Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVANIA SOUSA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA J.W. LTDA, JOSE HENRIQUES DE MENEZES, CLAUDIA WALLESKA CASTRO CUNHA DE MENEZES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0826842-89.2020.8.15.0001 Vistos etc. Através da manifestação retro de Id. Num. 103656984 - Pág. 1 / 2, o ilustre perito nomeado através da última decisão de Id. Num. 99255477 - Pág. 1 / 2, engenheiro civil, eletricista e de segurança do trabalho Breno Picanço de Araújo, apresentou proposta de honorários periciais fixada em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), forte nas bem fundamentadas razões integrantes dessa manifestação. Não obstante, o fato é que o presente feito corre sob o signo da gratuidade de justiça em favor da autora, de modo que, conforme decisão inaugural de Id. Num. 67031770 - Pág. 1 / 4 - Prolatada em 07/12/2022 -, a perícia de engenharia nestes autos será custeada de acordo com a RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E. TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, cujo valor atualizado para a emissão de “Laudo Pericial das Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel, conforme Normas ABNT respectivas” é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Já por ocasião dessa decisão, "à vista da extensão dos danos indicados na inicial e corroborados pelas fotografias acostadas aos autos, acentuando a complexidade e labor da perícia bem como o tempo exigido para executá-la, em conformidade com a excepcionalidade previsto no art. 5o da referida Resolução n. 09/2017 do E. TJPB", este Juízo havia fixados os honorários periciais para a emissão de laudo pericial de engenharia de avaliação das condições estruturais do imóvel litigioso e da presença de vícios de construção em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) – sob aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba, como dita essa citada resolução. Todavia, sopesando as razões indicadas pelo ilustre perito, considerando-se que o imóvel a ser examinado possui razoável extensão e também que a fixação de honorários foi fixada já há lapso temporal considerável, contudo também levando em conta que se trata perícia técnica em feito com justiça gratuita (Resolução n. 09/2017 do E. TJPB), MAJORO os honorários periciais neste caso concreto, para a emissão de laudo pericial de engenharia de avaliação das condições estruturais do imóvel litigioso e da presença de eventuais vícios de construção nesse imóvel, para o valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) – sob aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba. CONTATE-SE então o Ilustre Sr. Perito a fim de que INFORME a possibilidade de aceitação da perícia com a fixação de honorários periciais nesse patamar, no prazo de 05(cinco) dias. Uma vez aceita a perícia, CUMPRAM-SE todas as disposições presentes na decisão de Id. Num. 67031770 - Pág. 1 / 4. Para fins de solicitação do pagamento da perícia ao Conselho da Magistratura, ACOSTE-SE cópias dessa referida decisão de Id. Num. 67031770 - Pág. 1 / 4, da decisão de nomeação do perito de Id. Num. 99255477 - Pág. 1 / 2, de sua petição retro e desta decisão, além dos outros documentos pertinentes determinados na Resolução em tela. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito