Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-19.2025.8.15.2003 sentença
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de liminar, ajuizada por Pedro Eloi Soares em face de FM ENGENHARIA LTDA-EPP, empresa INATIVA perante o cadastro da RECEITA, representada pela INVENTARIANTE VINITA MENDES UCHOA DE MOURA, brasileira, viúva, do lar, portadora de identidade RG: nº66,018, inscrita no CPF/MF sob o nº029.569.853-53, residente e domiciliada na Avenida Boa Viagem, nº4470, Edifício Castelo Del Mar, apto. 202, RECIFE/PE, CEP:51021-000, telefone: (86) 8170-1980 (Amélia Uchoa). Distribuída inicialmente a ação para o Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, a juíza titular da 2ª Vara Regional entendeu pela incompetência do juízo. Conclusos os autos por redistribuição para esta 4ª vara cível. É o relatório DECIDO Verifico, tal como observou a colega do Fórum Regional de Mangabeira, desta Comarca, que tanto o autor quanto a representante do promovido não residem nesta jurisdição. O autor é domiciliado no Rio de Janeiro; a ré, na Comarca de Recife-PB, segundo a inicial. A empresa que se encontra no polo passivo está inativa e seguramente não haverá possibilidade de localizá-la. Nos termos do Código de Processo Civil, a competência territorial é regida, principalmente, pelo artigo 46, que estabelece os critérios para determinar o foro adequado para a propositura da ação. Quando as partes estão domiciliadas em comarcas distintas, sendo nenhuma delas na comarca onde a ação foi distribuída, existe o risco de ocorrer violação aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Conforme o disposto no artigo 46, do CPC, a regra geral é que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Caso o réu seja pessoa jurídica, o foro competente será o do local onde se encontra a sua sede. No caso concreto, porém, a empresa está fechada e inativa, não existe mais. E quem a representa, segundo a própria inicial é a inventariante Vinita Mendes Uchoa. No caso concreto, quando as partes se encontram domiciliadas em comarcas distintas, e nenhuma delas reside na comarca onde foi distribuída a ação, é evidente que há um erro de competência territorial. A distribuição da ação em comarca que não possui qualquer vínculo com as partes, além de desrespeitar os princípios da eficiência e da acessibilidade processual, também pode causar prejuízos significativos, tanto para as partes quanto para o próprio andamento do processo. Afinal, a representante da promovida é domiciliada na Comarca de Recife-PE. Dessa forma, a incompetência territorial deve ser reconhecida, pois, além de ser contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, também desconsidera os critérios de localização das partes, que são fundamentais para garantir o acesso à justiça de forma equânime e sem onerar excessivamente as partes envolvidas. A solução adequada seria o reconhecimento da incompetência territorial da comarca onde a ação foi distribuída e a remessa do processo para a comarca competente, ou seja, aquela que tenha ligação com o domicílio das partes ou com o local de ocorrência do fato. Além disso, se a questão envolve eventual espólio, cabe ao autor buscar a habilitar-se no processo de inventário e pedir eventual reserva do seu crédito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. P.I.C. Arquive-se em seguida, não podendo os autos ser remetidos à Comarca de Recife porque os sistemas não são interligados, cabendo ao autor promover a ação naquela jurisdição. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito