Determinada a expedição do alvará de levantamento16/03/2026, 10:39
Conclusos para despacho12/02/2026, 13:31
Juntada de Certidão12/02/2026, 13:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:47
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:47
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801836-89.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 103562622. Apresentada contestação e réplica (IDs 106384633 e 109280152), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção do processo (ID. 110057090), bem como pela expedição dos alvarás judiciais (ID. 111619505). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103562624 e 105091937, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 110057090) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 110057090, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Considerando o DJO de ID. 110057093, expeçam-se os alvarás judicias, consoante dados bancários da petição de ID. 111619505. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801836-89.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 103562622. Apresentada contestação e réplica (IDs 106384633 e 109280152), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção do processo (ID. 110057090), bem como pela expedição dos alvarás judiciais (ID. 111619505). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103562624 e 105091937, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 110057090) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 110057090, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Considerando o DJO de ID. 110057093, expeçam-se os alvarás judicias, consoante dados bancários da petição de ID. 111619505. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801836-89.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 103562622. Apresentada contestação e réplica (IDs 106384633 e 109280152), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção do processo (ID. 110057090), bem como pela expedição dos alvarás judiciais (ID. 111619505). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103562624 e 105091937, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 110057090) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 110057090, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Considerando o DJO de ID. 110057093, expeçam-se os alvarás judicias, consoante dados bancários da petição de ID. 111619505. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão14/08/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 18/07/202514/08/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:53
Homologada a Transação18/07/2025, 10:24
Conclusos para julgamento27/05/2025, 07:52
Juntada de Certidão27/05/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 05:41
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de réplica14/03/2025, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:38
Juntada de Petição de contestação20/01/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 18:07
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:56
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/11/2024, 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: 947.624.908-06 (AUTOR).20/11/2024, 18:54
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/11/2024, 15:31
Distribuído por sorteio11/11/2024, 15:31