Arquivado Definitivamente24/02/2026, 09:26
Transitado em Julgado em 05/12/202524/02/2026, 09:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 14:21
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER FERNANDES COUTINHO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866788-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER FERNANDES COUTINHO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, onde a parte autora alegou ter sido surpreendida por descontos em seu contracheque, iniciados em abril de 2023, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), sustentando o "completo desconhecimento" e a "ausência de contratação" que justificasse tais débitos, pugnando pela declaração de nulidade dos descontos e pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores subtraídos, totalizando R$ 9.483,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais) que, em dobro, alcançariam R$ 18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais), além da compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indeferido (ID n.º 103303786). Devidamente citada, promovida apresentou contestação, refutando as alegações autorais e sustentando a integral regularidade e legalidade da relação jurídica pactuada. Pugnou pela improcedência (ID 104995336). Réplica (ID 109235150). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu aos autos para informar seu desinteresse na dilação probatória (ID 114503782). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído com as provas e documentos constantes nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Desta feita, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. DO MÉRITO A presente relação jurídica tem inegável natureza consumerista, conforme preconizam o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, destarte, as disposições da lei protecionista. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação, ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, inciso VIII). Mesmo reconhecendo a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor perante o aparato técnico e financeiro da instituição bancária, e admitindo a inversão do ônus da prova para a comprovação da regularidade da contratação, é imperativo consignar que a ré logrou êxito em se desincumbir de seu encargo probatório de maneira plena e satisfatória, apresentando elementos documentais que comprovam de forma cabal a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes, o que afasta a presunção de veracidade da narrativa autoral. A verossimilhança das alegações iniciais do autor, requisito para o desenvolvimento da tese do desconhecimento, restou demolida pelas provas carreadas pela defesa, obrigando o postulante a buscar uma nova linha argumentativa na fase de réplica processual, fato que denota a fragilidade de sua postulação original perante a evidência dos elementos trazidos aos autos pelo banco réu. A pretensão autoral baseou-se originalmente na completa inexistência de relação jurídica, alegando-se que o autor jamais teria contratado ou se lembrado de autorizar o desconto em seu contracheque. Entretanto, o acervo probatório apresentado pela instituição financeira ré demonstra, sem margem para dúvidas, a validade da contratação e a anuência do consumidor. Em primeiro lugar, a ré apresentou os documentos (IDs 104995342 e 104995343) que materializam as manifestações de vontade, identificados como Cédulas de Crédito Bancário/Propostas Financeiras, nas quais constam claramente os dados pessoais e funcionais do autor, o número de sua matrícula junto ao órgão pagador (PMPB), e, fundamentalmente, apresentam a assinatura digitalizada do promovente, conferindo autenticidade e integridade ao ato de contratação realizado de forma remota, em uma modalidade cada vez mais comum no mercado de crédito em massa. Ademais, a prova da efetiva contratação e da livre destinação dos recursos é robustecida pela demonstração inequívoca de que os montantes contratados foram creditados e usufruídos pelo próprio autor. Conforme demonstram os comprovantes anexos (IDs 104995345 e 104995346), as quantias foram transferidas diretamente para a conta bancária de titularidade do autor, que obteve o proveito econômico dos empréstimos. A fruição do capital emprestado pelo consumidor, sem qualquer indício de devolução imediata ou manifestação de repúdio ao crédito em momento contemporâneo ao recebimento, configura ato de aquiescência com o negócio jurídico subjacente, aspecto manifestamente incompatível com a realidade fática aduzida nos autos. Em derradeiro, e de extrema relevância, a ré cumpriu o ônus de demonstrar o dever de informação, que se coaduna com a natureza da modalidade eletrônica de contratação no mercado de crédito. A juntada dos arquivos de áudio (IDs 104995348 e 104997399) serve como prova concreta da fase pré-contratual de confirmação, na qual o autor foi explicitamente informado sobre as condições essenciais do empréstimo pactuado, confirmando sua aceitação, o que enfraquece qualquer tese de vício de consentimento ou indução a erro sobre o produto contratado. Na Petição Inicial (ID 102205533, p. 5), o autor foi categórico ao afirmar o total desconhecimento e a inexistência da contratação, tese que, por si só, sugere uma fraude completa, ou seja, que ele jamais assinou qualquer papel ou anuiu com a operação. Contudo, após a ré introduzir nos autos as provas da contratação - cópia dos instrumentos com assinatura eletrônica, comprovantes de TED e as gravações de áudio -, o autor, em sua réplica (ID 109235150, p. 2), recuou da tese inicial de inexistência de negócio e buscou desqualificar o contrato sob a roupagem de vício de consentimento e falha do dever de informação, alegando que o banco teria falhado ao não lhe informar expressamente que se tratava de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que, segundo sua nova argumentação, seria abusiva, condição que demonstra fragilidade na tese deduzida na inicial. O pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, na monta de R$ 18.966,00, está intrinsecamente ligado à premissa de que os débitos são indevidos e decorrentes de um ato ilícito. No entanto, demonstrada a regularidade e a licitude dos dois contratos de empréstimo consignado, dos quais o autor se beneficiou com o recebimento do crédito correspondente, os descontos mensais efetuados em seu contracheque têm a finalidade de amortizar dívida legítima e expressamente pactuada. A cobrança é devida e está amparada pelo negócio jurídico perfeito. Consequentemente, não se verifica a hipótese de cobrança indevida, nem mesmo por "engano justificável", apta a ensejar a restituição, seja na forma simples (art. 876, CC) ou na forma dobrada, sendo ainda, por consequência, descabido o pedido de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considere-se a presente sentença registrada e publicada na data de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER FERNANDES COUTINHO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866788-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER FERNANDES COUTINHO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, onde a parte autora alegou ter sido surpreendida por descontos em seu contracheque, iniciados em abril de 2023, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), sustentando o "completo desconhecimento" e a "ausência de contratação" que justificasse tais débitos, pugnando pela declaração de nulidade dos descontos e pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores subtraídos, totalizando R$ 9.483,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais) que, em dobro, alcançariam R$ 18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais), além da compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indeferido (ID n.º 103303786). Devidamente citada, promovida apresentou contestação, refutando as alegações autorais e sustentando a integral regularidade e legalidade da relação jurídica pactuada. Pugnou pela improcedência (ID 104995336). Réplica (ID 109235150). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu aos autos para informar seu desinteresse na dilação probatória (ID 114503782). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído com as provas e documentos constantes nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Desta feita, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. DO MÉRITO A presente relação jurídica tem inegável natureza consumerista, conforme preconizam o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, destarte, as disposições da lei protecionista. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação, ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, inciso VIII). Mesmo reconhecendo a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor perante o aparato técnico e financeiro da instituição bancária, e admitindo a inversão do ônus da prova para a comprovação da regularidade da contratação, é imperativo consignar que a ré logrou êxito em se desincumbir de seu encargo probatório de maneira plena e satisfatória, apresentando elementos documentais que comprovam de forma cabal a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes, o que afasta a presunção de veracidade da narrativa autoral. A verossimilhança das alegações iniciais do autor, requisito para o desenvolvimento da tese do desconhecimento, restou demolida pelas provas carreadas pela defesa, obrigando o postulante a buscar uma nova linha argumentativa na fase de réplica processual, fato que denota a fragilidade de sua postulação original perante a evidência dos elementos trazidos aos autos pelo banco réu. A pretensão autoral baseou-se originalmente na completa inexistência de relação jurídica, alegando-se que o autor jamais teria contratado ou se lembrado de autorizar o desconto em seu contracheque. Entretanto, o acervo probatório apresentado pela instituição financeira ré demonstra, sem margem para dúvidas, a validade da contratação e a anuência do consumidor. Em primeiro lugar, a ré apresentou os documentos (IDs 104995342 e 104995343) que materializam as manifestações de vontade, identificados como Cédulas de Crédito Bancário/Propostas Financeiras, nas quais constam claramente os dados pessoais e funcionais do autor, o número de sua matrícula junto ao órgão pagador (PMPB), e, fundamentalmente, apresentam a assinatura digitalizada do promovente, conferindo autenticidade e integridade ao ato de contratação realizado de forma remota, em uma modalidade cada vez mais comum no mercado de crédito em massa. Ademais, a prova da efetiva contratação e da livre destinação dos recursos é robustecida pela demonstração inequívoca de que os montantes contratados foram creditados e usufruídos pelo próprio autor. Conforme demonstram os comprovantes anexos (IDs 104995345 e 104995346), as quantias foram transferidas diretamente para a conta bancária de titularidade do autor, que obteve o proveito econômico dos empréstimos. A fruição do capital emprestado pelo consumidor, sem qualquer indício de devolução imediata ou manifestação de repúdio ao crédito em momento contemporâneo ao recebimento, configura ato de aquiescência com o negócio jurídico subjacente, aspecto manifestamente incompatível com a realidade fática aduzida nos autos. Em derradeiro, e de extrema relevância, a ré cumpriu o ônus de demonstrar o dever de informação, que se coaduna com a natureza da modalidade eletrônica de contratação no mercado de crédito. A juntada dos arquivos de áudio (IDs 104995348 e 104997399) serve como prova concreta da fase pré-contratual de confirmação, na qual o autor foi explicitamente informado sobre as condições essenciais do empréstimo pactuado, confirmando sua aceitação, o que enfraquece qualquer tese de vício de consentimento ou indução a erro sobre o produto contratado. Na Petição Inicial (ID 102205533, p. 5), o autor foi categórico ao afirmar o total desconhecimento e a inexistência da contratação, tese que, por si só, sugere uma fraude completa, ou seja, que ele jamais assinou qualquer papel ou anuiu com a operação. Contudo, após a ré introduzir nos autos as provas da contratação - cópia dos instrumentos com assinatura eletrônica, comprovantes de TED e as gravações de áudio -, o autor, em sua réplica (ID 109235150, p. 2), recuou da tese inicial de inexistência de negócio e buscou desqualificar o contrato sob a roupagem de vício de consentimento e falha do dever de informação, alegando que o banco teria falhado ao não lhe informar expressamente que se tratava de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que, segundo sua nova argumentação, seria abusiva, condição que demonstra fragilidade na tese deduzida na inicial. O pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, na monta de R$ 18.966,00, está intrinsecamente ligado à premissa de que os débitos são indevidos e decorrentes de um ato ilícito. No entanto, demonstrada a regularidade e a licitude dos dois contratos de empréstimo consignado, dos quais o autor se beneficiou com o recebimento do crédito correspondente, os descontos mensais efetuados em seu contracheque têm a finalidade de amortizar dívida legítima e expressamente pactuada. A cobrança é devida e está amparada pelo negócio jurídico perfeito. Consequentemente, não se verifica a hipótese de cobrança indevida, nem mesmo por "engano justificável", apta a ensejar a restituição, seja na forma simples (art. 876, CC) ou na forma dobrada, sendo ainda, por consequência, descabido o pedido de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considere-se a presente sentença registrada e publicada na data de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 11:21
Julgado improcedente o pedido10/11/2025, 09:26
Conclusos para julgamento13/08/2025, 20:08
Juntada de informação13/08/2025, 20:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.22/05/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866788-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866788-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 21:45
Ato ordinatório praticado20/05/2025, 21:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:03
Juntada de Petição de réplica14/03/2025, 09:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 22:11
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 22:11
Juntada de Petição de contestação06/12/2024, 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela06/11/2024, 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/11/2024, 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/10/2024, 16:41
Distribuído por sorteio17/10/2024, 16:40