Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL DALONIO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 Promovido(a):
EXECUTADO: CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A promovente não pode figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95. Pela disposição contida no caput do art. 8º, §1º, da LJE: Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. In casu, a parte requerente é sociedade simples, enquadrada, segundo comprovante anexo, como DEMAIS, ou seja, possui faturamento anual superior àqueles definidos para MEI e Empresa de Pequeno Porte, o que afasta a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. DEMANDA ORIGINARIAMENTE AJUIZADA PELO SÓCIO TITULAR. SOCIEDADE UNIPESSOAL QUE RESULTA DA CONCENTRAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS POR UM ÚNICO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DESDE QUE TENHA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, II, DA LEI N. 9.099/95 E LC 123/2006. PRECEDENTES DO E.TJSC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000923-59.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023) Portanto o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807974-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Busca e Apreensão] Promovente: Intime-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito