Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822870-53.2016.8.15.0001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovente, em razão de supostas omissões detectadas na sentença de ID 107634494. Alega a parte promovente que o débito apurado pela contadoria judicial e devidamente homologado por esse Juízo corresponde ao valor de R$ 11.368,67, referentes ao crédito da exequente e aos honorários sucumbenciais (Ids. 86341030, 86341038, 86341046, 86341047 e 92982615). No curso da fase de cumprimento de sentença, a empresa devedora efetuou o depósito do valor de R$ 7.074,87, em 03/03/2023 (Ids. 69930940 e 69930941), considerado incontroverso, e, posteriormente, depositou a parcela remanescente do débito no valor de R$ 4.866,16, em 18/07/2024 (Ids. 97343663 e 97343665). Contudo, ao proferir a sentença de extinção da execução, esse Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento apenas da parcela remanescente do débito de R$ 4.866,16 (segundo pagamento), sem considerar a liberação do depósito inicial R$ 7.074,87 (primeiro pagamento). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Passo a decidir. Sem maiores delongas, haja vista o fato notório, observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão a embargante, pois o pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária da requerente não foi apreciado.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir o dispositivo sentencial:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$10.492,56 (dez mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$1.448,47 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada. Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais. Devendo a parte promovida ser imediatamente intimada para seu adimplemento. Publicação e registro pelo sistema. Intime-se. Campina Grander/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito