Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
AUTOR: JOSE CARLOS ROCHA, MARIA SOLANGE DIAS ROCHA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0803073-62.2014.8.15.0001 [Imissão] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS ROCHA e MARIA SOLANGE DIAS ROCHA em face da sentença de Id 90846633, que julgou parcialmente procedente o pedido. Os embargantes alegaram omissão na sentença quanto à análise de lucros cessantes, à obrigatoriedade de imediata complementação da indenização e, por fim, impugnaram a sucumbência recíproca e o percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração (Id 91877368). A parte embargada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (“CHESF”), apresentou contrarrazões, requerendo a inadmissibilidade ou desacolhimento dos embargos, sustentando que estes visam à rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório (Id 108510473). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC. Neste caso, as alegações dos embargantes não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas para a oposição de tal recurso, configurando, em verdade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matérias já decididas e exaustivamente fundamentadas. A tese sobre a vocação do imóvel para loteamento e os consequentes lucros cessantes, bem como a inaplicabilidade do método involutivo, foi pormenorizadamente analisada na sentença embargada, que se pautou na ausência de elementos concretos à época da constituição da servidão que comprovassem a exploração econômica da área para fins de loteamento, aderindo-se à situação fática real do imóvel. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Da mesma forma, a sentença foi precisa ao determinar o fluxo de pagamento da indenização, estabelecendo o valor final em R$268.473,57, superior à proposta inicial da autora. A pretensão de imediata complementação, sem observar a fase processual adequada, busca atribuir efeito modificativo aos embargos, alterando o momento e a forma de execução do julgado antes de sua definitividade, o que não se coaduna com a natureza e os limites do recurso. Por fim, a aplicação da sucumbência recíproca e a fixação do percentual dos honorários advocatícios em 2% sobre a diferença apurada decorrem da constatação de que nenhuma das partes obteve a integralidade de suas pretensões, resultando na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do CPC e do regime específico do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável a ações de desapropriação e servidão administrativa. A alegação de aviltamento do trabalho do advogado, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da fixação dos honorários e não se enquadra nas hipóteses de vícios passíveis de correção via embargos de declaração, configurando, na verdade, um pleito de efeito modificativo que exigiria o recurso cabível para a reanálise da matéria. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id 91877368, mantendo-se integralmente a sentença de Id 90846633, por seus próprios fundamentos. P. R. I. Aguarde-se trânsito em julgado da sentença de Id 90846633. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito