Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. D. S. N..
REU: AZUL LINHA AEREAS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803926-02.2024.8.15.0331 [Cancelamento de vôo].
Vistos, etc. J. D. S. N., menor impúbere, representado por sua genitora NIEDJA LUCIA DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que houve alteração unilateral do voo contratado, sem a devida comunicação com antecedência mínima de 72 horas, conforme exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta que a modificação inesperada causou transtornos significativos, especialmente por se tratar de um menor de 12 anos. A parte Ré apresentou contestação alegando que houve comunicação da alteração por meio de sistema eletrônico automatizado (alertas), que não houve falha na prestação do serviço e que não se comprovou dano indenizável. É o relatório. Decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL O cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência (ou não) de falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, e (ii) a existência (ou não) de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, visto que se trata de prestação de serviço por empresa aérea a um consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, independentemente de culpa, a parte Ré deve responder pelos prejuízos decorrentes de falha no serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, (TJ-RJ - APL: 02028922620198190001, Relator: Des (a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021), o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a resolução da controvérsia exige a aplicação da teoria do ato ilícito, consagrada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que se refere à violação de direito e consequente obrigação de reparar o dano causado. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Analisando os autos, verifica-se que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho João Pessoa/PB – Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas/SP, cuja partida estava originalmente marcada para 04/04/2024 às 02h20. Contudo, segundo os próprios registros da companhia aérea, houve alteração programada do voo para o dia anterior (03/04/2024), sem prova nos autos de que a notificação de tal mudança foi efetivamente recebida pelo consumidor com antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” As “telas sistêmicas” apresentadas pela companhia aérea, embora admitidas como meio de prova, não comprovam a efetiva ciência da parte consumidora quanto à alteração, tampouco demonstram comunicação clara, inequívoca e dentro do prazo legal. Por conseguinte, a reacomodação automática para data diversa daquela contratada, sem a devida ciência da representante legal do menor, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. DO DANO MORAL A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. No caso em análise, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação extraordinária envolvendo alteração de viagem de uma criança de 12 anos, sem notificação prévia ou justificativa plausível. Portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa e acabou tendo de aceitar a reacomodação de voo com datas antecipadas de ida e de volta do acordado inicialmente na compra das passagens aéreas, circunstância essa caracterizadora de dano moral. Ademais, mostra-se clara a falha na prestação no serviço por parte da empresa ré. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) Destaco que o valor da indenização deve atender a uma tríplice função: (i) compensatória, em favor da vítima; (ii) punitiva, contra o ofensor; e (iii) preventiva, para desestimular práticas semelhantes. No entanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ: “[...] o quantum indenizatório deve evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 29/09/2022) No caso concreto, considerando-se a conduta ilícita da companhia aérea, a vulnerabilidade da vítima (criança), a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência adequada e os critérios objetivos do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I Data e assinatura eletrônicas.