em grave abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Não havendo demonstração de tais consequências, os descontos, embora indevidos, limitam-se ao campo do mero dissabor. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento claro: “... o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020) No mesmo sentido: “Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do ‘cartão de crédito’ não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020) O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade parcial do contrato e a devolução simples dos valores pagos, sem condenação em danos morais na ausência de prova efetiva de abalo. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCOBMGS.A., para: Declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, convertendoo em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado ao autor conforme comprovante de crédito via TED juntado aos autos; Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos descontos consignados relativos à referida modalidade contratual, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada débito e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Na liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de valores em favor do réu comprovado que o autor utilizou saques ou outras operações mediante cartão (IDs105075813/5814/…); Determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada o montante da multa a R$20.000,00 (vinte mil reais). Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados em 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da parte autora quanto à sua parte das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, ocasião em que será observado o recálculo conforme os parâmetros fixados, bem como a eventual compensação entre os montantes devidos e créditos a favor do autor. P.R.I GURINHÉM, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-90.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta a nulidade de contrato firmado com a instituição bancária por vício de consentimento e prática abusiva. Aduz, em síntese, que jamais teve ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional; que não houve disponibilização efetiva dos valores contratados por meio de TED ou DOC; que as cláusulas do contrato são abusivas, impondo pagamento mínimo mensal sem previsão de quitação total, gerando dívida infindável; que a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado comprometeu sua livre manifestação de vontade, configurando vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízo financeiro e violaram sua dignidade, caracterizando danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu BANCO BMG S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e a presente ação somente foi proposta em 11/11/2024, extrapolando os prazos legais estabelecidos nos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que o autor assinou voluntariamente o “Termo de Adesão”, onde constavam expressamente todas as condições do negócio, inclusive o desconto em folha de pagamento, a taxa de juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET). Alega ainda que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saque vinculado ao cartão, conforme comprovantes anexados, descaracterizando qualquer vício de consentimento. Ressalta que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. É o relatório. DECIDO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em contestação. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A alegação de inépcia fundada na inexistência de comprovante de residência em nome do autor não merece acolhimento. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu filho, fato plenamente justificado, inclusive esclarecido em réplica, apontando que ambos residem no mesmo domicílio. A jurisprudência é firme ao admitir a prova de domicílio mediante documentos em nome de terceiros, desde que justificada a coabitação, especialmente em ações em que não se discute o domicílio como elemento essencial da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço. Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa administrativa Também não subsiste a preliminar de inépcia por ausência de tentativa de solução administrativa do conflito. Conforme se verifica dos autos, o autor juntou solicitação administrativa encaminhada ao banco (ID 10353.6493), demonstrando a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Ademais, ainda que assim não fosse, não é exigência legal a demonstração de prévia tratativa administrativa para a propositura de ação judicial, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da carência de ação por ausência de pretensão resistida A tese de ausência de pretensão resistida também não se sustenta. A petição inicial é clara ao relatar a ocorrência de descontos mensais não reconhecidos pelo autor e a ausência de ciência quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que configura resistência do banco ao direito alegado. A contestação apresentada pela parte ré, ao defender a legalidade do contrato e requerer a improcedência dos pedidos, reforça a existência de pretensão resistida, sendo plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Da prescrição e decadência Alega a parte ré que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e que o ajuizamento da demanda apenas se deu em 11/11/2024, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Requer também o reconhecimento da decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Sem razão. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos decorrentes da prestação de serviço, contados da ciência do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, sendo descabida a incidência do prazo trienal do Código Civil. "Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]." Quanto à decadência, esta somente se aplica às hipóteses de vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), não aos defeitos na prestação de serviço ou nulidade contratual por vício de consentimento, que são as teses centrais da demanda. Ademais, considerando que se trata de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem aplicado a teoria do dano continuado, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto: “Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Quando os descontos são mensais e continuados, o dano se renova a cada ocorrência, afastando-se a prescrição.” (TJSP, Apelação Cível 1006306-63.2020.8.26.0309) Logo, afasto tanto a alegação de prescrição quanto a de decadência. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se, a propósito, a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso dos autos, está documentalmente comprovado que o autor recebeu crédito via TED (ID 105075812), porém não há comprovação de que tenha recebido ou desbloqueado cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os documentos anexados pelo banco (IDs 105075813 a 105075816) trazem extratos com rubricas genéricas de “saques” e “compras”, mas não demonstram uso do cartão como instrumento de pagamento ordinário em estabelecimentos comerciais. Os descontos mensais no valor de R$ 46,85, realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização integral do débito, o que configura dívida rotativa impagável e, portanto, lesiva e abusiva. Ainda que se admita a existência formal do contrato, a ausência de informação clara e inequívoca quanto à sua natureza, encargos e consequências configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato, na prática, assemelha-se a um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal disfarce contratual, ainda que não doloso, implica nulidade parcial da avença, com requalificação da operação. A instituição financeira não demonstrou a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, tampouco juntou prova de faturas com lançamentos típicos de cartão de crédito. Assim, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não se desincumbiu do seu encargo (CPC, art. 373, II). Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). Do Dano moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva, tal fato não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta do banco resultou em grave abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Não havendo demonstração de tais consequências, os descontos, embora indevidos, limitam-se ao campo do mero dissabor. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento claro: “... o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020) No mesmo sentido: “Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do ‘cartão de crédito’ não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020) O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade parcial do contrato e a devolução simples dos valores pagos, sem condenação em danos morais na ausência de prova efetiva de abalo. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCOBMGS.A., para: Declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, convertendoo em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado ao autor conforme comprovante de crédito via TED juntado aos autos; Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos descontos consignados relativos à referida modalidade contratual, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada débito e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Na liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de valores em favor do réu comprovado que o autor utilizou saques ou outras operações mediante cartão (IDs105075813/5814/…); Determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada o montante da multa a R$20.000,00 (vinte mil reais). Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados em 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da parte autora quanto à sua parte das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, ocasião em que será observado o recálculo conforme os parâmetros fixados, bem como a eventual compensação entre os montantes devidos e créditos a favor do autor. P.R.I GURINHÉM, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:08
Julgado procedente em parte do pedido26/11/2025, 11:20
Conclusos para julgamento18/11/2025, 12:12
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 17:41
Conclusos para despacho22/07/2025, 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 08:15
Juntada de Petição de outros documentos04/07/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:28
Publicado Despacho em 02/07/2025.02/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801823-90.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANUEL JOSE DO REGO Endereço: Rua Manoel Dantas, 132, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801823-90.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANUEL JOSE DO REGO Endereço: Rua Manoel Dantas, 132, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL01/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/06/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:35
Conclusos para despacho17/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de réplica12/03/2025, 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 16:47
Juntada de Petição de contestação09/12/2024, 15:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:55
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL JOSE DO REGO - CPF: 225.867.684-34 (AUTOR).19/11/2024, 13:38
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/11/2024, 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/11/2024, 11:14
Distribuído por sorteio11/11/2024, 11:13