Procedimento Comum Cível 0807533-51.2024.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Atualização de Conta
PIS/PASEP
Organização Político-administrativa / Administração Pública
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 29.378,44
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 9ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 19:37
Conclusos para despacho
07/05/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 21:18
Publicado Despacho em 23/03/2026.
23/03/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:07
Publicado Despacho em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:07
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 07:51
Conclusos para despacho
13/03/2026, 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 17:23
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 12:34
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:17
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 19:37
Conclusos para despacho
07/05/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 21:18
Publicado Despacho em 23/03/2026.
23/03/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:07
Publicado Despacho em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:07
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 07:51
Conclusos para despacho
13/03/2026, 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 17:23
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 12:34
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/01/2026, 14:28
Juntada de Petição de diligência
23/01/2026, 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2026, 13:41
Expedição de Mandado.
22/01/2026, 08:54
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:40
Publicado Decisão em 09/12/2025.
09/12/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANNY ALESSANDRA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS - PB33574, IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807533-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Vistos. No dia 18/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1300, fixando, na oportunidade, a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, não há óbice para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal. Na oportunidade, analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré, no ID 109593330, pugnou pela realização de prova pericial contábil, cuja produção é necessária, visando dirimir as questões apontadas no processo, visto que, aparentemente, a planilha de cálculos juntada aos autos pela parte autora possui consonância com os parâmetros estabelecidos nos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, definido pelo Tesouro Nacional. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial (ID 109593330), e, nos termos do art. 465, do CPC, bem como com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, BANCO DO BRASIL SA. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 08:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
04/12/2025, 08:04
Nomeado perito
02/12/2025, 12:05
Deferido o pedido de
02/12/2025, 12:05
Conclusos para despacho
03/11/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 21:43
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:56
Publicado Decisão em 10/04/2025.
10/04/2025, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANNY ALESSANDRA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS - PB33574 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807533-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Vistos. Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANNY ALESSANDRA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS - PB33574 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807533-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Vistos. Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
07/04/2025, 12:44
Conclusos para despacho
01/04/2025, 15:41
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 12:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
20/03/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 15:43
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 13:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
19/02/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
19/02/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/02/2025, 13:45
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULINO DOS SANTOS FILHO - CPF: 537.237.674-00 (AUTOR).
07/01/2025, 12:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3959-43 (REU)
07/01/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 12:04
Conclusos para despacho
19/12/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 21:23
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 19:24
Determinada a emenda à inicial
24/11/2024, 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
04/11/2024, 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
04/11/2024, 21:50
Distribuído por sorteio
04/11/2024, 21:50
Documentos
Despacho
•
07/05/2026, 19:37
Despacho
•
19/03/2026, 11:06
Despacho
•
16/03/2026, 07:51
Despacho
•
16/03/2026, 07:51
Decisão
•
04/12/2025, 08:04
Decisão
•
02/12/2025, 12:05
Decisão
•
08/04/2025, 09:02
Decisão
•
07/04/2025, 12:44
Despacho
•
20/01/2025, 15:04
Despacho
•
07/01/2025, 12:04
Despacho
•
27/11/2024, 19:24
Despacho
•
24/11/2024, 22:32
05/12/2025, 00:00