Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº 0808737-64.2020.8.15.0001 Promovente: PNEUS DELIVERY COMERCIO E SERVICOS EIRELI Promovidos: RECUPERADORA MINUANO DE PNEUS LIMITADA - EPP, LUIS FERNANDO BRAGANHOLO, GEORGE DA SILVA DIAS SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. Vistos etc. Nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de protesto e Indenização por Danos Morais, a parte promovente acima identificada, por seu patrono, ajuizou a presente demanda em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Após a concessão da tutela de urgência requerida (suspensão do protesto do título de crédito objeto da demanda), e diante do insucesso de várias tentativas de citação do(s) promovido(s), o promovente foi duplamente intimado, por seu advogado, para impulsionar o feito, informando o endereço atual e correto do(s) promovido(s), no entanto se quedou inerte. Empreendida tentativa de intimação pessoal da promovente para atender à determinação acima, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência informou que deixou de proceder à intimação em virtude de a empresa demandante não mais se encontrar estabelecida no local (Id Num. 108295485 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC, que “nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Outrossim, preleciona o art. 274 do CPC, em seu parágrafo único, que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” É esta exatamente a hipótese dos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida à parte autora, que modificou o seu endereço sem comunicar a este Juízo, de forma a impedir sua localização (Id Num. 108295485 - Pág. 1). Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Custas iniciais já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão somente a parte autora. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito