Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA, ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO.
REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.. DECISÃO Após ser proferida sentença homologando a transação, a parte ré ASSURANT SEGURADORA S.A. comprovou o adimplemento da obrigação. A parte ré CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., após a prolação da sentença, ofertou contestação. É o relatório. Decido. Observa-se que, no caso concreto, houve a formação de litisconsórcio passivo unitário, eis que a obrigação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Em hipótese de solidariedade passiva, o Código Civil aduz que é assegurado ao credor o direito de cobrar e receber, de um ou mais devedores, a totalidade ou parte da obrigação que lhes é comum: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Outrossim, positiva o Código Civil que o devedor que quitou integralmente a obrigação tem o direito de reaver de cada coobrigado a respectiva parcela, presumindo-se, salvo prova em contrário, que todos respondem em iguais proporções. Em caso de insolvência de algum dos co-devedores, sua parte será rateada entre os demais. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Dessa maneira, em razão de uma das rés (devedora solidária) haver firmado o acordo, não cabe mais a outro réu questionar em face do credor originário (parte autora) a procedência ou não de sua pretensão, eis que, além do acordo, foi proferida sentença julgando o processo com resolução de mérito, não cabendo mais a sua discussão, senão em sede recursal. Não há, portanto, interesse no prosseguimento da ação, pois a dívida já foi adimplida. Cabe, entretanto, à ré que a adimpliu, caso queira, enquanto devedora solidária, exigir dos demais, nos termos do que determina a lei civil, a parte que lhe cabe na dívida, em outro processo. Posto isso, em razão do cumprimento da obrigação por um dos devedores solidários, determino o imediato arquivamento dos autos. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800821-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].