Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802702-89.2024.8.15.0311.
AUTOR: ANTONIO FRANCA MARTINS em face de
REU: BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado. Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas. Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica. Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito