Arquivado Definitivamente05/11/2025, 07:22
Juntada de informação05/11/2025, 07:21
Transitado em Julgado em 18/09/202505/11/2025, 07:20
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 19:48
Decorrido prazo de NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e represente a vontade livre dos litigantes, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. - A transação homologada judicialmente substitui os efeitos da sentença anteriormente proferida, promovendo a pacificação definitiva da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc. NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ ajuizou ação em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Após sentença prolatada por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 121492069, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018). Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121492069, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e represente a vontade livre dos litigantes, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. - A transação homologada judicialmente substitui os efeitos da sentença anteriormente proferida, promovendo a pacificação definitiva da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc. NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ ajuizou ação em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Após sentença prolatada por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 121492069, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018). Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121492069, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
Homologada a Transação26/08/2025, 10:53
Determinado o arquivamento26/08/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:52
Conclusos para julgamento25/08/2025, 23:30
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 16:30
Juntada de Petição de apelação19/08/2025, 18:09
Publicado Sentença em 13/08/2025.13/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, E NÃO À CORREÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de id. 111928295. A embargante alegou que o julgamento pela improcedência de seus pedidos foi realizado, sem apreciar pontos que reputou relevantes. Argumentou haver omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, da correção e da atualização monetária sobre os valores pagos na cota de consórcio, sustentando que tais encargos deveriam incidir desde o desembolso de cada parcela. Aduziu também que não foi oportunizada a produção de prova técnica pericial, a qual, em seu entendimento, seria necessária para apurar eventuais abusividades decorrentes da rescisão contratual. Aduziu existir contradição na sentença ao citar jurisprudência que, segundo afirmou, condicionaria a cobrança de multa contratual à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, sem que tal prova tivesse sido apresentada pela parte ré, mas, ainda assim, mantendo a cobrança da penalidade. Requereu que fosse afastada a multa contratual ou, alternativamente, que fosse limitada à taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou infringentes, para sanar as alegadas omissões e contradições, bem como para reconsiderar a decisão e determinar a restituição antecipada dos valores pagos, aplicando apenas multa de 20% ou taxa de administração proporcional. Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 112480991. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O embargante fundamentou o recurso nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese, omissão e contradição na sentença e postulando, inclusive, efeito modificativo/infringente. Nas peças de embargos foram expressamente indicados pontos com a rubrica “DA OMISSÃO” e “DA CONTRADIÇÃO”, bem como o pedido de efeitos modificativos. O embargante alegou que a sentença deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como deixou de indicar o índice de correção (IPCA), requerendo que fosse reconhecida a incidência desde o desembolso de cada parcela. A sentença, entretanto, analisou expressamente a disciplina aplicável ao termo de incidência dos encargos, citando a Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), julgando os pedidos improcedentes. Assim, a alegação de omissão quanto aos encargos não se sustenta, pois a questão foi decidida. Logo, o ponto trazido nos aclaratórios tem natureza de discussão sobre o conteúdo de mérito e não aponta efetiva omissão determinante que impeça a compreensão da decisão ou a sua execução. A sentença já enfrentou o núcleo controvertido. A embargante ainda afirmou que a matéria demandaria produção de prova técnica pericial e que o juízo não oportunizou a produção de novas provas. A sentença registrou que as partes requereram julgamento antecipado da lide, decidindo o feito com base no art. 355, II, do CPC, por inexistir interesse na produção de novas provas (julgamento antecipado). Portanto, a pretensão de produção de perícia, suscitada apenas nos embargos, não aponta omissão processual. A embargante sustentou que havia contradição entre a fundamentação adotada pelo juízo (que citou jurisprudência condicionando a multa contratual à comprovação de prejuízo) e a manutenção da cobrança da penalidade, reclamando que a sentença deveria afastá-la. A decisão, contudo, enfrentou precisamente a questão: reconheceu o entendimento jurisprudencial de que a cláusula penal somente se aplica quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo consorcial e, no caso concreto, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar bis in idem ou qualquer prejuízo que justificasse o afastamento da penalidade. Em outras palavras, o juízo aplicou o critério (necessidade de comprovação do prejuízo) e, após análise das provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do requisito para afastamento da cláusula penal. Tal procedimento não configura contradição, mas sim aplicação de jurisprudência ao quadro fático probatório e conclusão lógica de que a prova não foi produzida. Por fim, os próprios embargos pleitearam, expressamente, efeito modificativo ou infringente da decisão, pretendendo a reforma do julgado (p.ex., restituição antecipada dos valores, afastamento da multa, fixação de multa de 20% etc.). Assim, restou patente nos autos que o que se busca com o aclaratório é, essencialmente, a modificação do conteúdo da sentença, alteração que não se confunde com o objetivo legítimo dos embargos, qual seja, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou suprir omissão que impeça a compreensão do decisum. Diante disso, os pontos suscitados não configuram, na prática, omissão ou contradição capazes de justificar aclaratórios, mas sim reexame do mérito decidido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Neilze Correia de Melo Cruz. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, E NÃO À CORREÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de id. 111928295. A embargante alegou que o julgamento pela improcedência de seus pedidos foi realizado, sem apreciar pontos que reputou relevantes. Argumentou haver omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, da correção e da atualização monetária sobre os valores pagos na cota de consórcio, sustentando que tais encargos deveriam incidir desde o desembolso de cada parcela. Aduziu também que não foi oportunizada a produção de prova técnica pericial, a qual, em seu entendimento, seria necessária para apurar eventuais abusividades decorrentes da rescisão contratual. Aduziu existir contradição na sentença ao citar jurisprudência que, segundo afirmou, condicionaria a cobrança de multa contratual à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, sem que tal prova tivesse sido apresentada pela parte ré, mas, ainda assim, mantendo a cobrança da penalidade. Requereu que fosse afastada a multa contratual ou, alternativamente, que fosse limitada à taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou infringentes, para sanar as alegadas omissões e contradições, bem como para reconsiderar a decisão e determinar a restituição antecipada dos valores pagos, aplicando apenas multa de 20% ou taxa de administração proporcional. Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 112480991. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O embargante fundamentou o recurso nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese, omissão e contradição na sentença e postulando, inclusive, efeito modificativo/infringente. Nas peças de embargos foram expressamente indicados pontos com a rubrica “DA OMISSÃO” e “DA CONTRADIÇÃO”, bem como o pedido de efeitos modificativos. O embargante alegou que a sentença deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como deixou de indicar o índice de correção (IPCA), requerendo que fosse reconhecida a incidência desde o desembolso de cada parcela. A sentença, entretanto, analisou expressamente a disciplina aplicável ao termo de incidência dos encargos, citando a Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), julgando os pedidos improcedentes. Assim, a alegação de omissão quanto aos encargos não se sustenta, pois a questão foi decidida. Logo, o ponto trazido nos aclaratórios tem natureza de discussão sobre o conteúdo de mérito e não aponta efetiva omissão determinante que impeça a compreensão da decisão ou a sua execução. A sentença já enfrentou o núcleo controvertido. A embargante ainda afirmou que a matéria demandaria produção de prova técnica pericial e que o juízo não oportunizou a produção de novas provas. A sentença registrou que as partes requereram julgamento antecipado da lide, decidindo o feito com base no art. 355, II, do CPC, por inexistir interesse na produção de novas provas (julgamento antecipado). Portanto, a pretensão de produção de perícia, suscitada apenas nos embargos, não aponta omissão processual. A embargante sustentou que havia contradição entre a fundamentação adotada pelo juízo (que citou jurisprudência condicionando a multa contratual à comprovação de prejuízo) e a manutenção da cobrança da penalidade, reclamando que a sentença deveria afastá-la. A decisão, contudo, enfrentou precisamente a questão: reconheceu o entendimento jurisprudencial de que a cláusula penal somente se aplica quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo consorcial e, no caso concreto, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar bis in idem ou qualquer prejuízo que justificasse o afastamento da penalidade. Em outras palavras, o juízo aplicou o critério (necessidade de comprovação do prejuízo) e, após análise das provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do requisito para afastamento da cláusula penal. Tal procedimento não configura contradição, mas sim aplicação de jurisprudência ao quadro fático probatório e conclusão lógica de que a prova não foi produzida. Por fim, os próprios embargos pleitearam, expressamente, efeito modificativo ou infringente da decisão, pretendendo a reforma do julgado (p.ex., restituição antecipada dos valores, afastamento da multa, fixação de multa de 20% etc.). Assim, restou patente nos autos que o que se busca com o aclaratório é, essencialmente, a modificação do conteúdo da sentença, alteração que não se confunde com o objetivo legítimo dos embargos, qual seja, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou suprir omissão que impeça a compreensão do decisum. Diante disso, os pontos suscitados não configuram, na prática, omissão ou contradição capazes de justificar aclaratórios, mas sim reexame do mérito decidido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Neilze Correia de Melo Cruz. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/08/2025, 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/08/2025, 12:57
Determinado o arquivamento11/08/2025, 12:57
Conclusos para julgamento10/07/2025, 10:37
Juntada de informação10/07/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 14:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DA COTA. LEGALIDADE DA DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE DEDUÇÃO DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É assegurado ao consorciado desistente o direito à restituição dos valores por ele vertidos ao fundo comum do grupo consorcial; todavia, tal devolução não se opera de forma imediata, devendo ocorrer no prazo de até trinta dias, contado do termo final contratualmente estipulado para o encerramento do grupo, conforme disciplinado pelas normas contratuais e em consonância com o regramento legal aplicável. - Revela-se legítima a dedução proporcional da taxa de administração, haja vista sua natureza remuneratória pelos serviços efetivamente prestados pela administradora durante o período de vigência do contrato; quanto à cláusula penal, sua exigibilidade está condicionada à demonstração concreta de prejuízo efetivo ao grupo consorcial, não se admitindo sua aplicação automática ou presumida.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ, pessoa física inscrita no CPF: 056.507.864-02, ajuizou ação de procedimento comum em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 58.113.812/0001-23, ambos devidamente qualificados. A parte autora, na inicial, aduz ter aderido em 03/02/2021 à proposta de consórcio imobiliário administrado pela demandada (Proposta nº 5659424 – Grupo: 0007038 e Cota: 0486-07), cujo objeto consistia na aquisição de carta de crédito no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante o pagamento de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais. Afirma que, após o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas, se viu financeiramente impossibilitada de continuar com os pagamentos, o que ensejou seu desligamento do grupo de consórcio. Ao procurar a devolução dos valores já pagos, totalizando R$ 30.385,15 (trinta mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), foi informada de que apenas receberia eventual restituição após o encerramento do grupo, previsto para daqui a mais de 10 (dez) anos, e com vultosos abatimentos a título de taxa de administração, multa contratual, fundo de reserva e outros encargos. Pelos fatos apresentados, requer a condenação da promovida à restituição imediata e integral dos valores pagos, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem: (i) a restituição apenas ao final do grupo; (ii) a cumulação de taxa de administração e multa penal e moratória; (iii) a retenção de valores a título de fundo de reserva e "outros encargos", que somam expressiva quantia do valor pago pela autora. Fundamenta suas alegações com base no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais. Atribui à causa o valor de R$ 30.385,15 (trinta mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) e juntou documentos (IDs 106511335 a 106511345). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 106575701). A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 107745633), na qual sustenta, em síntese: (i) a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas; (ii) a validade da restituição ao final do grupo consorcial, nos termos da regulamentação contratual e da legislação vigente; (iii) a impossibilidade de restituição imediata, ante a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do grupo de consorciados; (iv) a legalidade das deduções aplicadas, inclusive da taxa de administração e multas; (v) ausência de qualquer abusividade. A parte autora apresentou impugnação à Contestação (ID 108968317). Em seguida, as partes se manifestaram voluntariamente requerendo o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A presente demanda tem por objeto o pleito de devolução antecipada e integral dos valores pagos em virtude da adesão da autora a grupo de consórcio imobiliário, cuja participação fora posteriormente cancelada, cumulada com o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas. O cerne da controvérsia reside em dois aspectos centrais: (i) a legalidade da restituição dos valores pagos pela consorciada apenas ao final do grupo consorcial ou em caso de sorteio, nos termos do regulamento interno e do contrato de adesão; e (ii) a validade das cláusulas contratuais que estipulam deduções a título de taxa de administração, multa penal e fundo de reserva sobre os valores eventualmente devolvidos. Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição legal de consumidora, e a requerida, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à parte ré. Com efeito, a Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, dispõe expressamente: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, como no caso em apreço, é legítima a estipulação contratual que condicione a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído ao encerramento do grupo, desde que o prazo seja razoável e expressamente pactuado, em observância à segurança jurídica e à higidez do sistema mutualista. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, a cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores pagos apenas ao término do grupo consorcial, ou mediante sorteio específico entre os consorciados excluídos, não se revela abusiva, tampouco configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, desde que não contrarie a boa-fé objetiva, a equidade e a função social do contrato, princípios estes que sustentam o sistema consorcial. Quanto ao segundo ponto, referente à suposta abusividade das cláusulas que autorizam deduções a título de taxa de administração, multa penal e reserva de contingência, bem como à alegação de cumulação indevida de encargos, também não merece prosperar a pretensão autoral. O entendimento jurisprudencial predominante, é no sentido de que tais encargos são legítimos e compatíveis com a natureza do contrato de consórcio, desde que estejam devidamente estipulados em cláusulas contratuais claras, transparentes e previamente aceitas pela parte aderente, como no caso em exame. A jurisprudência pátria assim reconhece: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por administradora de consórcio contra sentença que condenou à restituição de valores pagos pela consorciada desistente. O recorrente alega a validade da cláusula penal, do seguro a cobrança integral da taxa de administração, além de requerer que a restituição ocorra somente após o encerramento do grupo consorcial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade da dedução proporcional da taxa de administração, a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal e o prazo para restituição dos valores pagos em caso de desistência do consórcio. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada preliminar de nulidade da sentença, diante da existência de requerimento pela restituição integral do valor adimplido pelo consumidor, havendo por conseguinte, intenção do reconhecimento da nulidade e abusividade das cláusulas do contrato de consórcio. 4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.119.300/RS e Enunciado 25 das Turmas Recursais). Como o presente consórcio já foi encerrado, devida a imediata restituição de valores ao recorrido. 5. A taxa de administração deve ser proporcional ao período de permanência no grupo, uma vez que remunera a prestação de serviços pela administradora durante a vigência do contrato. No caso, a dedução de 10,45% sobre o valor total é devida. 6. A cobrança da cláusula penal está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial pela desistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A cobrança de taxa de seguro, mediante contrato específico e assinado pela contratante, é legal, sendo indevida a restituição de valores ao consorciado desistente. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a dedução proporcional da taxa de administração, e a cláusula penal somente pode ser aplicada mediante comprovação de prejuízo ao grupo. Os juros devem incidir 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, o que primeiro ocorrer. 9. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008; Enunciado nº 25 das Turmas Recursais; Súmula 35 do STJ; art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007695-18.2020.8.08.0030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível; STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50066977520238080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de bis in idem na incidência simultânea da taxa de administração e da multa penal, tampouco demonstrou que tais encargos extrapolariam os limites da razoabilidade ou que seriam destituídos de finalidade econômica legítima. Ademais, é consolidado o entendimento de que a cláusula penal, para ter sua validade afastada, exige a demonstração concreta de que a sanção não guarda relação proporcional com o eventual desequilíbrio contratual causado pela desistência, o que não se verifica nos autos. Assim, não se configura ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que regem a restituição diferida e os abatimentos decorrentes de encargos previamente estipulados, sendo inviável a sua nulidade de plano. Em conclusão, não se evidenciam os pressupostos de ilicitude, desvantagem excessiva ou afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, o que conduz ao reconhecimento da validade integral das cláusulas impugnadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DA COTA. LEGALIDADE DA DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE DEDUÇÃO DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É assegurado ao consorciado desistente o direito à restituição dos valores por ele vertidos ao fundo comum do grupo consorcial; todavia, tal devolução não se opera de forma imediata, devendo ocorrer no prazo de até trinta dias, contado do termo final contratualmente estipulado para o encerramento do grupo, conforme disciplinado pelas normas contratuais e em consonância com o regramento legal aplicável. - Revela-se legítima a dedução proporcional da taxa de administração, haja vista sua natureza remuneratória pelos serviços efetivamente prestados pela administradora durante o período de vigência do contrato; quanto à cláusula penal, sua exigibilidade está condicionada à demonstração concreta de prejuízo efetivo ao grupo consorcial, não se admitindo sua aplicação automática ou presumida.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ, pessoa física inscrita no CPF: 056.507.864-02, ajuizou ação de procedimento comum em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 58.113.812/0001-23, ambos devidamente qualificados. A parte autora, na inicial, aduz ter aderido em 03/02/2021 à proposta de consórcio imobiliário administrado pela demandada (Proposta nº 5659424 – Grupo: 0007038 e Cota: 0486-07), cujo objeto consistia na aquisição de carta de crédito no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante o pagamento de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais. Afirma que, após o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas, se viu financeiramente impossibilitada de continuar com os pagamentos, o que ensejou seu desligamento do grupo de consórcio. Ao procurar a devolução dos valores já pagos, totalizando R$ 30.385,15 (trinta mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), foi informada de que apenas receberia eventual restituição após o encerramento do grupo, previsto para daqui a mais de 10 (dez) anos, e com vultosos abatimentos a título de taxa de administração, multa contratual, fundo de reserva e outros encargos. Pelos fatos apresentados, requer a condenação da promovida à restituição imediata e integral dos valores pagos, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem: (i) a restituição apenas ao final do grupo; (ii) a cumulação de taxa de administração e multa penal e moratória; (iii) a retenção de valores a título de fundo de reserva e "outros encargos", que somam expressiva quantia do valor pago pela autora. Fundamenta suas alegações com base no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais. Atribui à causa o valor de R$ 30.385,15 (trinta mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) e juntou documentos (IDs 106511335 a 106511345). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 106575701). A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 107745633), na qual sustenta, em síntese: (i) a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas; (ii) a validade da restituição ao final do grupo consorcial, nos termos da regulamentação contratual e da legislação vigente; (iii) a impossibilidade de restituição imediata, ante a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do grupo de consorciados; (iv) a legalidade das deduções aplicadas, inclusive da taxa de administração e multas; (v) ausência de qualquer abusividade. A parte autora apresentou impugnação à Contestação (ID 108968317). Em seguida, as partes se manifestaram voluntariamente requerendo o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A presente demanda tem por objeto o pleito de devolução antecipada e integral dos valores pagos em virtude da adesão da autora a grupo de consórcio imobiliário, cuja participação fora posteriormente cancelada, cumulada com o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas. O cerne da controvérsia reside em dois aspectos centrais: (i) a legalidade da restituição dos valores pagos pela consorciada apenas ao final do grupo consorcial ou em caso de sorteio, nos termos do regulamento interno e do contrato de adesão; e (ii) a validade das cláusulas contratuais que estipulam deduções a título de taxa de administração, multa penal e fundo de reserva sobre os valores eventualmente devolvidos. Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição legal de consumidora, e a requerida, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à parte ré. Com efeito, a Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, dispõe expressamente: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, como no caso em apreço, é legítima a estipulação contratual que condicione a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído ao encerramento do grupo, desde que o prazo seja razoável e expressamente pactuado, em observância à segurança jurídica e à higidez do sistema mutualista. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, a cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores pagos apenas ao término do grupo consorcial, ou mediante sorteio específico entre os consorciados excluídos, não se revela abusiva, tampouco configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, desde que não contrarie a boa-fé objetiva, a equidade e a função social do contrato, princípios estes que sustentam o sistema consorcial. Quanto ao segundo ponto, referente à suposta abusividade das cláusulas que autorizam deduções a título de taxa de administração, multa penal e reserva de contingência, bem como à alegação de cumulação indevida de encargos, também não merece prosperar a pretensão autoral. O entendimento jurisprudencial predominante, é no sentido de que tais encargos são legítimos e compatíveis com a natureza do contrato de consórcio, desde que estejam devidamente estipulados em cláusulas contratuais claras, transparentes e previamente aceitas pela parte aderente, como no caso em exame. A jurisprudência pátria assim reconhece: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por administradora de consórcio contra sentença que condenou à restituição de valores pagos pela consorciada desistente. O recorrente alega a validade da cláusula penal, do seguro a cobrança integral da taxa de administração, além de requerer que a restituição ocorra somente após o encerramento do grupo consorcial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade da dedução proporcional da taxa de administração, a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal e o prazo para restituição dos valores pagos em caso de desistência do consórcio. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada preliminar de nulidade da sentença, diante da existência de requerimento pela restituição integral do valor adimplido pelo consumidor, havendo por conseguinte, intenção do reconhecimento da nulidade e abusividade das cláusulas do contrato de consórcio. 4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.119.300/RS e Enunciado 25 das Turmas Recursais). Como o presente consórcio já foi encerrado, devida a imediata restituição de valores ao recorrido. 5. A taxa de administração deve ser proporcional ao período de permanência no grupo, uma vez que remunera a prestação de serviços pela administradora durante a vigência do contrato. No caso, a dedução de 10,45% sobre o valor total é devida. 6. A cobrança da cláusula penal está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial pela desistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A cobrança de taxa de seguro, mediante contrato específico e assinado pela contratante, é legal, sendo indevida a restituição de valores ao consorciado desistente. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a dedução proporcional da taxa de administração, e a cláusula penal somente pode ser aplicada mediante comprovação de prejuízo ao grupo. Os juros devem incidir 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, o que primeiro ocorrer. 9. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008; Enunciado nº 25 das Turmas Recursais; Súmula 35 do STJ; art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007695-18.2020.8.08.0030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível; STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50066977520238080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de bis in idem na incidência simultânea da taxa de administração e da multa penal, tampouco demonstrou que tais encargos extrapolariam os limites da razoabilidade ou que seriam destituídos de finalidade econômica legítima. Ademais, é consolidado o entendimento de que a cláusula penal, para ter sua validade afastada, exige a demonstração concreta de que a sanção não guarda relação proporcional com o eventual desequilíbrio contratual causado pela desistência, o que não se verifica nos autos. Assim, não se configura ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que regem a restituição diferida e os abatimentos decorrentes de encargos previamente estipulados, sendo inviável a sua nulidade de plano. Em conclusão, não se evidenciam os pressupostos de ilicitude, desvantagem excessiva ou afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, o que conduz ao reconhecimento da validade integral das cláusulas impugnadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. Juiz de Direito
Juntada de Petição de embargos de declaração09/05/2025, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 08:11
Juntada de informação09/05/2025, 08:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.09/05/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do r RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, ID 109588897. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do r RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, ID 109588897. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2025, 15:40
Julgado improcedente o pedido05/05/2025, 12:28
Conclusos para julgamento25/04/2025, 06:32
Juntada de informação23/04/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 17:42
Juntada de Petição de réplica10/03/2025, 16:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 04:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/02/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado16/02/2025, 18:50
Juntada de Petição de contestação13/02/2025, 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/01/2025, 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ - CPF: 056.507.864-02 (AUTOR).23/01/2025, 18:45
Julgado procedente o pedido23/01/2025, 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/01/2025, 19:22
Distribuído por sorteio22/01/2025, 19:22