Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802102-68.2024.8.15.0311 [Bancários] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE INACIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, objetivando discutir relação jurídica de natureza bancária, com valor da causa fixado em R$ 13.349,62 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para comprovar que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, nos termos especificados. Conforme certificado pelo Cartório Judicial em 21/03/2025, decorreu o prazo para manifestação da parte autora, que permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do referido dispositivo legal prevê que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o cumprimento do requisito do interesse processual, demonstrando a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Essa providência se justifica em virtude da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e de incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos, evitando-se a judicialização prematura de demandas que poderiam ser solucionadas por vias administrativas. Devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando manifestação no prazo fixado, conforme certificado nos autos. Desse modo, não tendo sido atendida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL, 21 de março de 2025. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juiz(a) de Direito [Assinatura Digital]