Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584 Promovido(a):
EXECUTADO: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808007-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente não forneceu dados suficientes para localização da parte devedora. Intimado para sanar o vício, requereu diligências do juízo, com base no princípio da cooperação, a fim de obter endereço completo da parte e possibilitar a citação. Decido. Apesar da solicitação apresentada pelo requerente, é importante destacar que, nos Juizados Especiais, não é permitido realizar diligências para localizar o endereço dos réus, conforme estipulado no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. No âmbito do procedimento comum, o Código de Processo Civil determina que cabe ao autor identificar as partes demandadas, fornecendo as informações exigidas pelo art. 319, II. O § 1º desse artigo permite que, na ausência de todos os dados necessários para a identificação do réu, o autor protocole a ação e solicite, na petição inicial, as diligências necessárias para obtê-los. Contudo, a Lei 9.099/95 estabelece norma específica, determinando, em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deve vir acompanhado do “nome, qualificação e endereço das partes”. Assim, não há espaço para a realização de diligências destinadas a obter o endereço dos réus nos Juizados Especiais, cujo procedimento não admite ampliações probatórias que retardem o andamento do processo, consoante os princípios do art. 2º, especialmente o da celeridade. Portanto, considerando que a parte exequente não soube indicar com precisão endereço completo da executada, a consequência lógica é de que esta encontra-se em local incerto e não sabido. Desta maneira, outra conclusão não é possível, senão a constatação de que, no presente caso, faltam pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, destaco que, ainda no âmbito da lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis, há disposição de que a extinção do processo sem resolução do mérito independerá, em qualquer hipótese, de intimação prévia das partes, nos termos do art. 51, parágrafo 1º. Destarte, indefiro o pedido de diligências, ainda que baseado no princípio da cooperação, uma vez que é incompatível com o rito do processo nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º, 14, parágrafo 1º, I, todos da lei 9099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO