Arquivado Definitivamente24/02/2026, 08:15
Juntada de Alvará24/02/2026, 08:14
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:56
Transitado em Julgado em 28/01/202628/01/2026, 11:20
Juntada de Certidão28/01/2026, 11:12
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828072-78.2023.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar (ID 113799286 e 127962938). É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Já consta nos autos o Alvará de levantamento da quantia referente ao depósito ID 113799287 no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), expeça-se, também o alvará referente ao depósito do ID 127962941 no valor de R$ 1.406,25 (um mil quatrocentos e seus reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (ID. 116460988) Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828072-78.2023.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar (ID 113799286 e 127962938). É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Já consta nos autos o Alvará de levantamento da quantia referente ao depósito ID 113799287 no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), expeça-se, também o alvará referente ao depósito do ID 127962941 no valor de R$ 1.406,25 (um mil quatrocentos e seus reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (ID. 116460988) Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828072-78.2023.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar (ID 113799286 e 127962938). É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Já consta nos autos o Alvará de levantamento da quantia referente ao depósito ID 113799287 no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), expeça-se, também o alvará referente ao depósito do ID 127962941 no valor de R$ 1.406,25 (um mil quatrocentos e seus reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (ID. 116460988) Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/01/2026, 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/01/2026, 12:25
Determinado o arquivamento08/01/2026, 12:25
Juntada de Informações18/12/2025, 11:37
Conclusos para despacho10/12/2025, 10:40
Juntada de Informações10/12/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 10:39
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 16:56
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
exequente: R$ 2.613,56 Valor depositado pelo
executado: R$ 1.500,00 Diferença apurada: R$ 1.113,56 Diferença corrigida (conforme planilha): R$ 1.171,87 Multa de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Honorários de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Total do Saldo Remanescente: R$ 1.406,25
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, que apresentou planilha de débito no valor de R$ 2.613,56 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Antes de sua intimação formal para pagamento, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que entendia ser o devido, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 116460988), alegando a insuficiência do depósito e apontando um saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é facultado ao executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido. Havendo depósito, a parte exequente foi intimada e apresentou impugnação, sustentando que o valor depositado é inferior ao débito. Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo credor, verifico que assiste razão à sua alegação. O valor depositado de R$ 1.500,00 torna-se, portanto, incontroverso, devendo ser liberado em favor do credor. Quanto ao saldo devedor, a controvérsia reside na diferença entre o valor total pleiteado (R$ 2.613,56) e o valor depositado (R$ 1.500,00). Acolho a impugnação do exequente para reconhecer a insuficiência do depósito. Conforme determina o §2º do art. 526 do CPC, acolhida a alegação do exequente, o valor da diferença será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Com base na planilha apresentada pelo credor, o cálculo do débito remanescente é o seguinte: Valor pleiteado pelo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 526, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO: Acolho a impugnação apresentada pelo exequente para reconhecer a insuficiência do depósito voluntário. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (id. 116460988). Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que fixo em R$ 1.406,25 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios sobre a diferença. Proceda-se à elaboração de certidão circunstanciada, para fins de penhora online, via sistema SISBAJUD. Após, autos conclusos. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
exequente: R$ 2.613,56 Valor depositado pelo
executado: R$ 1.500,00 Diferença apurada: R$ 1.113,56 Diferença corrigida (conforme planilha): R$ 1.171,87 Multa de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Honorários de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Total do Saldo Remanescente: R$ 1.406,25
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, que apresentou planilha de débito no valor de R$ 2.613,56 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Antes de sua intimação formal para pagamento, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que entendia ser o devido, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 116460988), alegando a insuficiência do depósito e apontando um saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é facultado ao executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido. Havendo depósito, a parte exequente foi intimada e apresentou impugnação, sustentando que o valor depositado é inferior ao débito. Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo credor, verifico que assiste razão à sua alegação. O valor depositado de R$ 1.500,00 torna-se, portanto, incontroverso, devendo ser liberado em favor do credor. Quanto ao saldo devedor, a controvérsia reside na diferença entre o valor total pleiteado (R$ 2.613,56) e o valor depositado (R$ 1.500,00). Acolho a impugnação do exequente para reconhecer a insuficiência do depósito. Conforme determina o §2º do art. 526 do CPC, acolhida a alegação do exequente, o valor da diferença será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Com base na planilha apresentada pelo credor, o cálculo do débito remanescente é o seguinte: Valor pleiteado pelo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 526, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO: Acolho a impugnação apresentada pelo exequente para reconhecer a insuficiência do depósito voluntário. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (id. 116460988). Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que fixo em R$ 1.406,25 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios sobre a diferença. Proceda-se à elaboração de certidão circunstanciada, para fins de penhora online, via sistema SISBAJUD. Após, autos conclusos. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
exequente: R$ 2.613,56 Valor depositado pelo
executado: R$ 1.500,00 Diferença apurada: R$ 1.113,56 Diferença corrigida (conforme planilha): R$ 1.171,87 Multa de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Honorários de 10% (art. 526, §2º): R$ 117,19 Total do Saldo Remanescente: R$ 1.406,25
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, que apresentou planilha de débito no valor de R$ 2.613,56 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Antes de sua intimação formal para pagamento, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que entendia ser o devido, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 116460988), alegando a insuficiência do depósito e apontando um saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é facultado ao executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido. Havendo depósito, a parte exequente foi intimada e apresentou impugnação, sustentando que o valor depositado é inferior ao débito. Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo credor, verifico que assiste razão à sua alegação. O valor depositado de R$ 1.500,00 torna-se, portanto, incontroverso, devendo ser liberado em favor do credor. Quanto ao saldo devedor, a controvérsia reside na diferença entre o valor total pleiteado (R$ 2.613,56) e o valor depositado (R$ 1.500,00). Acolho a impugnação do exequente para reconhecer a insuficiência do depósito. Conforme determina o §2º do art. 526 do CPC, acolhida a alegação do exequente, o valor da diferença será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Com base na planilha apresentada pelo credor, o cálculo do débito remanescente é o seguinte: Valor pleiteado pelo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 526, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO: Acolho a impugnação apresentada pelo exequente para reconhecer a insuficiência do depósito voluntário. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora, a advogada Vanessa Medeiros Climaco (OAB/PB 19.454), conforme dados bancários indicados na petição (id. 116460988). Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que fixo em R$ 1.406,25 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios sobre a diferença. Proceda-se à elaboração de certidão circunstanciada, para fins de penhora online, via sistema SISBAJUD. Após, autos conclusos. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/11/2025, 11:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento11/11/2025, 11:03
Determinada diligência11/11/2025, 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/11/2025, 18:28
Conclusos para despacho20/10/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 12:22
Processo Desarquivado01/10/2025, 14:28
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 13:55
Arquivado Definitivamente03/07/2024, 08:45
Transitado em Julgado em 14/06/202403/07/2024, 08:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:04
Publicado Sentença em 22/05/2024.22/05/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. ADENOIDE POR VIDEOENDOSCOPIA. CORNETO INFERIOR. TIMPANOTOMIA PARA TUBO DE VENTILAÇÃO. PERTINÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. INCLUÍDOS NO ROL DA A
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. ADENOIDE POR VIDEOENDOSCOPIA. CORNETO INFERIOR. TIMPANOTOMIA PARA TUBO DE VENTILAÇÃO. PERTINÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. INCLUÍDOS NO ROL DA A
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. ADENOIDE POR VIDEOENDOSCOPIA. CORNETO INFERIOR. TIMPANOTOMIA PARA TUBO DE VENTILAÇÃO. PERTINÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. INCLUÍDOS NO ROL DA A
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]21/05/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido19/05/2024, 19:34
Determinado o arquivamento19/05/2024, 19:34
Conclusos para julgamento23/04/2024, 08:28
Juntada de Petição de parecer21/03/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/02/2024, 10:57
Determinada diligência25/02/2024, 07:59
Conclusos para julgamento16/02/2024, 14:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 14:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.11/12/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou me07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou me07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou me07/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 21:08
Conclusos para decisão04/12/2023, 10:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.25/10/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/10/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora acerca da documentação acostada pela promovida, bem como para, se quiser, impugnar à contestação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito24/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora acerca da documentação acostada pela promovida, bem como para, se quiser, impugnar à contestação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito24/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 11:29
Conclusos para julgamento27/09/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 16:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 00:42
Publicado Decisão em 16/08/2023.16/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202316/08/2023, 00:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a alegação de descumprimento da tutela antecipada. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 15:37
Determinada diligência14/07/2023, 13:33
Conclusos para decisão13/07/2023, 15:36
Juntada de Certidão13/07/2023, 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões13/07/2023, 10:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:05
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/06/2023, 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/06/2023, 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.14/06/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828072-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828072-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828072-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 19:50
Ato ordinatório praticado12/06/2023, 19:49
Juntada de Petição de contestação09/06/2023, 14:03
Juntada de documento de comprovação31/05/2023, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2023, 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/05/2023, 16:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2023 10:00.31/05/2023, 02:03
Publicado Decisão em 31/05/2023.31/05/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a custear a cirurgia do qual necessita e fora indicado pelo médico assistente. Continua a narração afirmando que a parte ré mesmo com a solicitação do tratamento, não realizou a autorização e também não indicou o motivo da negativa. Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 230/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a custear a cirurgia do qual necessita e fora indicado pelo médico assistente. Continua a narração afirmando que a parte ré mesmo com a solicitação do tratamento, não realizou a autorização e também não indicou o motivo da negativa. Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 230/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 11:20
Expedição de Mandado.29/05/2023, 11:19
Concedida a Medida Liminar29/05/2023, 09:11
Determinada diligência29/05/2023, 09:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.29/05/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Intime-se a parte suplicante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de quantificar, em valores, quanto pretende receber a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 292, NCPC, procedendo, assim, a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.26/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Intime-se a parte suplicante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de quantificar, em valores, quanto pretende receber a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 292, NCPC, procedendo, assim, a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.26/05/2023, 00:00
Conclusos para despacho25/05/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 09:00
Determinada a emenda à inicial24/05/2023, 10:53
Determinada diligência24/05/2023, 10:53
Conclusos para decisão23/05/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2023, 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/05/2023, 11:03
Expedição de Mandado.16/05/2023, 11:08
Determinada diligência16/05/2023, 10:20
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/05/2023, 18:40
Distribuído por sorteio15/05/2023, 18:40