Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA.
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA em face do CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, oriundo da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0003815-03.2015.815.2001, cuja sentença condenou a parte executada à repetição de indébito de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial deste cumprimento de sentença apontava um débito inicial de R$ 13.208,43 (treze mil, duzentos e oito reais quarenta e três centavos). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme Carta de Intimação (ID 33589038) cujo Aviso de Recebimento foi juntado com assinatura (ID 38503913), a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para adimplemento ou para a apresentação de impugnação, conforme certificado pela serventia (ID 40595847). Diante da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a utilização de medidas expropriatórias para a satisfação do seu crédito. Em diligência para satisfazer o crédito, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme decisão de ID 106277333. Contudo, a medida restou integralmente infrutífera, consoante se extrai do detalhamento da ordem judicial de protocolo nº 20250024605986 (ID 114065058), que retornou com a informação de que o réu/executado não possuía saldo positivo em contas bancárias vinculadas ao seu CNPJ. A ausência de valores penhoráveis por meios eletrônicos convencionais evidencia a dificuldade na localização de patrimônio em nome do devedor e justifica a adoção de medidas executivas de caráter subsidiário. Intimada para indicar outros bens passíveis de penhora (ID 115732977), a parte exequente apresentou a petição de ID 116752574, por meio da qual atualizou o valor do débito para a quantia de R$ 38.058,88 (trinta e oito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e formulou pedidos de bloqueio em conta da administradora do condomínio, alternativamente o de penhora sobre a arrecadação mensal do executado e de aplicação de astreintes em caso de descumprimento de suposta obrigação de fazer. Para tanto, argumentou que o executado possui plena capacidade financeira para arcar com a dívida, estimando uma receita mensal bruta superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com base no número de unidades adimplentes e no valor da taxa condominial praticada, conforme apurado em outro processo judicial (ID 116752587). É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente fase processual de cumprimento de sentença visa garantir a materialização de um direito já reconhecido em provimento jurisdicional definitivo, conferindo efetividade à tutela jurisdicional prestada. De antemão, importa indeferir o pedido de bloqueio em conta da administradora do condomínio, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a utilização da referida conta bancária em movimentações de valores pertencentes à parte executada. Outrossim, incabível a aplicação de multa diária (astreintes), como forma de coagir o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que o título executivo judicial consiste meramente na obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual o indeferimento desse pedido é de todo rigor. Por outro lado, a obrigação de pagar quantia certa, estabelecida no título executivo judicial, impõe ao devedor o dever de cumpri-la, e, em caso de recalcitrância, sujeita seu patrimônio à força expropriatória do Estado-Juiz, que atua para satisfazer o crédito do exequente. Nesse mister, o ordenamento processual confere ao magistrado um rol de instrumentos para assegurar o resultado prático da execução, incluindo a possibilidade de determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que as medidas executórias típicas e prioritárias se mostraram ineficazes. A tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD retornou negativa (ID 114065058), esgotando a via mais célere e menos onerosa para a satisfação do crédito. Tal fato, aliado à inércia prolongada do devedor, que desde sua intimação para pagamento não adotou qualquer providência para quitar a dívida, legitima a análise e a eventual adoção de meios executivos subsidiários, desde que se mostrem adequados, necessários e proporcionais ao fim que se destinam. Diante desse cenário, o pedido de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, formulado pela parte exequente, surge como uma alternativa viável e pertinente. Embora um condomínio edilício não se confunda com uma sociedade empresária, ele constitui um ente despersonalizado que possui um fluxo de receitas contínuo e previsível, proveniente das contribuições de seus condôminos, destinadas à manutenção e conservação da coisa comum. Essa arrecadação mensal, por sua natureza, assemelha-se ao faturamento de uma empresa, sendo, portanto, passível de constrição judicial nos moldes do que prevê o artigo 866 do Código de Processo Civil, que disciplina a penhora de percentual de faturamento de empresa. A aplicação analógica de tal dispositivo é perfeitamente cabível, mormente quando esgotados outros meios de encontrar patrimônio penhorável. A utilidade da medida, no caso concreto, é manifesta. A parte exequente logrou demonstrar, com base em elementos concretos extraídos de outros autos (IDs 116752587 e 116752589), que o condomínio executado possui uma considerável capacidade de arrecadação mensal, estimada em mais de R$ 26.000,00. Essa projeção de receita indica que a penhora de um percentual sobre tal montante será eficaz para, de forma gradual e contínua, satisfazer o crédito exequendo, que atualmente monta em R$ 38.058,88, sem que isso represente um ato meramente simbólico ou inócuo. A medida, portanto, atende ao princípio da efetividade da execução. Por outro lado, é imperioso ponderar a penhora sobre a arrecadação com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC. A constrição de parte da receita condominial não pode inviabilizar a própria existência e o funcionamento do condomínio, comprometendo o pagamento de despesas essenciais como água, energia, folha de salários de funcionários e contratos de manutenção. A solução para compatibilizar o direito do credor e a necessidade de subsistência do devedor reside na fixação de um percentual de penhora que seja razoável e que não sufoque financeiramente o ente condominial. A nomeação de um administrador-depositário, conforme sugerido pela jurisprudência e previsto no §2º do artigo 866 do CPC, é o mecanismo adequado para garantir a correta implementação da medida, fiscalizando a arrecadação e assegurando que tanto o depósito judicial do percentual penhorado quanto a administração das despesas correntes sejam devidamente realizados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO MENSAL DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – ENTE DESPERSONALIZADO – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. - Em que pese a satisfação do credor tenha que se dar de forma menos gravosa para o devedor, no caso em apreço, inexiste outra via a ser adotada para a satisfação do credor, que não a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, ordem essa que deve ser dar não sobre o valor integral do montante arrecadado mensalmente, mas sim, sobre percentual deste de modo a viabilizar a manutenção mínima do condomínio. - Imperiosa se mostra a nomeação de um administrador-depositário para que realize a constatação da situação econômica do condomínio, para o fim de que tal penhora possa ser limitada em 10%, de modo a não inviabilizar a existência e gestão do condomínio, ou seja, da forma menos gravosa ao devedor, mas visando a satisfação do crédito em menor lapso temporal possível, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243238-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). O referido precedente corrobora a tese de que, esgotadas as vias ordinárias de constrição, a penhora de percentual da arrecadação condominial é medida legítima, devendo ser implementada com cautela, mediante a fixação de um percentual que não comprometa a gestão do condomínio e com a nomeação de um administrador para fiscalizar o cumprimento da ordem. Considerando o valor atualizado do débito (R$ 38.058,88) e a robusta estimativa de arrecadação mensal do executado, a fixação do percentual de penhora em 10% (dez por cento) sobre a arrecadação mensal bruta mostra-se razoável e proporcional. Tal percentual permite a satisfação do crédito em um prazo adequado, em observância ao princípio da duração razoável do processo, sem, contudo, consumir a totalidade dos recursos necessários à manutenção do condomínio, que poderá seguir adimplindo suas obrigações correntes com os 90% (noventa por cento) restantes de sua receita. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804699-57.2019.8.15.2001 [Juros]. DEFIRO o pedido alternativo formulado pela parte exequente e, em consequência, determino as seguintes providências: 1. DEFIRO A PENHORA sobre a arrecadação mensal bruta do executado, CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.174.219/0001-84, localizado na Rua Ângelo Custódio da Cruz, n.º 580, Fagundes, Lucena, Paraíba. 2. Fixo o percentual da penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da arrecadação mensal bruta do condomínio, incluindo taxas ordinárias, extraordinárias e quaisquer outras receitas, devendo a constrição perdurar mensalmente até a integral satisfação do crédito exequendo, atualmente no valor de R$ 38.058,88 (trinta e oito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido das custas processuais e demais consectários legais que se vencerem no curso da execução. 3. Para a efetivação da medida, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o atual síndico do condomínio executado como administrador-depositário, o qual ficará responsável pelo fiel cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. 4. EXPEÇA o competente mandado de penhora e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do condomínio executado, para que se proceda à intimação do seu representante legal (síndico), dando-lhe ciência da penhora ora deferida e de sua nomeação como administrador-depositário. No corpo do mandado, deverão constar, de forma clara, as seguintes determinações ao administrador-depositário nomeado: a) No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, deverá apresentar a este Juízo um plano de pagamento e um balancete detalhado da situação financeira do condomínio, contendo a previsão de receitas e todas as despesas fixas e variáveis; b) Mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, deverá depositar o valor correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação mensal bruta em conta judicial vinculada a este processo e a este Juízo; c) Mensalmente, junto com o comprovante de depósito judicial, deverá apresentar um relatório sucinto da arrecadação do mês, para fins de controle e fiscalização por este Juízo e pelas partes; d) Fica advertido de que o descumprimento injustificado das obrigações aqui impostas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às sanções previstas no artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal. 5. Realizados os depósitos judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e os de seu patrono, especificando os valores devidos a cada um, a fim de viabilizar a expedição dos competentes alvarás de levantamento. 6. Indicadas as contas, EXPEÇAM os alvarás eletrônicos, observando-se as normativas deste Tribunal, para a transferência dos valores aos beneficiários. 7. Decorrido o prazo e não sendo integralmente satisfeita a dívida, ou em caso de descumprimento das ordens por parte do administrador-depositário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA.
EXECUTADO: CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA em face do CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, oriundo da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0003815-03.2015.815.2001, cuja sentença condenou a parte executada à repetição de indébito de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial deste cumprimento de sentença apontava um débito inicial de R$ 13.208,43 (treze mil, duzentos e oito reais quarenta e três centavos). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme Carta de Intimação (ID 33589038) cujo Aviso de Recebimento foi juntado com assinatura (ID 38503913), a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para adimplemento ou para a apresentação de impugnação, conforme certificado pela serventia (ID 40595847). Diante da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a utilização de medidas expropriatórias para a satisfação do seu crédito. Em diligência para satisfazer o crédito, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme decisão de ID 106277333. Contudo, a medida restou integralmente infrutífera, consoante se extrai do detalhamento da ordem judicial de protocolo nº 20250024605986 (ID 114065058), que retornou com a informação de que o réu/executado não possuía saldo positivo em contas bancárias vinculadas ao seu CNPJ. A ausência de valores penhoráveis por meios eletrônicos convencionais evidencia a dificuldade na localização de patrimônio em nome do devedor e justifica a adoção de medidas executivas de caráter subsidiário. Intimada para indicar outros bens passíveis de penhora (ID 115732977), a parte exequente apresentou a petição de ID 116752574, por meio da qual atualizou o valor do débito para a quantia de R$ 38.058,88 (trinta e oito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e formulou pedidos de bloqueio em conta da administradora do condomínio, alternativamente o de penhora sobre a arrecadação mensal do executado e de aplicação de astreintes em caso de descumprimento de suposta obrigação de fazer. Para tanto, argumentou que o executado possui plena capacidade financeira para arcar com a dívida, estimando uma receita mensal bruta superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com base no número de unidades adimplentes e no valor da taxa condominial praticada, conforme apurado em outro processo judicial (ID 116752587). É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente fase processual de cumprimento de sentença visa garantir a materialização de um direito já reconhecido em provimento jurisdicional definitivo, conferindo efetividade à tutela jurisdicional prestada. De antemão, importa indeferir o pedido de bloqueio em conta da administradora do condomínio, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a utilização da referida conta bancária em movimentações de valores pertencentes à parte executada. Outrossim, incabível a aplicação de multa diária (astreintes), como forma de coagir o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que o título executivo judicial consiste meramente na obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual o indeferimento desse pedido é de todo rigor. Por outro lado, a obrigação de pagar quantia certa, estabelecida no título executivo judicial, impõe ao devedor o dever de cumpri-la, e, em caso de recalcitrância, sujeita seu patrimônio à força expropriatória do Estado-Juiz, que atua para satisfazer o crédito do exequente. Nesse mister, o ordenamento processual confere ao magistrado um rol de instrumentos para assegurar o resultado prático da execução, incluindo a possibilidade de determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que as medidas executórias típicas e prioritárias se mostraram ineficazes. A tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD retornou negativa (ID 114065058), esgotando a via mais célere e menos onerosa para a satisfação do crédito. Tal fato, aliado à inércia prolongada do devedor, que desde sua intimação para pagamento não adotou qualquer providência para quitar a dívida, legitima a análise e a eventual adoção de meios executivos subsidiários, desde que se mostrem adequados, necessários e proporcionais ao fim que se destinam. Diante desse cenário, o pedido de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, formulado pela parte exequente, surge como uma alternativa viável e pertinente. Embora um condomínio edilício não se confunda com uma sociedade empresária, ele constitui um ente despersonalizado que possui um fluxo de receitas contínuo e previsível, proveniente das contribuições de seus condôminos, destinadas à manutenção e conservação da coisa comum. Essa arrecadação mensal, por sua natureza, assemelha-se ao faturamento de uma empresa, sendo, portanto, passível de constrição judicial nos moldes do que prevê o artigo 866 do Código de Processo Civil, que disciplina a penhora de percentual de faturamento de empresa. A aplicação analógica de tal dispositivo é perfeitamente cabível, mormente quando esgotados outros meios de encontrar patrimônio penhorável. A utilidade da medida, no caso concreto, é manifesta. A parte exequente logrou demonstrar, com base em elementos concretos extraídos de outros autos (IDs 116752587 e 116752589), que o condomínio executado possui uma considerável capacidade de arrecadação mensal, estimada em mais de R$ 26.000,00. Essa projeção de receita indica que a penhora de um percentual sobre tal montante será eficaz para, de forma gradual e contínua, satisfazer o crédito exequendo, que atualmente monta em R$ 38.058,88, sem que isso represente um ato meramente simbólico ou inócuo. A medida, portanto, atende ao princípio da efetividade da execução. Por outro lado, é imperioso ponderar a penhora sobre a arrecadação com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC. A constrição de parte da receita condominial não pode inviabilizar a própria existência e o funcionamento do condomínio, comprometendo o pagamento de despesas essenciais como água, energia, folha de salários de funcionários e contratos de manutenção. A solução para compatibilizar o direito do credor e a necessidade de subsistência do devedor reside na fixação de um percentual de penhora que seja razoável e que não sufoque financeiramente o ente condominial. A nomeação de um administrador-depositário, conforme sugerido pela jurisprudência e previsto no §2º do artigo 866 do CPC, é o mecanismo adequado para garantir a correta implementação da medida, fiscalizando a arrecadação e assegurando que tanto o depósito judicial do percentual penhorado quanto a administração das despesas correntes sejam devidamente realizados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO MENSAL DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – ENTE DESPERSONALIZADO – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. - Em que pese a satisfação do credor tenha que se dar de forma menos gravosa para o devedor, no caso em apreço, inexiste outra via a ser adotada para a satisfação do credor, que não a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, ordem essa que deve ser dar não sobre o valor integral do montante arrecadado mensalmente, mas sim, sobre percentual deste de modo a viabilizar a manutenção mínima do condomínio. - Imperiosa se mostra a nomeação de um administrador-depositário para que realize a constatação da situação econômica do condomínio, para o fim de que tal penhora possa ser limitada em 10%, de modo a não inviabilizar a existência e gestão do condomínio, ou seja, da forma menos gravosa ao devedor, mas visando a satisfação do crédito em menor lapso temporal possível, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243238-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). O referido precedente corrobora a tese de que, esgotadas as vias ordinárias de constrição, a penhora de percentual da arrecadação condominial é medida legítima, devendo ser implementada com cautela, mediante a fixação de um percentual que não comprometa a gestão do condomínio e com a nomeação de um administrador para fiscalizar o cumprimento da ordem. Considerando o valor atualizado do débito (R$ 38.058,88) e a robusta estimativa de arrecadação mensal do executado, a fixação do percentual de penhora em 10% (dez por cento) sobre a arrecadação mensal bruta mostra-se razoável e proporcional. Tal percentual permite a satisfação do crédito em um prazo adequado, em observância ao princípio da duração razoável do processo, sem, contudo, consumir a totalidade dos recursos necessários à manutenção do condomínio, que poderá seguir adimplindo suas obrigações correntes com os 90% (noventa por cento) restantes de sua receita. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804699-57.2019.8.15.2001 [Juros]. DEFIRO o pedido alternativo formulado pela parte exequente e, em consequência, determino as seguintes providências: 1. DEFIRO A PENHORA sobre a arrecadação mensal bruta do executado, CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.174.219/0001-84, localizado na Rua Ângelo Custódio da Cruz, n.º 580, Fagundes, Lucena, Paraíba. 2. Fixo o percentual da penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da arrecadação mensal bruta do condomínio, incluindo taxas ordinárias, extraordinárias e quaisquer outras receitas, devendo a constrição perdurar mensalmente até a integral satisfação do crédito exequendo, atualmente no valor de R$ 38.058,88 (trinta e oito mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido das custas processuais e demais consectários legais que se vencerem no curso da execução. 3. Para a efetivação da medida, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o atual síndico do condomínio executado como administrador-depositário, o qual ficará responsável pelo fiel cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. 4. EXPEÇA o competente mandado de penhora e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do condomínio executado, para que se proceda à intimação do seu representante legal (síndico), dando-lhe ciência da penhora ora deferida e de sua nomeação como administrador-depositário. No corpo do mandado, deverão constar, de forma clara, as seguintes determinações ao administrador-depositário nomeado: a) No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, deverá apresentar a este Juízo um plano de pagamento e um balancete detalhado da situação financeira do condomínio, contendo a previsão de receitas e todas as despesas fixas e variáveis; b) Mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, deverá depositar o valor correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação mensal bruta em conta judicial vinculada a este processo e a este Juízo; c) Mensalmente, junto com o comprovante de depósito judicial, deverá apresentar um relatório sucinto da arrecadação do mês, para fins de controle e fiscalização por este Juízo e pelas partes; d) Fica advertido de que o descumprimento injustificado das obrigações aqui impostas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às sanções previstas no artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal. 5. Realizados os depósitos judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e os de seu patrono, especificando os valores devidos a cada um, a fim de viabilizar a expedição dos competentes alvarás de levantamento. 6. Indicadas as contas, EXPEÇAM os alvarás eletrônicos, observando-se as normativas deste Tribunal, para a transferência dos valores aos beneficiários. 7. Decorrido o prazo e não sendo integralmente satisfeita a dívida, ou em caso de descumprimento das ordens por parte do administrador-depositário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO