Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2013
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
10ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ERINALDO DOS SANTOS BERNARDO
Autor
CLEONICE FERNANDINO DE FREITAS
Autor
SILVERIO VILAR DE CARVALHO
Autor
JOSUE NOGUEIRA DE CARVALHO
Autor
ONILTON BARBOSA DE ALMEIDA
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO
OAB/PB 13338•Representa: ATIVO
KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA
OAB/PB 15378•Representa: ATIVO
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MS 8659•Representa: ATIVO
AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO
OAB/PB 11562•Representa: ATIVO
HILTON SOUTO MAIOR NETO
OAB/PB 13533•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Decisão em 19/02/2025.
19/02/2025, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
19/02/2025, 04:25
Publicado Decisão em 18/02/2025.
19/02/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, IVANILDO SILVA SANTOS, GILVAN SOUSA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO BISPO, VALDECI DA SILVA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização do Prejuízo] Processo nº 0005677-33.2013.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Na sequência, exaurido esse prazo, CERTIFIQUE-SE a eventual ocorrência do julgamento desses Recursos, ou eventual nova orientação do C. STJ. Não ocorridos esses eventos, SUSPENDA-SE mais uma vez o presente feito, novamente CERTIFICANDO após esse mesmo prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito