Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:53
Publicado Sentença em 13/08/2025.13/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:39
Publicado Sentença em 13/08/2025.13/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INICIAL QUE SEQUER FOI RECEBIDA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800906-94.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado. Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado. E, que, o uso do cartão não evidencia os termos contratuais, além do que essa modalidade de empréstimo não há previsão para o fim dos descontos. Pelo que se verifica a contratação questionada foi realizada no ano de 2017 – ver ID: 107830329 - Pág. 14. No seu pedido de tutela, requereu que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”. Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, além de uma indenização por danos morais. Acostou documentos. Determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência – ver ID: 107870483. Petição da autora, requerendo dilação de prazo para atender a determinação judicial. Petição da autora requerendo a desistência – ID: 113891823 - Pág. 1. De forma voluntária, sem que a inicial sequer tenha sido recebida, a parte promovida se habilitou nos autos e apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto que a inicial sequer foi recebida, quando aportou nos autos pedido de desistência. Em que pese a parte promovida tenha apresentado contestação, a referida peça não deve ser analisada, pois, na hipótese, a defesa foi apresentada, voluntariamente, sem que tenha havido a determinação de citação, antes mesmo da inicial sequer ter sido recebida, de modo que se torna desnecessária a anuência do demandado com o pedido de desistência. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INICIAL QUE SEQUER FOI RECEBIDA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800906-94.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado. Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado. E, que, o uso do cartão não evidencia os termos contratuais, além do que essa modalidade de empréstimo não há previsão para o fim dos descontos. Pelo que se verifica a contratação questionada foi realizada no ano de 2017 – ver ID: 107830329 - Pág. 14. No seu pedido de tutela, requereu que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”. Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, além de uma indenização por danos morais. Acostou documentos. Determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência – ver ID: 107870483. Petição da autora, requerendo dilação de prazo para atender a determinação judicial. Petição da autora requerendo a desistência – ID: 113891823 - Pág. 1. De forma voluntária, sem que a inicial sequer tenha sido recebida, a parte promovida se habilitou nos autos e apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto que a inicial sequer foi recebida, quando aportou nos autos pedido de desistência. Em que pese a parte promovida tenha apresentado contestação, a referida peça não deve ser analisada, pois, na hipótese, a defesa foi apresentada, voluntariamente, sem que tenha havido a determinação de citação, antes mesmo da inicial sequer ter sido recebida, de modo que se torna desnecessária a anuência do demandado com o pedido de desistência. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800906-94.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado. Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado. E, que, o uso do cartão não evidencia os termos contratuais, além do que essa modalidade de empréstimo não há previsão para o fim dos descontos. Pelo que se verifica a contratação questionada foi realizada no ano de 2017 – ver ID: 107830329 - Pág. 14. No seu pedido de tutela, requereu que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”. Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, além de uma indenização por danos morais. Acostou documentos. Determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência – ver ID: 107870483. Petição da autora, requerendo dilação de prazo para atender a determinação judicial. Petição da autora requerendo a desistência – ID: 113891823 - Pág. 1. De forma voluntária, sem que a inicial sequer tenha sido recebida, a parte promovida se habilitou nos autos e apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto que a inicial sequer foi recebida, quando aportou nos autos pedido de desistência. Em que pese a parte promovida tenha apresentado contestação, a referida peça não deve ser analisada, pois, na hipótese, a defesa foi apresentada, voluntariamente, sem que tenha havido a determinação de citação, antes mesmo da inicial sequer ter sido recebida, de modo que se torna desnecessária a anuência do demandado com o pedido de desistência. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INICIAL QUE SEQUER FOI RECEBIDA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800906-94.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado. Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado. E, que, o uso do cartão não evidencia os termos contratuais, além do que essa modalidade de empréstimo não há previsão para o fim dos descontos. Pelo que se verifica a contratação questionada foi realizada no ano de 2017 – ver ID: 107830329 - Pág. 14. No seu pedido de tutela, requereu que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”. Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, além de uma indenização por danos morais. Acostou documentos. Determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência – ver ID: 107870483. Petição da autora, requerendo dilação de prazo para atender a determinação judicial. Petição da autora requerendo a desistência – ID: 113891823 - Pág. 1. De forma voluntária, sem que a inicial sequer tenha sido recebida, a parte promovida se habilitou nos autos e apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto que a inicial sequer foi recebida, quando aportou nos autos pedido de desistência. Em que pese a parte promovida tenha apresentado contestação, a referida peça não deve ser analisada, pois, na hipótese, a defesa foi apresentada, voluntariamente, sem que tenha havido a determinação de citação, antes mesmo da inicial sequer ter sido recebida, de modo que se torna desnecessária a anuência do demandado com o pedido de desistência. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente11/08/2025, 19:11
Transitado em Julgado em 12/08/202511/08/2025, 19:11
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 19:10
Extinto o processo por desistência11/08/2025, 10:11
Determinado o arquivamento11/08/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 10:11
Conclusos para despacho05/08/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 09:18
Juntada de Petição de contestação25/06/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800906-94.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ATENDER AOS TERMOS DO ID 107870483, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 16:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.19/02/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA KAROLINA NOVAIS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800906-94.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado. Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado. E, que, o uso do cartão não evidencia os termos contratuais. Pelo que se verifica a contratação foi realizada no ano de 2022. No seu pedido de tutela, requereu que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”. Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo consignado e reserva de margem consignável. É o breve relatório. Decido. Da certidão do NUMOPED Em consulta ao P.J.e, verifica-se uma outra ação envolvendo as mesmas partes deste processo, entretanto,
trata-se de contratos diversos. Todavia, não há impedimento para que os pedidos fossem formulados em um mesmo processo, contribuindo, sem dúvidas, para a celeridade e economia processual. Da Emenda Observo dos contracheques da demandante que, além dos descontos de cartão de crédito consignado discutido nesta demanda, há mais oito, sendo sete empréstimos (consignado convencional) e um RMC. A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se o autor para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) esclarecer se os sete contratos de empréstimos consignados convencionais estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o banco promovido, o contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda. Caso não estivessem os contratos já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? b) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o banco promovido do contrato responsável pelo desconto, objeto desta lide, margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? E, ainda, seguindo a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 – Informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 2 - Apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 107830328 - Pág. 1) não se presta a substituí-lo. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - explicar e justificar os motivos ensejadores que vem adotando para fracionar as demandas, ajuizando mais de uma ação, as quais, por sua natureza e pedido, podem ser distribuídas a apenas um Juízo e em uma única petição inicial e, dessa forma, regularizar o feito de modo a evitar uso indevido e excessivo do Poder Judiciário a ensejar as penalidades cabíveis. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, o requerente declara que é professor, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve a autora apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir: 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial17/02/2025, 08:38
Juntada de certidão automática NUMOPEDE16/02/2025, 02:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 14:47
Distribuído por sorteio14/02/2025, 14:47