Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO ANDRE DE FREITAS
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-92.2024.8.15.0401 [Pagamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reembolso de valores pagos em consórcio cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANO ANDRÉ DE FREITAS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 102464520), ter firmado contrato de consórcio no valor de R$ 150.000,00 com prestações mensais de R$ 2.156,85. Sustentou que no momento da contratação lhe foi prometida a contemplação imediata, o que não se concretizou, configurando, segundo sua narrativa, vício de consentimento e prática abusiva. Assim, postulou a rescisão contratual, o reembolso imediato das parcelas pagas com correção monetária e indenização por danos morais. Requereu também, em sede inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No entanto, não apresentou de pronto documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira, juntando apenas declaração simples (ID 104865571). Por meio do despacho de ID 102484175, o juízo determinou a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência, exigindo contracheques, extratos bancários, comprovante de renda e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, o autor não atendeu integralmente à determinação, razão pela qual o pedido de gratuidade foi indeferido por decisão de ID 107792701, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 105892995). Todavia, até o presente momento, não houve manifestação da parte autora quanto ao recolhimento das custas, nem tampouco pedido de reconsideração ou nova comprovação de hipossuficiência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial apresentando a guia de custas, bem como documentos que comprovasse ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplência das custas processuais. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das diligências de oficial de justiça após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia do autor, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 107792701) e não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais. Fica ressalvada a possibilidade de inscrição do débito correspondente em dívida ativa estadual, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e conforme regulamentação própria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito