Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo número - 0854494-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Houve prolação de sentença nos autos, ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado com o respectivo arquivamento. Vem a parte autora Ana Cláudia Neves de Oliveira, através de advogado, arguir nulidades. Nesse sentido, tais nulidades deverão ser objetos de ação anulatória ou rescisória. Confira-se julgado sobre o tema: "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de anulação de sentença transitada em julgada, por simples decisão interlocutória, na hipótese em que esta contempla comando inexequível. 2. Nos termos do então vigente art. 463, do CPC/73, uma vez "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la": a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, "inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo" (inc. I); ou, b) por meio "de embargos de declaração" (inc. II). 3. O art. 473, do CPC/73, também dispunha no sentido de ser "defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Assim, na espécie, embora, de fato, seja inexequível a sentença que transitou em julgado, pois determinou a transferência de imóvel cuja propriedade pertencente à terceiro que não integrou a lide, é também verdade que o trânsito em julgado operou o fenômeno da imutabilidade da decisão, nos termos do art. 467, do CPC/73. 5. A hipótese dos autos contempla exatamente a hipótese de erro de fato, tendo em vista a má percepção, pelo Juiz a quo, do fato de que o imóvel que se pretendia transferir a propriedade, em verdade, não estava registrado no assento imobiliário em nome do requerido. Assim, não se mostra possível a anulação de sentença transitada em julgado, mesmo que inexequível, por simples decisão interlocutória, tendo em vista tratar-se, em tese, de hipótese típica de cabimento de Ação Rescisória (art. 966, inc. VIII, do CPC/15). 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14092137920168120000 MS 1409213-79.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)." POSTO ISSO, deixo de apreciar o pedido do ID 104865058 e determino o retorno dos autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA