Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDO JOSE SOARES.
REU: VILZINA CIRGINIO DA CONCEIÇÃO SOUZA. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800180-86.2024.8.15.0021 [Investigação de Paternidade].
Vistos, etc. IVANILDO JOSE SOARES ajuizou a presente demanda em face de VILZINA CIRGINIO DA CONCEIÇÃO SOUZA, nos termos elencados na inicial. Inicialmente, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. Num. 86211936, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou a efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. A Defensoria Pública juntou extratos bancários em petição de ID. Num. 88567773. Posteriormente, em despacho de ID. Num. 107868350, a então juíza considerou prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento das custas em até 30 dias, indicando que a guia estaria disponível no sistema. A mesma decisão determinou a exclusão da Defensoria Pública do cadastro de representantes da parte. A parte autora constituiu advogada particular (ID. Num. 100293266), que peticionou (ID. Num. 100293269) informando a impossibilidade de emitir a guia de custas pelo sistema e requerendo sua disponibilização para o devido recolhimento. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias. Conforme os autos, o benefício da justiça gratuita foi implicitamente indeferido ao se determinar o recolhimento das custas. A parte autora, após constituir nova patrona, foi intimada para o pagamento, e, em vez de efetuar o preparo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, manifestou-se requerendo a disponibilização da guia de recolhimento, que, segundo o despacho de ID. Num. 107868350, já se encontrava no sistema. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada por meio de sua advogada, não efetuou o recolhimento das custas no prazo estipulado, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, 05 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO