Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO BATISTA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801467-55.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO contra VICENTE DE PAULO BATISTA, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. O executado foi regularmente citado, conforme comprovado nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento, garantia do juízo ou oposição de embargos à execução. Posteriormente, o exequente, em petição de ID: 109263756, manifestou seu interesse na desistência da presente execução. É o breve relatório. Decido: O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Neste sentido, art. 775: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. Ainda que regularmente citado, o executado não adimpliu a dívida ou manifestou insurgência através de embargos à execução, de modo que, não se faz necessário à intimação da parte contrária, para anuência. É sabido e ressabido que a execução existe para a satisfação do credor, motivo pelo qual, pode este, independentemente da concordância do devedor desistir de toda a execução ou apenas algumas medidas executivas, como disposto acima. Assim, o credor tem livre disposição da execução, cabendo ao devedor concordar apenas com a extinção ou não dos embargos à execução, os quais não foram opostos.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas processuais adimplidas. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência do executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito