Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ivaldo Pereira de Melo ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378)
EMBARGADO: Ambiente Virtual Sistemas e Conectividade Ltda. ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo (OAB/PB 25.159) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança referente a contrato verbal de empreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do ônus probatório e da prova testemunhal produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios possuem função teleológica de completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições, com hipóteses de cabimento taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, analisando as provas apresentadas e concluindo que o pagamento foi integralmente realizado pela parte promovida. 5. A parte autora/embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1.Não há omissão no acórdão quando este aprecia devidamente as questões postas em discussão, analisando as provas apresentadas e fundamentando adequadamente a decisão. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria julgada ou adequação do julgado ao entendimento da parte embargante." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDclagREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, 1ª T., j. 28.08.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Processo nº 20009425320138150000, 3ª Câmara Cível, Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado), j. 22.07.2014; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015; TRF 3ª R., EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow, j. 11.10.2010; STF, RE nº 170.204-SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800687-38.2017.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivaldo Pereira de Melo (Id.31157624), desafiando acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (Id. 30837536). Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que o julgado não se debruçou adequadamente sobre a questão do ônus probatório. Ademais, argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar criteriosamente a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, a qual, segundo o embargante, iria corroborar as suas alegações iniciais. Enfatiza ainda que tais omissões são de suma importância para o deslinde da causa, uma vez que a correta apreciação desses elementos poderia conduzir a um resultado diverso do alcançado. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o escopo não apenas de sanar as omissões apontadas, mas também de prequestionar a matéria para eventuais recursos às instâncias superiores. Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado. Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 31664151). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Destaco que os embargos de declaração somente merecem acolhimento quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões, ou corrigindo erro material que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que as provas apresentadas pela parte promovida demonstram que o pagamento foi integralmente realizado, não restando comprovada a inadimplência alegada, senão vejamos os fundamentos do decisum (Id. 30837536): “[...] Pois bem. Do conjunto probatório, observa-se que é fato incontroverso na lide que as partes firmaram contrato verbal de empreitada, para efetuar a instalação de cabos de fibra ótica no Município de Areia. Constata-se que, pela prestação dos serviços, a parte autora/apelante acostou recibos de pagamento, dando plena e total quitação, dos seguintes valores: - Em 28/08/2013, R$ 700,00 (setecentos reais) (ID n. 15370351 – Pág. 27); - Em 29/08/2013, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID n. 15370351 – Pág. 16); - Em 31/08/2013, R$ 700,00 (setecentos reais) (ID n. 15370351 – Pág. 26); - Em 31/08/2013, R$ 700,00 (setecentos reais) (ID n. 15370351 – Pág. 28); - Em 06/09/2013, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID n. 15370351 – Pág. 23); - Em 17/09/2013, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) (ID n. 15370351 – Pág. 21); - Em 11/10/2013, R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) (ID n. 15370351 – Pág. 18); - Em 11/10/2013, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n. 15370351 – Pág. 20); Assim, a parte autora/apelante comprova que recebeu pela prestação dos serviços o valor total de R$ 30.060,00 (trinta mil e sessenta reais). A empresa demandada/apelada assevera que o contrato verbal de empreitada celebrado com a parte autora/apelante foi, integralmente, adimplido, conforme fez prova com a documentação anexa em sede de contestação (ID n. 15370352 – Pág. 15 e seguintes): Recibo de pagamento no valor de R$ 14.000,00, datado de 29/08/2013, sendo R$ 1.000,00 em espécie, e cheques ns. 850197, 850198 e 850199, datados de 29/08/2013, 29/09/2013 e 29/10/2013, respectivamente, nos valores de R$ 3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); R$ 4.666,66 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 4.666,66 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Recibo de pagamento no valor de R$ 4.260,00, datado de 11/10/2013, sendo 02 (dois) cheques de n. 850207 e n. 850208, datados de 12/11/2013 e 12/12/2013, nos valores de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) cada, conforme resta escrito a próprio punho no referido recibo; Recibo de pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 11/10/2013; 01 (um) cheque no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), datado de 22/09/2013; Recibo de pagamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), datado de 17/09/2013; 6) Recibo de pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), datado de 06/09/2013; 7) 04 (quatro) cheques no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, datados de 22/11, 22/01, 22/10 e 22/12, sem visibilidade do ano, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 8) 01 (um) cheque no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), datado de 18/09/2013; 9) 03 (três) recibos de pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cada, datados de 31/08/2013, 28/08/2013 e 31/08/2013, respectivamente, totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Desse modo, o somatório dos valores pagos pela parte promovida/apelada ao promovente/apelante totalizou o importe de R$ 54.460,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais). Segundo dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa feita, as meras alegações fáticas da parte autora/apelante não são capazes, por si só, de desconstituir as provas constantes nos autos, não tendo esta se desincumbido do ônus que lhe competia. Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES E FICHA FINANCEIRA CONTANDO ADIMPLEMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJPB, 0800572-09.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) (grifou-se) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO PAGA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. DESPROVIMENTO. Como a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo delineado na exordial, impõe-se a improcedência do pedido como consequência do ônus da sistemática probatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB, 0801686-57.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SUPOSTAMENTE ANÁLOGA À SUA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova é de responsabilidade do autor no tocante ao fato constitutivo de seu direito. - Havendo frágil conjunto probatório nos autos que não evidencia situação na qual o Apelante teria direito à equiparação salarial, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB, 0823188-84.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifou-se) Destarte, as provas acostadas pela parte autora não são suficientes para amparar a sua pretensão. Outrossim, cumpre-se destacar que a parte demandante/recorrente não se opôs à documentação acostada pela parte promovida/apelada, e sequer comprovou que o contrato verbal celebrado foi no valor de R$ 67.254,50 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante afirma na petição inicial. Assim, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica havida entre as partes fosse além dos pagamentos, comprovadamente, efetuados pela parte promovida/apelada, devendo, portanto, ser mantida, na integralidade, a sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial. [...]” (Id.30837536) (destaques originais) Outrossim, analisado e valorado o conjunto probatório constante dos autos, considerando a maior proximidade do juiz sentenciante com os elementos do feito e com as partes, entendo que deva ser prestigiada a sua decisão, uma vez que somente quando comprovado de maneira contundente que o decisum atacado foi proferido em desacordo com os elementos probatórios, ou revestido de ilegalidade, é que cabe a sua modificação, o que indiscutivelmente não ocorreu na presente hipótese. Vale ressaltar que o magistrado, ao proferir a sentença (ID 15370389), teve contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução processual, podendo melhor avaliar a credibilidade dos depoimentos e a dinâmica dos fatos narrados. Esta proximidade com a produção probatória confere ao julgador de 1º Grau uma posição privilegiada na análise do conjunto fático-probatório, que deve ser respeitada pelo tribunal quando não evidenciado erro manifesto ou ilegalidade na decisão. Logo, como se pode observar, a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada. De fato, vislumbro que a insatisfação do embargante em não aceitar a fundamentação exposta no acórdão recorrido revela a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado), j. em 22-07-2014). (DESTACADO). Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Assim, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE os embargos de declaração. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator