Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: O Estado da Paraíba, por seu procurador EMBARGADA: R.R.Q.D.M., representado por sua genitora Dayse Tatiana Ribeiro Leite ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANNABIDIOL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que deu provimento ao apelo da parte embargada para condenar o ente federativo ao fornecimento do medicamento "Canabidiol 50mg/ml" a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com tutela de urgência deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da Nota Técnica do NATJUS e da aplicação do Tema 500 da Repercussão Geral do STF; (ii) se os fundamentos apresentados justificam a concessão do medicamento solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, pois considerou irrelevante o caráter não vinculativo das notas técnicas do NATJUS para a formação do convencimento judicial, em conformidade com os requisitos probatórios exigidos. 4. A decisão fundamentou-se no atendimento aos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento, à incapacidade financeira da parte beneficiária e à existência de registro na ANVISA. 5. O Tema 500 do STF não é aplicável, pois o Canabidiol possui registro na ANVISA e enquadra-se em categoria regulatória própria, conforme Resoluções nº 327/2019 e 335/2020 da referida agência. 6. Não há vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos para rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As notas técnicas do NATJUS não vinculam as decisões judiciais, sendo analisadas em conjunto com as provas dos autos. 2. O fornecimento de medicamentos deve observar os critérios de imprescindibilidade, incapacidade financeira e registro na ANVISA, conforme estabelecido no Tema 106 do STJ. 3. Medicamentos à base de Canabidiol não se enquadram no Tema 500 do STF em razão de regulamentação própria pela ANVISA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II; STJ, Tema 106; STF, Tema 500; Resoluções ANVISA nº 327/2019 e nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018.
AGRAVANTE: Município de Sousa ADVOGADA: Pâmela Monique Abrantes Dantas, OAB/PB 20.183
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba ORIGEM: Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa JUIZ (A): Kleyber Thiago Trovão Eulálio PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N° 8.437/1992. REJEIÇÃO. - “O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.” (STJ, AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTADORA DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, DE DIFÍCIL CONTROLE (CID 10 G40.2). MEDICAMENTO DENOMINADO CANABIDIOL (HEMP OIL). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[…] o medicamento Canabidiol (Hemp Oil) possui registro na ANVISA, e a necessidade do autor de fazer uso dele está devidamente respaldada por laudo médico fundamentado, o qual dá conta também de que a criança já utilizou vários outros fármacos, inclusive os regularmente dispensados pelo SUS, sem, contudo, obter resultado minimamente favorável muito pelo contrário, uma vez que estava correndo sério risco de vida antes de ter iniciado o tratamento com o Canabidiol”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075394627, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2018). - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde).
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho APELADA: L. D. O. p/ Soraia Donato da Silva DEFENSORA: Marise Pimentel Figueiredo Luna PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação de obrigação de fazer c/ tutela antecipada” – Preliminar de cerceamento de defesa – Violação do contraditório – Necessidade de realização de perícia para análise do quadro clínico do paciente – Rejeição. - O receituário prescrito por profissional da área médico é suficiente para comprovar a real patologia da parte recorrida e o procedimento mais eficaz para o seu tratamento, sendo dispensável, portanto, a análise prévia do quadro clínico do paciente por parte do Ente Público. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação de obrigação de fazer c/ tutela antecipada” – Preliminar de Ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação de obrigação de fazer c/ tutela antecipada” – Fornecimento de medicamento – “CANABIDIOL 60 ml e ARISTAB 15mg” – Menor portador de “Autismo” (CID F 84.0) – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Possibilidade de substituição por genérico/similar – Comprovada eficácia – Sentença que ratificou a concessão da tutela – Possibilidade de substituição – Relatórios médicos semestrais – Manutenção da sentença –Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - Existindo a possibilidade, a substituição por outro medicamento de idêntica composição, genérico ou similar, é medida que se impõe, desde que comprovadamente não haja prejuízo ao paciente. - Em razão da alta demanda de requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda Pública, mostra-se necessária a apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade da manutenção do tratamento de saúde ao qual a paciente se submete. (0826264-63.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0858211-13.2023.8.15.2001) RELATOR: DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES MIZAEL DOS SANTOS ADVOGADO: TAIS ELIAS CORREA (ADVOGADO)
APELADO: ESTADO DA PARAIBA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. MEDICAMENTO A BASE DE TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE 106 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - É incumbência do ente público garantir a saúde e prestar auxílio aos cidadãos em face da ausência de condições financeiras para realização de tratamento médico indispensável. - O direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabendo ao Poder Judiciário intervir no cumprimento do que a Constituição Federal impõe, que é resguardar o direito à vida digna. - Tese 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (0858211-13.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Assim sendo, sendo suficientes as provas apresentadas, vislumbram-se elementos para a procedência dos pedidos autorais, em todos os seus termos. Por outro lado, o fornecimento de medicamentos/insumos postulados por hipossuficientes possui peculiaridades que devem ser observadas em cada caso, a fim de que garanta o acesso do enfermo ao fármaco sem que haja onerosidade excessiva ao Estado, devendo ser dada a possibilidade de substituição, desde que não haja prejuízo à saúde da paciente. Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso contínuo, é necessária a renovação periódica de prescrição médica em prazo razoável, ou seja, em 06 (seis) meses, para que haja a demonstração da imprescindibilidade de continuação do fármaco. A necessidade de renovação periódica de relatório médico foi, inclusive, objeto do Enunciado nº 02, editado na I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim, dispõe: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Em razão da natureza da ação, por se tratar de paciente hipossuficiente econômico, as consultas e os laudos devem preferencialmente serem confeccionados por profissional credenciado ao SUS. No entanto, não há previsão expressa da obrigatoriedade do laudo ser confeccionado por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, podendo assim ser feito pelo médico que acompanha o paciente. No caso em comento, entendo que a consulta e o laudo médico semestral possam ser realizados pela médica que já acompanha o menor. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado afaste a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Estado da Paraíba a fornecer o fármaco CANNABIDIOL 50MG/ML ao menor R. R. Q. D. M. Outrossim, nos termos do art. 300 e art. 932, II, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada, neste momento processual, para determinar que o Estado da Paraíba, através do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, forneça o medicamento descrito no laudo médico, na forma requerida, ou outra equivalente com o mesmo princípio ativo (genérico), no prazo de 30 (trinta) dias, independente de instauração de processo licitatório, a partir da notificação do (a) Gerente do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, ou quem suas vezes fizer, sob pena de bloqueio em conta do Estado da Paraíba, em valores necessários ao fornecimento do medicamento solicitado e indicado na exordial, sem prejuízo de possível apuração do descumprimento desta ordem e de adoção de medidas para efetivação da jurisdição. Oficie-se ao (à) Gerente do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, ou quem suas vezes fizer, comunicando esta decisão e requisitando o cumprimento do preceito no prazo concedido, remetendo cópias de todos os dados do paciente, inclusive laudo e receita médica, endereço e telefone de contato. Nos termos do Enunciado nº 02, editado na I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, acima elencada, onde se prevê a consulta médica e a entrega de laudo médico, de forma semestral, para fins de continuidade ao recebimento do fármaco pleiteado, determino que o autor, através de sua genitora, tome as devidas providências, inclusive com as devidas informações juntadas aos autos, sob pena de suspensão do medicamento pleiteado. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Des. João Batista Barbosa - Relator [...] Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, tampouco, indicar os artigos da legislação aplicada. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Isso posto, feitas essas considerações, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. É como voto João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801100-43.2023.8.15.7701 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33054986). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 31413924), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 31075786), que deu provimento ao apelo da parte embargada, nos seguintes termos: [...] Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado afaste a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Estado da Paraíba a fornecer o fármaco CANNABIDIOL 50MG/ML ao menor R. R. Q. D. M. Outrossim, nos termos do art. 300 e art. 932, II, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada, neste momento processual, para determinar que o Estado da Paraíba, através do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, forneça o medicamento descrito no laudo médico, na forma requerida, ou outra equivalente com o mesmo princípio ativo (genérico), no prazo de 30 (trinta) dias, independente de instauração de processo licitatório, a partir da notificação do (a) Gerente do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, ou quem suas vezes fizer, sob pena de bloqueio em conta do Estado da Paraíba, em valores necessários ao fornecimento do medicamento solicitado e indicado na exordial, sem prejuízo de possível apuração do descumprimento desta ordem e de adoção de medidas para efetivação da jurisdição. Oficie-se ao (à) Gerente do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, ou quem suas vezes fizer, comunicando esta decisão e requisitando o cumprimento do preceito no prazo concedido, remetendo cópias de todos os dados do paciente, inclusive laudo e receita médica, endereço e telefone de contato. Nos termos do Enunciado nº 02, editado na I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, acima elencada, onde se prevê a consulta médica e a entrega de laudo médico, de forma semestral, para fins de continuidade ao recebimento do fármaco pleiteado, determino que o autor, através de sua genitora, tome as devidas providências, inclusive com as devidas informações juntadas aos autos, sob pena de suspensão do medicamento pleiteado. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Des. João Batista Barbosa - Relator [...] Neste momento processual, o embargante alega, em síntese, a omissão no julgado, asseverando que a decisão foi dada desconsiderando a Nota Técnica encartada aos autos. Afirma, ainda, que não houve manifestação acerca do Tema 500 da Repercussão Geral do STF. Contrarrazões (ID 32416861). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Ratifico o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Os embargos devem ser rejeitados. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. O cabimento dos Embargos Declaratórios, portanto, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega, em síntese, omissão quanto à desconsideração da Nota Técnica encartada aos autos para o embasamento da decisão e, ainda, pela não manifestação acerca do Tema 500 da Repercussão Geral do STF. Não lhe assiste razão, vejamos. Afirma o embargante que a decisão ora atacada se deu em afronta ao constante na Nota Técnica encartada aos autos (ID 29156118). Cumpre salientar que as notas técnicas do NATJUS são de grande relevância nas demandas que pleiteiam tratamento de saúde, porém não vinculam em absoluto as decisões judiciais e às suas conclusões, que apreciará as provas dos autos num contexto amplo, indicando a sua fundamentação as razões da formação de seu convencimento. 5. Na espécie, comprovados os requisitos exigidos no Tema 1234 do STF, o ente federativo deve fornecer a medicação indicada pelo médico assistente como sendo o tratamento adequado. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. TEMA 106/STJ. REQUISITOS ATENDIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde é um direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, 1º, III, ambos do texto constitucional. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a obrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS - impõe a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e existência de registro na ANVISA.
Trata-se de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - em sede de recursos repetitivos no julgamento do Resp 1.657.156/RJ (Tema nº 106). 3. No caso concreto, estão demonstrados: (i) a incapacidade financeira da apelante em arcar com os custos do tratamento; (ii) que o medicamento possui registro na ANVISA, sob o número 1.2568.0313.003-5; (iii) a necessidade do tratamento pleiteado, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, das alternativas fornecidas pelo SUS, consoante fundamentados relatórios médicos apresentados, muito embora, divergentes da nota técnica do NATJUS. 4. Cumpre salientar que as notas técnicas do NATJUS são de grande relevância nas demandas que pleiteiam tratamento de saúde, porém não vinculam em absoluto as decisões judiciais e às suas conclusões, que apreciará as provas dos autos num contexto amplo, indicando a sua fundamentação as razões da formação de seu convencimento. 5. Na espécie, comprovados os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, o ente federativo deve fornecer a medicação indicada pelo médico assistente como sendo o tratamento adequado. 6. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do DF (Tema Repetitivo de n. 1.002 - STF). (TJ-DF 0756133-69.2021.8.07.0016 1779269, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) No que se refere ao Tema nº 500, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657718/MG, j. 22.05.2019), foi decidido: "O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". No caso dos autos, embora o medicamento pleiteado na presente ação, produto à base de canabidiol, não disponha de registro nacional como medicamento perante a ANVISA, esta agência reguladora editou as Resoluções da Diretoria Colegiada nº 327/2019 e 335/2020, estabelecendo novas condições e procedimentos para concessão de autorização sanitária à fabricação e importação da substância para fins medicinais. Com isso, infere-se que, ainda que o canadibiol não se enquadre em categoria geral de medicamentos, assume posição como categoria regulatória própria, afastando, pois, a tese firmada no Tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento do fármaco à base de Canabidiol. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Inaplicabilidade, no caso concreto, do Tema nº 500 do E. STF. Fármacos à base de Nome que apresentam situação regular, enquadrando-se em categoria regulatória própria, conforme esclarecimentos prestados pela Anvisa. 3. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 4. Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327/19 que definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização dos produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. Resolução da Diretoria Colegiada nº 335/20 que também estipulou os critérios e os procedimentos para a importação de produto a base de Canabidiol, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição por parte de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde. 5. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Requisitos preenchidos. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante. Hipossuficiência para a sua aquisição demonstrada. Menor que possui autorização da Anvisa para sua importação. 6. Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000039-11.2021.8.26.0562; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) Ademais, a autorização da ANVISA para importação e produção de fármacos à base de canabidiol realça que não se cuida de produto experimental, já que pode ser comercializado e fornecido no território nacional, afastando, novamente, a incidência da tese fixada no Tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, não devem ser acolhidos os fundamentos dos aclaratórios ora em discussão. Ainda, ao analisar a fundamentação do acórdão ora embargado, vê-se que foram, devidamente, fundamentadas as razões apresentadas por meio dos presentes aclaratórios, como a seguir transcrito: [...] Mérito A demanda foi ajuizada para compelir o Estado da Paraíba a fornecer Canabidiol (50mg/ml) a R. R. Q. D. M., menor impúbere, portador de Transtorno Espectro Autista – TEA, que apresenta déficit na comunicação e interação social; interesses e comportamento restritos e repetitivos; irritabilidade e rigidez comportamental, com crises de agitação e agressividade que interferem na rotina e na qualidade de vida do menor e de toda a família. Tais características implicam em dificuldades no comportamento, na socialização e na aprendizagem do apelante, segundo laudo médico acostado aos autos. Pois bem. O direito à vida salutar e à boa assistência médica e hospitalar, dentre outras passagens, estão elencados na Constituição Federal, no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política. Veja-se: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre o mencionado artigo, o insigne mestre ALEXANDRE DE MORAES[1] leciona: A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante á proteção da saúde pública. No preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade. Logicamente, dentro do bem-estar, destacado com uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública. Além disso, o direito à vida e à saúde, entre outros aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. Na mesma linha de pensamento, o notável professor JOSÉ AFONSO DA SILVA[2] doutrina: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. Da leitura do art. 196 da CF, poder-se-ia concluir que a referida norma programática seria uma norma-programa, indicando um projeto que, em um dia aleatório e incerto, seria alcançado pelo Estado. Ocorre que o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. O Supremo Tribunal Federal pôs fim ao ato dos entes públicos de se esquivarem de fornecer medicamentos necessários à sobrevivência dos enfermos, ao se pronunciar sobre a impossibilidade de se revestir a norma do art. 196 da CF de uma promessa constitucional inconsequente, e a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. Confira-se a emblemática decisão, cuja relatoria coube ao eminente Min. CELSO DE MELO: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (STF – RE 271286 AgR/RS – Segunda Turma – Min. Celso de Mello – DJ: 24/11/2000). O direito à saúde, como bem explicita o art. 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado (“lato sensu”). Desse modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deve ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015) Em julgamento de embargos de declaração, o STF compreendeu ser necessário o aprimoramento da tese da solidariedade, entendendo que a tese da “solidariedade irrestrita” culmina com a fragilização do próprio Sistema Único de Saúde, na medida em que impede que o gestor exerça, de maneira eficiente, as ações de planejamento e execução das políticas públicas, restando assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Dessa forma, sem afastar o entendimento consolidado de que as ações em saúde pública encerram obrigações solidárias entre os entes federativos, buscou-se racionalizar o SUS através da chamada “instrumentalização eficacial da tese da solidariedade”, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas), conforme consta em trecho do voto vencedor, lavrado pelo Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão), destacado onde importa: Especialmente do exame do artigo 198, CF, supra, retira-se que a consecução deste conjunto de ações e serviços públicos sanitários – que é dever de todos os entes políticos (nos termos do art. 23, CF) será executada por um sistema único, mas de forma regionalizada, descentralizada e hierarquizada. Como se vê, o sistema de saúde - por disposição constitucional - impõe divisão de tarefas. Assim, a seleção das prestações sanitárias imputáveis a cada pessoa política é definida com base em critérios constitucionais preestabelecidos. Como decorrência, não há dúvida da acertada afirmação (na STA 175) de que todos os entes da Federação são obrigados a tornar efetivo o direito à saúde; como também é correto asseverar que a concretização de direitos melhor se efetiva quando há distribuição de papéis e previsibilidade – pela Administração e pelo Administrado – do que cada um – e em que medida – deve prestar. Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. [...] Para definir as implicações decorrentes das premissas jurídicas adotadas, no âmbito da solidariedade dos entes estatais (quanto às prestações envolvendo “direito à saúde”), valho-me do exame das espécies de tutela realizado pelo e. Relator da STA 175, após a realização de exitosa Audiência Pública: 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): “Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.” Como regra geral, nas três “subespécies” apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc. [...] Essas elucidações permitem concluir que a garantia de acesso à justiça é reforçada quando definida adequadamente a responsabilidade pela prestação (seja na propositura da demanda, seja em seu processamento); a tutela é prestada de forma muito mais rápida e eficaz. Isso porque o ente legalmente responsável pela prestação, compra e entrega com muito menos recursos do que o ente que não é o responsável pela obrigação, pois este não possui os meios para isso. Colabora-se, assim, para o cumprimento adequado e eficaz, além de mais célere. Ainda, aperfeiçoa-se o sistema, ao se permitir que o ente responsável pela obrigação sanitária conheça sua real demanda, seus custos, etc. Ademais, contribui-se para a melhor organização do sistema de saúde e para a redução de demandas (regressivas, inclusive). Como se vê do trecho do acórdão, embora a responsabilidade dos entes da federação seja solidária, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Desse modo, a responsabilidade solidária dos entes estatais pela prestação da saúde aos cidadãos não exclui a possibilidade de análise da repartição de atribuições dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). Aliás, ao contrário, recomenda-se que, quando possível, seja observada essa repartição. O próprio CNJ, nessa mesma linha, enunciou, na II Jornada de Direito da Saúde, que nada impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, competindo à Justiça Federal a análise das demandas que versem sobre terapêutica ainda não incorporada ao SUS, como se vê: Enunciado 60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Enunciado 78 - Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Consultando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022, do Ministério da Saúde (Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf), constata-se que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao SUS. Desse modo, em consonância com a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (Tema 793) - segundo a qual, embora haja solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, entendo imperativo o direcionamento da obrigação à União, cumprindo ao apelado, a responsabilidade subsidiária. Anote-se que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deliberou pela instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, delimitando o tema nos seguintes termos: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Ato contínuo, determinou que o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre ser indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, de modo que o processo deve prosseguir na Jurisdição Estadual. Recentemente, o Tribunal Pleno do STF referendou a decisão proferida em 17/04/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234), concedendo, parcialmente, o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Dessa forma, como o caso sob análise trata de medicamento não incorporado ao SUS, a Justiça Comum Estadual continua sendo competente para conhecimento e julgamento da demanda prestacional de saúde, eis que para ela houve o devido direcionamento. Resolvida essa questão, não prospera a alegação do Estado da Paraíba de ausência de recursos para atender à presente demanda, pois o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas, preventivamente. Assim, o ente estatal deve assegurar o direito à saúde, para fazer jus aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, devendo se ater às prioridades, levando em conta a necessidade da coletividade. Para tanto, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos na jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, “in verbis”: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Caso o paciente necessite de medicação que não se encontre no rol dos medicamentos do RENAME, não tenha condições de arcar com seus custos e atenda aos requisitos elencados pela tese firmada do STJ, é obrigação do Poder Público garantir que o indivíduo tenha acesso a tal medicação. No caso sob análise, o apelante requereu o fornecimento do medicamento “CANABIDIOL 50MG/ML SOL 30ML” que possui registro na ANVISA, mas não se encontra no rol dos medicamentos do RENAME. Quanto à hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento, vê-se que a genitora da criança declarou a sua hipossuficiência nos autos (ID 29156001), sob as penalidades legais. Por fim, quanto ao atendimento da primeira exigência (comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS), observo que a prova documental que instruiu a inicial foi suficiente para tal desiderato, eis que foi encartado laudo médico que expressa, fundamentadamente, a necessidades do fármaco ao tratamento da doença que acomete a criança (ID 26156002). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL COM REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.O DIREITO À SAÚDE E A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NA SUA GARANTIA É MATÉRIA JÁ PACIFICADA TANTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO NAS CORTES SUPERIORES.
TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL COM OS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SENDO OPONÍVEL AO CIDADÃO QUALQUER REGULAMENTAÇÃO QUE TOLHA SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A URGÊNCIA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO VEIO COMPROVADA, TENDO EM VISTA O FATO DE O INFANTE SER PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5019640-88.2023.8.21.7000 VIAMÃO, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 31/01/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Assim o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804959-60.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0804959-60.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL nº 0826264-63.2019.815.0001 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande