Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: NÃO INFORMADO, MANUEL DIAS DE SANTANA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO – CITAÇÕES REGULARES – COMPROVADA A POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – ANIMUS DOMINI DA PROMOVENTE POR MAIS DE 10 ANOS – ELEMENTOS AUTORIZADORES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse pelo lapso temporal previsto no artigo 1238 do Código Civil, presentes os demais requisitos legais, declara-se por sentença o domínio do imóvel usucapiendo em favor da autora, servindo a sentença de título originário aquisitivo para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0809379-13.2015.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS SERRAO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA APARECIDA MEDEIROS SERRÃO em face de MANUEL DIAS DE SANTANA e outro(s), visando ao reconhecimento da posse e consequente declaração de domínio sobre o imóvel objeto da lide. A parte autora aduz que detém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do imóvel constituído de "uma área de terreno, medindo 20 (vinte) metros de frente e fundos por 18 (dezoito) metros de cumprimento de cada lado, com vários compartimentos internos, com Área construída de 61,00 (sessenta e um) m² com área total de 360m2, confontando-se COM LADO DIREITO com residência de nº 26, na Rua: José Augusto Brayner, de Propriedade da Sra. Iracy Josefa do Nascimento (viúva), e LADO ESQUERDO COM Rua: Lindolfo Montenegro, COM FUNDOS COM Terreno Baldio de propriedade desconhecida, e FRENTE PARA A RUA: José Augusto Brayner, conforme planta baixa acostada. Onde convive com sua família há mais de 22 (vinte e dois) anos, tempo este mais que suficiente para adquirir a propriedade, servindo de justo título para transcrição no Registro de Imóveis, tudo à luz do art. 1.238 do Código Civil, já que o referido artigo exige apenas quinze (15) anos, sem interrupção, nem oposição, independente de justo título e boa-fé. Alega a requerente que, desde que passou a ocupar o bem, vem realizando benfeitorias, efetuando reparos estruturais e promovendo sua manutenção, demonstrando o animus domini, ou seja, a intenção de exercer a posse como se proprietária fosse. Sustenta, ainda, que jamais sofreu qualquer oposição, contestação ou reivindicação de terceiros, incluindo o titular registral do imóvel. Foram expedidas citações aos réus e demais interessados. No entanto, o requerido MANUEL DIAS DE SANTANA não apresentou contestação dentro do prazo legal, restando revel. O Município de Campina Grande, na condição de terceiro interessado, manifestou-se nos autos, sem apresentar qualquer objeção ao pedido da parte autora. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela sua não intervenção no feito. No curso do processo, foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboram a narrativa da parte autora, confirmando a posse ininterrupta e a ausência de oposição por qualquer interessado. Além disso, restou comprovado que o imóvel usucapiendo possui características de residência habitual, servindo de moradia efetiva para a requerente e sua família. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de usucapião na qual pleiteia a parte demandante a propriedade de determinado imóvel, consoante descrito na inicial. A promovente provou, de modo satisfatório, que a posse foi exercida de forma contínua, pacífica e pelo lapso temporal suficiente ao reconhecimento pela Justiça dos requisitos necessários à usucapião, imóvel comercial, situado na Rua José Augusto Brayner, n.º 26, A, no bairro Jardim Borborema, Campina Grande-PB. Da prova testemunhal e documental, vê-se, de forma clara, que, há mais de 20 anos a parte autora sempre figurou como possuidora do imóvel, tendo este sido sua morada, com animus domini, sendo a posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O animus da promovente, desse modo, é, indiscutivelmente, o de proprietário do imóvel. A boa-fé resta inafastável diante da situação fática. Ademais, não há qualquer fato que impeça a declaração, por sentença, da aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo pelos autores, ancorados, pois, no comando do art. 1.238 do CC/02, que assim prevê: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Outrossim, não apareceram eventuais interessados, que contestassem a presente ação, embora regularmente citados por edital. A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial. Para fins de constatação do exercício da posse, produziu-se prova oral em audiência, cujos depoimentos prestados pelas testemunhas Ana Carla Candido Araujo, Rivaneide Freitas Oliveira Jorge e Iracy Josefa do Nascimento, comprovam que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, pelo prazo superior há 20 anos. Em casos semelhantes ao destes autos, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo acolhimento da pretensão inaugural. Senão temos: USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou que exerce a posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no caput do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70083092346, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019)1. A Certidão de inteiro teor (ID 2224727) descreve a área do imóvel, inexistindo qualquer prova de que haja dubiedade de limitações e respectivas confrontações, do que vem a conclusividade de que a autora se manteve no exercício da posse exatamente no local apontado. O Ministério Público opinou por sua não intervenção no feito. Em sendo assim, preenchidos os requisitos essenciais à configuração da forma de aquisição originária da propriedade vindicada na exordial, quais sejam: tempo, posse mansa e pacífica e animus domini, de modo que a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a prescrição aquisitiva, com consequente aquisição por MARIA APARECIDA MEDEIROS SERRÃO, amplamente qualificada na inicial, do domínio sobre o seguinte imóvel: imóvel constituído de "uma área de terreno, medindo 20 (vinte) metros de frente e fundos por 18 (dezoito) metros de cumprimento de cada lado, com vários compartimentos internos, com Área construída de 61,00 (sessenta e um) m² com área total de 360m2, confontando-se COM LADO DIREITO com residência de nº 26, na Rua: José Augusto Brayner, de Propriedade da Sra. Iracy Josefa do Nascimento (viúva), e LADO ESQUERDO COM Rua: Lindolfo Montenegro, COM FUNDOS COM Terreno Baldio de propriedade desconhecida, e FRENTE PARA A RUA: José Augusto Brayner. Esta sentença, bem como a certidão do trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasião em que deverá ser considerada legítima proprietária do imóvel, cujo domínio restou declarado por sentença, à Sra. MARIA APARECIDA MEDEIROS SERRÃO. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado judicial para efeito de transcrição da presente no Cartório de Registro de Imóveis, competente devendo o tabelião observar, ainda, as demais exigências previstas no Art.1.071, CPC/15. Sem custas, devido ao benefício da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1 [1] (TJ-RS - AC: 70083092346 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020).