Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiana Valéria da Silva. Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5.164-A). 1ª Apelada: Caixa Econômica Federal. Advogados: Magdiel Jeus Gomes Araújo (OAB/PB 11.053-A) e Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB/SP 163.607-A). 2º
Apelado: Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATRIBUIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FAR. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.188/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, caracterizada pela inadequada representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A para responder aos termos da presente ação na qualidade de representante judicial do Fundo. O apelante requer a reforma da sentença para que o Banco do Brasil S.A. seja reconhecido como representante do FAR, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei n. 10.188/2001, tem como objetivo primordial atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 4. A Lei 10.188/2001, em seu artigo 4º, VI, atribuiu à Caixa Econômica Federal a exclusividade na representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, 5. Ao ajuizar a ação contra o fundo, o FAR, não pode a apelante indicar um “representante processual” não indicado na lei, sendo devido ter indicado a Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 10.188/2001. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801624-88.2022.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Cristiana Valéria da Silva contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campina Grande que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de Fundo Arrendamento Residencial representado pelo Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Nessas condições, ante a fundamentação supra, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, caracterizada pela inadequada representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder aos termos da presente ação judicial na qualidade de representante judicial desse Fundo, e, em consequência, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica SUSPENSA em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.” (ID 37110474). Inconformada, a parte autora, ora apelante, alega que a sentença proferida deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido o Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, além de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, por sua atuação transcender a de mero agente financeiro. Pugna, nestes termos, o provimento do presente recurso, com o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (ID 37110478 e 37110479). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, caracterizada pela inadequada representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder aos termos da presente ação judicial na qualidade de representante judicial desse Fundo. Pois bem. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei n. 10.188/2001, tem como objetivo primordial atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ressalto que os Fundos podem ser definidos como patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica, apresentando, dentre as várias características, a ausência de personalidade jurídica, devendo a lei atribuir tal vinculação a um órgão da administração direta ou indireta. A Lei 10.188/2001, em seu artigo 4º, VI, atribuiu à Caixa Econômica Federal a exclusividade na representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos seguintes termos: Art. 4º. Compete à CEF: [...] VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Desse modo, embora a parte apelante alegue que a Portaria n. 168/2013 do Ministério das Cidades teria alterado a representação do FAR, entendo que tal condição não se verifica, pois há expressa exorbitância do poder regulamentar, não se vislumbrando a ocorrência de atribuição de representação diversa da emanada pela legislação de regência. O Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras oficiais são partes legítimas para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuarem como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo considerada parte ilegítima quando atuarem somente como agente financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 37110207), verifico que o Banco do Brasil S.A., atua, de fato, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, podendo ser responsabilizado pelos vícios construtivos diante de sua representação comercial do FAR, e não processual, considerando o teor do artigo 4º, VI, da Lei 10.188/2001. Assim, é possível concluir que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para ser demandado em nome próprio, mas não como representante processual do FAR, conforme pretende a apelante, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista que a irregularidade da representação pressupõe a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. É o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por dano material e moral por vícios construtivos dirigida exclusivamente contra o FAR– Sentença de extinção por ilegitimidade passiva – Irresignação – A Lei n. 10.188/2001 atribui à Caixa Econômica Federal a representação judicial do fundo -FAR – Desprovimento. - Ao ajuizar a ação contra o fundo, o FAR, não pode a apelante indicar um “representante processual” não indicado na lei, sendo devido ter indicado a Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 10.188/2001. (0800926-82.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei). Portanto, não pode a parte autora, ao ajuizar uma ação contra o FAR, indicar um “representante processual” não apontado na lei, que designa a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 4º, VI, da Lei 10.188/2001.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02