Arquivado Definitivamente03/02/2026, 12:41
Transitado em Julgado em 30/01/202603/02/2026, 12:40
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:25
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:54
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:54
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTA MARIA ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 105338314 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-18.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JUSTA MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Verbera que o demandado realizou contrato de empréstimo consignado n. 629470841, que gerou descontos nos proventos da parte autora, que nega a celebração do negócio jurídico e afirma desconhecê-lo, enquanto a ré sustenta a legitimidade da contratação e contrapõe que o valor creditado à autora deve ser restituído. Alega a autora que é aposentada rural e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 365,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 629470841, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco Itau S/A, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no vlor de R$ 10.176,72, e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 18.000,00. Em contestação (ID 105337523), a promovida suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não foi apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas a especificarem provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo em que o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo Consignado n. 629470841, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência de Termo de Autorização assinada a rogo pela promovente, assistido de sua filha, Maria das Dores Paulo da Silva (documento pessoal ID 105338314, pág. 4), e subscrita por duas testemunhas (ID. 105338314, pág. 2). A presença de pessoa de confiança, como no caso de uma filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTA MARIA ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 105338314 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-18.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JUSTA MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Verbera que o demandado realizou contrato de empréstimo consignado n. 629470841, que gerou descontos nos proventos da parte autora, que nega a celebração do negócio jurídico e afirma desconhecê-lo, enquanto a ré sustenta a legitimidade da contratação e contrapõe que o valor creditado à autora deve ser restituído. Alega a autora que é aposentada rural e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 365,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 629470841, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco Itau S/A, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no vlor de R$ 10.176,72, e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 18.000,00. Em contestação (ID 105337523), a promovida suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não foi apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas a especificarem provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo em que o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo Consignado n. 629470841, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência de Termo de Autorização assinada a rogo pela promovente, assistido de sua filha, Maria das Dores Paulo da Silva (documento pessoal ID 105338314, pág. 4), e subscrita por duas testemunhas (ID. 105338314, pág. 2). A presença de pessoa de confiança, como no caso de uma filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTA MARIA ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 105338314 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-18.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JUSTA MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Verbera que o demandado realizou contrato de empréstimo consignado n. 629470841, que gerou descontos nos proventos da parte autora, que nega a celebração do negócio jurídico e afirma desconhecê-lo, enquanto a ré sustenta a legitimidade da contratação e contrapõe que o valor creditado à autora deve ser restituído. Alega a autora que é aposentada rural e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 365,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 629470841, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco Itau S/A, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no vlor de R$ 10.176,72, e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 18.000,00. Em contestação (ID 105337523), a promovida suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não foi apresentada Impugnação à Contestação. Intimadas a especificarem provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo em que o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo Consignado n. 629470841, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência de Termo de Autorização assinada a rogo pela promovente, assistido de sua filha, Maria das Dores Paulo da Silva (documento pessoal ID 105338314, pág. 4), e subscrita por duas testemunhas (ID. 105338314, pág. 2). A presença de pessoa de confiança, como no caso de uma filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/12/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2025, 08:47
Julgado improcedente o pedido24/11/2025, 12:32
Conclusos para julgamento17/11/2025, 12:45
Determinada Requisição de Informações17/11/2025, 10:11
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 20:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 06:54
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 06:54
Determinada diligência20/08/2025, 16:01
Conclusos para despacho19/08/2025, 11:59
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de outros documentos15/07/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/06/2025, 17:00
Decorrido prazo de JUSTA MARIA ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO nº 1, do anexo B, Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguida pelo réu”, cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351. do NCPC) - Art. 7º. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias NCPC - praticado nos termos do Provimento CGJ nº. 04/2014, por: Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025. LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 14:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:16
Juntada de Petição de outros documentos13/12/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/11/2024, 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: 021.646.334-31 (AUTOR).19/11/2024, 13:37
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/11/2024, 01:52
Distribuído por sorteio15/11/2024, 01:52