Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: DIONE BERTINO NOBREGA DE QUEIROZ SENTENÇA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DECLARADA EM AÇÃO PRINCIPAL E MANTIDO PELO TJPB EM SEDE DE RECURSO – EFEITO PREJUDICIAL À EXECUÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804632-44.2020.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ARTHUR FREIRE DE FIGUEIREDO NETO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Arthur Freire de Figueiredo Neto, em face de Dione Bertino Nobrega de Queiroz, onde o embargante argumenta que os cheques foram emitidos em decorrência de um contrato comercial firmado com Alex Bruno Neves de Queiroz, genro da embargada, para aquisição de mercadorias (velas). No entanto, a obrigação do vendedor não foi cumprida, pois os produtos não foram entregues conforme pactuado. Diante do descumprimento contratual, o embargante sustou o pagamento dos cheques e, posteriormente, ajuizou embargos à execução, alegando que a cobrança era indevida, visto que o título estava vinculado a um negócio jurídico frustrado. A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade dos cheques e a regularidade da execução, sustentando a ausência de boa-fé do embargante. A parte embargante fez anexar aos autos decisão judicial anterior proferida nos autos da ação de execução nº 0804209-21.2019.8.15.0001, a qual foi declarada a inexequibilidade dos títulos em sentença prolatada por este juízo e confirmada através de Acórdão, os quais reconheceram a inexigibilidade dos cheques, transitados em julgado, reconhecendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. É o que importa relatar. Decido. Os embargos à execução são meio processual adequado para contestar a exigibilidade do título executivo, conforme art. 917 do CPC. No presente caso, os cheques que fundamentam a execução já foram objeto de discussão na ação nº 0804209-21.2019.8.15.0001, na qual foi declarada sua inexequibilidade. O acórdão proferido na referida ação transitou em julgado, consolidando a decisão de que o débito não é exigível. Nos termos do art. 784 do CPC, os títulos executivos extrajudiciais devem conter liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, com a declaração judicial de inexigibilidade, a ausência desse requisito impede o prosseguimento da execução. Além disso, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação se não houver adimplido sua contraprestação. O próprio acórdão do processo anterior fundamentou-se nesse princípio, reconhecendo que a exequente não cumpriu sua obrigação, tornando os cheques inexigíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, se há decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do título, não se pode admitir nova execução sobre o mesmo objeto, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Dessa forma, diante da existência de decisão judicial anterior reconhecendo a inexigibilidade dos cheques e da incidência da exceção do contrato não cumprido, os presentes embargos devem ser acolhidos, extinguindo-se a execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, considerando que a parte embargada litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CG/PB, 14/02/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito