Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868057-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente ajuizou a presente execução em face de Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto, executados, visando o cumprimento da sentença transitada em julgado, que condenou os réus ao pagamento de valores correspondentes a danos materiais, danos morais e honorários de sucumbência. Os executados, por meio da Defensoria Pública, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, preliminarmente, a inexistência de bens penhoráveis suficientes para garantir o cumprimento da obrigação, além de requererem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação foi respondida pelo exequente, que sustenta que os argumentos apresentados pelos executados são genéricos, não atendendo aos requisitos legais para que a impugnação seja acolhida. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado pode impugnar o cumprimento de sentença, mas somente nas hipóteses legais previstas. A impugnação deve ser fundamentada, especificando as razões pelas quais o cumprimento da sentença não deve ser efetivado, e não pode ser apresentada de forma genérica, sem a demonstração clara dos elementos que justifiquem a suspensão ou extinção da execução. No caso em análise, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a execução de forma ampla, alegando a ausência de bens penhoráveis e a falta de elementos suficientes para a continuidade da execução. Contudo, não foram apresentados documentos ou provas que indiquem a efetiva inexistência de bens do executado passíveis de penhora, nem foi realizada qualquer diligência eficaz para demonstrar a impossibilidade do cumprimento da sentença. A mera alegação de falta de bens penhoráveis não é suficiente para embasar a impugnação, especialmente quando o ônus de provar a inexistência de bens recai sobre o executado, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a Defensoria Pública, conforme previsto no § único do artigo 341 do CPC, está isenta da obrigação de impugnar de forma especificada os fatos alegados, mas não pode deixar de fundamentar adequadamente sua impugnação com elementos que comprovem a invalidade ou inexequibilidade da sentença. Conforme os argumentos apresentados pelo exequente, a impugnação foi feita de maneira genérica, não especificando elementos suficientes que possam afastar a execução. Não foram apresentados elementos probatórios ou documentais que possam invalidar os cálculos e os valores apresentados pelo exequente, nem foi demonstrado que a execução é inadequada ou que o cumprimento da sentença não é possível. Portanto, a impugnação apresentada não preenche os requisitos legais para ser acolhida, devendo ser indeferida.
Ante o exposto, indefero a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a execução nos termos da petição inicial. Diante do que, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito, seja no tocante à continuidade da execução ou a quaisquer providências necessárias ao prosseguimento da presente fase processual. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito