Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841225-33.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de CRISTIANE DE ALMEIDA DANTAS, visando à cobrança de taxas condominiais. Em decisão de id 125243271, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. A ordem resultou na constrição de valores, conforme detalhado no documento de id 126621566. A executada, inicialmente representada pela Defensoria Pública, manifestou-se no id 126485762, impugnando a penhora. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verba proveniente do programa Bolsa Família, de natureza alimentar, essencial para o sustento de seu núcleo familiar. Para corroborar suas alegações, destacou sua condição de vulnerabilidade, sendo mãe de seis filhos, dos quais quatro são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, juntando para tanto os documentos de ids 125814359 a 125814363. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo (id 125814351). Intimado, o exequente manifestou-se no id 127874415, pugnando pela manutenção do bloqueio. Sustentou que a executada não comprovou a origem alimentar dos valores e que o extrato bancário seria insuficiente para tal fim. Rejeitou a proposta de acordo e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. Posteriormente, a executada constituiu nova procuradora (id 129160475) e apresentou exceção de pré-executividade (id 129161709). Nesta peça, reiterou o pedido de desbloqueio dos valores em sede de tutela de urgência e arguiu a prescrição de parte do débito, a exceção do contrato não cumprido por ausência de prestação de serviços condominiais, o excesso de execução e a desproporcionalidade dos encargos. Apresentou, ainda, nova proposta de acordo, com base no valor que entende devido (R$ 5.207,93), a ser pago em 60 parcelas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada, a fim de verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade. A executada alega que a quantia constrita é oriunda do benefício social Bolsa Família, de caráter alimentar, e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, em especial os extratos bancários (ids 126485762 e 129161712) e os laudos médicos de seus filhos (ids 125814359, 125814360, 125814361 e 125814362), confere robustez e verossimilhança às suas alegações. Tais documentos demonstram não apenas a origem da verba, mas também a situação de vulnerabilidade social e financeira em que se encontra o núcleo familiar, dependente direto do referido auxílio para sua subsistência. O benefício em questão possui natureza jurídica assistencial e alimentar, destinando-se a garantir o mínimo existencial a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Como tal, enquadra-se perfeitamente na proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pelo exequente em sua impugnação à prova produzida, alegando sua insuficiência, o conjunto probatório apresentado pela executada é consistente e suficiente para demonstrar a natureza alimentar e essencial dos valores bloqueados, sobrepondo-se à mera negativa do credor. Ademais, o montante total bloqueado, embora não seja irrisório, representa uma parcela significativamente inferior ao débito total executado. Com efeito, sua manutenção não resolverá a satisfação do crédito do exequente, mas, em contrapartida, possui alta probabilidade de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao sustento da executada e, principalmente, de seus dependentes, que possuem condições de saúde que demandam maior atenção. Desse modo, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores, formulado na exceção de pré-executividade (id 129161709), julgo-o prejudicado, uma vez que a matéria já havia sido suscitada em petição anterior pela executada e devidamente enfrentada pela parte exequente, tendo sido analisada e deferida na presente decisão, o que acarreta a perda superveniente do objeto do referido pedido. Quanto às demais alegações contidas na exceção de pré-executividade, como a prescrição, a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução, bem como a nova proposta de acordo formulada, sua apreciação demanda a instauração do contraditório. Portanto, a análise de tais matérias fica postergada para momento posterior à manifestação da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada CRISTIANE DE ALMEIDA DANTAS, por reconhecer sua natureza alimentar e, consequentemente, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em anexo a esta decisão consta a ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD (ordem já encerrada, em razão do exaurimento do prazo de repetição). JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade (id 129161709), pela perda superveniente do objeto. POSTERGO a análise das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade para após a manifestação da parte contrária. Ficam as partes intimadas acerca do teor desta decisão. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (id 129161709) e seus documentos, bem como sobre a nova proposta de acordo nela contida. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841225-33.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de CRISTIANE DE ALMEIDA DANTAS, visando à cobrança de taxas condominiais. Em decisão de id 125243271, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. A ordem resultou na constrição de valores, conforme detalhado no documento de id 126621566. A executada, inicialmente representada pela Defensoria Pública, manifestou-se no id 126485762, impugnando a penhora. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verba proveniente do programa Bolsa Família, de natureza alimentar, essencial para o sustento de seu núcleo familiar. Para corroborar suas alegações, destacou sua condição de vulnerabilidade, sendo mãe de seis filhos, dos quais quatro são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, juntando para tanto os documentos de ids 125814359 a 125814363. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo (id 125814351). Intimado, o exequente manifestou-se no id 127874415, pugnando pela manutenção do bloqueio. Sustentou que a executada não comprovou a origem alimentar dos valores e que o extrato bancário seria insuficiente para tal fim. Rejeitou a proposta de acordo e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. Posteriormente, a executada constituiu nova procuradora (id 129160475) e apresentou exceção de pré-executividade (id 129161709). Nesta peça, reiterou o pedido de desbloqueio dos valores em sede de tutela de urgência e arguiu a prescrição de parte do débito, a exceção do contrato não cumprido por ausência de prestação de serviços condominiais, o excesso de execução e a desproporcionalidade dos encargos. Apresentou, ainda, nova proposta de acordo, com base no valor que entende devido (R$ 5.207,93), a ser pago em 60 parcelas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada, a fim de verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade. A executada alega que a quantia constrita é oriunda do benefício social Bolsa Família, de caráter alimentar, e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, em especial os extratos bancários (ids 126485762 e 129161712) e os laudos médicos de seus filhos (ids 125814359, 125814360, 125814361 e 125814362), confere robustez e verossimilhança às suas alegações. Tais documentos demonstram não apenas a origem da verba, mas também a situação de vulnerabilidade social e financeira em que se encontra o núcleo familiar, dependente direto do referido auxílio para sua subsistência. O benefício em questão possui natureza jurídica assistencial e alimentar, destinando-se a garantir o mínimo existencial a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Como tal, enquadra-se perfeitamente na proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pelo exequente em sua impugnação à prova produzida, alegando sua insuficiência, o conjunto probatório apresentado pela executada é consistente e suficiente para demonstrar a natureza alimentar e essencial dos valores bloqueados, sobrepondo-se à mera negativa do credor. Ademais, o montante total bloqueado, embora não seja irrisório, representa uma parcela significativamente inferior ao débito total executado. Com efeito, sua manutenção não resolverá a satisfação do crédito do exequente, mas, em contrapartida, possui alta probabilidade de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao sustento da executada e, principalmente, de seus dependentes, que possuem condições de saúde que demandam maior atenção. Desse modo, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores, formulado na exceção de pré-executividade (id 129161709), julgo-o prejudicado, uma vez que a matéria já havia sido suscitada em petição anterior pela executada e devidamente enfrentada pela parte exequente, tendo sido analisada e deferida na presente decisão, o que acarreta a perda superveniente do objeto do referido pedido. Quanto às demais alegações contidas na exceção de pré-executividade, como a prescrição, a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução, bem como a nova proposta de acordo formulada, sua apreciação demanda a instauração do contraditório. Portanto, a análise de tais matérias fica postergada para momento posterior à manifestação da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada CRISTIANE DE ALMEIDA DANTAS, por reconhecer sua natureza alimentar e, consequentemente, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em anexo a esta decisão consta a ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD (ordem já encerrada, em razão do exaurimento do prazo de repetição). JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade (id 129161709), pela perda superveniente do objeto. POSTERGO a análise das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade para após a manifestação da parte contrária. Ficam as partes intimadas acerca do teor desta decisão. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (id 129161709) e seus documentos, bem como sobre a nova proposta de acordo nela contida. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito