Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ROBERTO DOS SANTOS
EXECUTADO: FABRICIA LUCIANA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cheque] Processo nº 0804468-84.2017.8.15.0001 Vistos etc. Muito embora já tenham sido realizadas várias tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos executados, por meio de sistemas telemáticos ao longo do curso do presente feito ajuizado já em longínquo ano, DEFIRO, de forma derradeira, os pedidos retro de pesquisa aos sistemas INFOJUD, SNIPER E/OU SERASAJUD, conforme tenha sido requerido. SEGUE(M) a(s) consulta(s) solicitada(s). Ora, quanto à consulta ao Sistema INFOJUD, do(s) extrato(s) de consulta a esse sistema SNIPER acostado(s), observa-se que o(s) executado(s) não possui(em) bens registrados, ou ainda sequer realiza(m) declaração de rendimentos. Outrossim, quanto à consulta ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), consignando inicialmente que essa se constitui em ferramenta tão-somente de consulta a possíveis conexões societárias e/ou a outras possíveis formas de recuperação de ativos, e não de penhora em si, do que se percebe com facilidade da análise do(s) extrato(s) de consulta acostado(s), o(s) executado(s) também não possui(em) relações societárias outras, além da(s) já relevada(s) nos autos. Finalmente, quanto ao Sistema SERASAJUD, esse igualmente se trata de sistema de restrição patrimonial que também não realiza imediatamente o bloqueio de bens, de modo que também não revela bens imediatamente penhoráveis. Pois bem. Conforme se observa dos autos, somando-se a essas medidas ora implementadas, este Juízo já tomou diversas medidas de cooperação persecutórias de bens do executado, a pedido da parte exequente, a exemplo de consultas aos Sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD e/ou outros. Tais tentativas de penhora, contudo, foram todas INEXITOSAS, não tendo ocorrido (i) o bloqueio online de quaisquer numerários, ou de numerários relevantes ou não irrisórios, em contas bancárias da parte executada ou (ii) o bloqueio de quaisquer veículos automotores de sua propriedade, ou, em suma, (iii) o bloqueio de bens mediante quaisquer outras providências. Ademais, por sua vez, apesar de intimada, a parte exequente não teve êxito em indicar bens penhoráveis. Deste modo, É FORÇOSO CONCLUIR QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SÃO INEXISTENTES, OU NUNCA FORAM INDICADOS OU NUNCA FORAM LOCALIZADOS BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS. Nesses termos, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados, localizados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO A PARTIR DESTA DATA, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO – Ficando a parte CIENTE de que, em havendo demonstração futura da existência precisa de bens, este feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo. FICA a parte exequente INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo – Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis. FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE. Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, em conformidade com o art. 921, § 2o, do CPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO. Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão. Por outro lado, FICA também a parte exequente devidamente INTIMADA de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC. Dessa forma, em resumo, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) da SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a REMESSA IMEDIATA do feito ao ARQUIVO desde já, porém, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos na exata data após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação, como determinado no item acima, bem como; (iii) de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito