Arquivado Definitivamente04/03/2026, 11:14
Transitado em Julgado em 11/02/202604/03/2026, 11:14
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de MAGNALDO DOS SANTOS LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. SENTENÇA Cuida de Ação de Restituição de Valores, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, compareceram as partes aos autos (Ids. 113860408 e 126503349), informando a realização de transação extrajudicial para a solução do litígio. Em razão do acordo celebrado, requereram sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídico-legais. É o que importa relatar. DECIDO: No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Dessa forma, não vislumbrando óbice, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos, e extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Arquivem os autos imediatamente, com baixa no sistema PJE, eis que não há interesse no prosseguimento do feito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800921-63.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. SENTENÇA Cuida de Ação de Restituição de Valores, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, compareceram as partes aos autos (Ids. 113860408 e 126503349), informando a realização de transação extrajudicial para a solução do litígio. Em razão do acordo celebrado, requereram sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídico-legais. É o que importa relatar. DECIDO: No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Dessa forma, não vislumbrando óbice, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos, e extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Arquivem os autos imediatamente, com baixa no sistema PJE, eis que não há interesse no prosseguimento do feito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800921-63.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].12/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. SENTENÇA Cuida de Ação de Restituição de Valores, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, compareceram as partes aos autos (Ids. 113860408 e 126503349), informando a realização de transação extrajudicial para a solução do litígio. Em razão do acordo celebrado, requereram sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídico-legais. É o que importa relatar. DECIDO: No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Dessa forma, não vislumbrando óbice, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos, e extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Arquivem os autos imediatamente, com baixa no sistema PJE, eis que não há interesse no prosseguimento do feito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800921-63.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].12/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. SENTENÇA Cuida de Ação de Restituição de Valores, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, compareceram as partes aos autos (Ids. 113860408 e 126503349), informando a realização de transação extrajudicial para a solução do litígio. Em razão do acordo celebrado, requereram sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídico-legais. É o que importa relatar. DECIDO: No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Dessa forma, não vislumbrando óbice, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos, e extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Arquivem os autos imediatamente, com baixa no sistema PJE, eis que não há interesse no prosseguimento do feito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800921-63.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].12/01/2026, 00:00
Homologada a Transação09/01/2026, 12:03
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 12:03
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/11/2025, 15:30
Conclusos para despacho16/09/2025, 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/08/2025, 11:25
Determinada a redistribuição dos autos26/08/2025, 09:13
Conclusos para despacho25/08/2025, 20:11
Juntada de Certidão25/08/2025, 20:11
Determinada diligência05/06/2025, 22:58
Juntada de Petição de comunicações03/06/2025, 11:38
Conclusos para despacho02/06/2025, 13:31
Juntada de Certidão27/05/2025, 12:23
Decorrido prazo de MAGNALDO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de MAGNALDO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Decorrido prazo de ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:25
Juntada de Certidão20/05/2025, 11:34
Juntada de Ofício28/04/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.16/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-63.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Nos presentes autos, em suma, detecta-se que a ação foi ajuizada na Comarca da Capital e houve decisão declinando da competência, em razão do critério funcional, ao argumento de que o autor reside em Cabedelo. Nessa esteira, deve ser registrado que, em verdade, o autor reside na Comarca de João Pessoa -PB - ID 107907634. Pois bem, com a devida vênia, entendo que há impossibilidade de análise, ex officio, de competência em foco. Com efeito, a respeito da remessa dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: …....................................................... § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E mais: Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Como visto, a competência em causa é relativa, porque, em relação a Cabedelo, é territorial e, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou, em hipóteses semelhantes: “A competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.743.861-8 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) “Argue-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.746558-7 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) - “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.... SEGUNDA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).... EM MESA, JULGADO: 08/05/2013... Documento: 1232637, Inteiro Teor do Acórdão, - DJe: 17/05/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800750-48.2018.815.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto Nesse mesmo sentido é a dicção da Sumula 33 do STJ,que assim pontifica: Sumula 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. E mais especificamente, no Conflito de Competencia n. 0805731-52.2020.8.15.0000, originário desta mesma Vara, onde a parte autora não tem domicilio nesta Comarca e a parte ré tem DOMICILIO em João Pessoa, e o fato aconteceu em Patos, esta Juiza disse que se tratava de competência funcional, mas o E. Tribunal disse que aludida competência é relativa, asseverando que: Ademais, não estamos diante de uma Competência Funcional, que diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo, que é classificada do seguinte modo: pelas fases do procedimento; pelo grau de jurisdição ou pelo objeto do juízo Já a Competência funcional pelo grau de jurisdição verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da Ação Rescisória ou, mesmo, em casos de competência recursal. Por fim, quanto ao objeto do Juízo, diz respeito aos casos em que determinado Juízo possui competênciaprivativa para julgar determinadas matérias, como acontece com o Tribunal do Júri, quando tratar-se de crime doloso contra a vida, no âmbito do Primeiro Grau, ou do Tribunal Pleno, no âmbito desta Corte, quando o Tribunal é obrigado a pronunciar-se acerca da (in)constitucionalidade de determinado ato normativo. Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, de modo que, agindo de ofício o juiz invadirá a esfera de disponibilidade da parte, pois o Executado pode desejar a prorrogação da competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do CPC: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de, no mesmo sentido já era a Súmula nº 33 do STJ: contestação.”"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do ID 107874551e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Cumpra-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-63.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Nos presentes autos, em suma, detecta-se que a ação foi ajuizada na Comarca da Capital e houve decisão declinando da competência, em razão do critério funcional, ao argumento de que o autor reside em Cabedelo. Nessa esteira, deve ser registrado que, em verdade, o autor reside na Comarca de João Pessoa -PB - ID 107907634. Pois bem, com a devida vênia, entendo que há impossibilidade de análise, ex officio, de competência em foco. Com efeito, a respeito da remessa dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: …....................................................... § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E mais: Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Como visto, a competência em causa é relativa, porque, em relação a Cabedelo, é territorial e, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou, em hipóteses semelhantes: “A competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.743.861-8 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) “Argue-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.746558-7 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) - “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.... SEGUNDA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).... EM MESA, JULGADO: 08/05/2013... Documento: 1232637, Inteiro Teor do Acórdão, - DJe: 17/05/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800750-48.2018.815.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto Nesse mesmo sentido é a dicção da Sumula 33 do STJ,que assim pontifica: Sumula 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. E mais especificamente, no Conflito de Competencia n. 0805731-52.2020.8.15.0000, originário desta mesma Vara, onde a parte autora não tem domicilio nesta Comarca e a parte ré tem DOMICILIO em João Pessoa, e o fato aconteceu em Patos, esta Juiza disse que se tratava de competência funcional, mas o E. Tribunal disse que aludida competência é relativa, asseverando que: Ademais, não estamos diante de uma Competência Funcional, que diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo, que é classificada do seguinte modo: pelas fases do procedimento; pelo grau de jurisdição ou pelo objeto do juízo Já a Competência funcional pelo grau de jurisdição verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da Ação Rescisória ou, mesmo, em casos de competência recursal. Por fim, quanto ao objeto do Juízo, diz respeito aos casos em que determinado Juízo possui competênciaprivativa para julgar determinadas matérias, como acontece com o Tribunal do Júri, quando tratar-se de crime doloso contra a vida, no âmbito do Primeiro Grau, ou do Tribunal Pleno, no âmbito desta Corte, quando o Tribunal é obrigado a pronunciar-se acerca da (in)constitucionalidade de determinado ato normativo. Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, de modo que, agindo de ofício o juiz invadirá a esfera de disponibilidade da parte, pois o Executado pode desejar a prorrogação da competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do CPC: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de, no mesmo sentido já era a Súmula nº 33 do STJ: contestação.”"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do ID 107874551e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Cumpra-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-63.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Nos presentes autos, em suma, detecta-se que a ação foi ajuizada na Comarca da Capital e houve decisão declinando da competência, em razão do critério funcional, ao argumento de que o autor reside em Cabedelo. Nessa esteira, deve ser registrado que, em verdade, o autor reside na Comarca de João Pessoa -PB - ID 107907634. Pois bem, com a devida vênia, entendo que há impossibilidade de análise, ex officio, de competência em foco. Com efeito, a respeito da remessa dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: …....................................................... § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E mais: Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Como visto, a competência em causa é relativa, porque, em relação a Cabedelo, é territorial e, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou, em hipóteses semelhantes: “A competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.743.861-8 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) “Argue-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.746558-7 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) - “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.... SEGUNDA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).... EM MESA, JULGADO: 08/05/2013... Documento: 1232637, Inteiro Teor do Acórdão, - DJe: 17/05/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800750-48.2018.815.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto Nesse mesmo sentido é a dicção da Sumula 33 do STJ,que assim pontifica: Sumula 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. E mais especificamente, no Conflito de Competencia n. 0805731-52.2020.8.15.0000, originário desta mesma Vara, onde a parte autora não tem domicilio nesta Comarca e a parte ré tem DOMICILIO em João Pessoa, e o fato aconteceu em Patos, esta Juiza disse que se tratava de competência funcional, mas o E. Tribunal disse que aludida competência é relativa, asseverando que: Ademais, não estamos diante de uma Competência Funcional, que diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo, que é classificada do seguinte modo: pelas fases do procedimento; pelo grau de jurisdição ou pelo objeto do juízo Já a Competência funcional pelo grau de jurisdição verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da Ação Rescisória ou, mesmo, em casos de competência recursal. Por fim, quanto ao objeto do Juízo, diz respeito aos casos em que determinado Juízo possui competênciaprivativa para julgar determinadas matérias, como acontece com o Tribunal do Júri, quando tratar-se de crime doloso contra a vida, no âmbito do Primeiro Grau, ou do Tribunal Pleno, no âmbito desta Corte, quando o Tribunal é obrigado a pronunciar-se acerca da (in)constitucionalidade de determinado ato normativo. Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, de modo que, agindo de ofício o juiz invadirá a esfera de disponibilidade da parte, pois o Executado pode desejar a prorrogação da competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do CPC: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de, no mesmo sentido já era a Súmula nº 33 do STJ: contestação.”"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do ID 107874551e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Cumpra-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-63.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Nos presentes autos, em suma, detecta-se que a ação foi ajuizada na Comarca da Capital e houve decisão declinando da competência, em razão do critério funcional, ao argumento de que o autor reside em Cabedelo. Nessa esteira, deve ser registrado que, em verdade, o autor reside na Comarca de João Pessoa -PB - ID 107907634. Pois bem, com a devida vênia, entendo que há impossibilidade de análise, ex officio, de competência em foco. Com efeito, a respeito da remessa dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: …....................................................... § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. E mais: Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Como visto, a competência em causa é relativa, porque, em relação a Cabedelo, é territorial e, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou, em hipóteses semelhantes: “A competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.743.861-8 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) “Argue-se por meio de exceção, a incompetência relativa” (Conflito Negativo de Competência n. 200.2007.746558-7 – Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado) - “Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.” (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.... SEGUNDA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).... EM MESA, JULGADO: 08/05/2013... Documento: 1232637, Inteiro Teor do Acórdão, - DJe: 17/05/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800750-48.2018.815.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto Nesse mesmo sentido é a dicção da Sumula 33 do STJ,que assim pontifica: Sumula 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. E mais especificamente, no Conflito de Competencia n. 0805731-52.2020.8.15.0000, originário desta mesma Vara, onde a parte autora não tem domicilio nesta Comarca e a parte ré tem DOMICILIO em João Pessoa, e o fato aconteceu em Patos, esta Juiza disse que se tratava de competência funcional, mas o E. Tribunal disse que aludida competência é relativa, asseverando que: Ademais, não estamos diante de uma Competência Funcional, que diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo, que é classificada do seguinte modo: pelas fases do procedimento; pelo grau de jurisdição ou pelo objeto do juízo Já a Competência funcional pelo grau de jurisdição verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da Ação Rescisória ou, mesmo, em casos de competência recursal. Por fim, quanto ao objeto do Juízo, diz respeito aos casos em que determinado Juízo possui competênciaprivativa para julgar determinadas matérias, como acontece com o Tribunal do Júri, quando tratar-se de crime doloso contra a vida, no âmbito do Primeiro Grau, ou do Tribunal Pleno, no âmbito desta Corte, quando o Tribunal é obrigado a pronunciar-se acerca da (in)constitucionalidade de determinado ato normativo. Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, de modo que, agindo de ofício o juiz invadirá a esfera de disponibilidade da parte, pois o Executado pode desejar a prorrogação da competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do CPC: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de, no mesmo sentido já era a Súmula nº 33 do STJ: contestação.”"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do ID 107874551e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Cumpra-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada incompetência18/03/2025, 11:53
Suscitado Conflito de Competência18/03/2025, 11:53
Conclusos para despacho18/03/2025, 09:12
Juntada de Petição de comunicações12/03/2025, 18:06
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 11:21
Juntada de Petição de outros documentos19/02/2025, 22:57
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNALDO DOS SANTOS LIMA.
REU: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO - ECTM, ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MAGNALDO DOS SANTOS LIMA, contra ESTANDE E CLUBE DE TIRO METROPOLITANO (ECTM) e OUTROS, todos qualificados. Diante do que se constata, o autor reside no Bairro Renascer, na cidade de Cabedelo/PB. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. A hipótese retratada nos autos,
Processo n. 0800921-63.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] trata-se, indiscutivelmente, de uma relação consumerista. Desse modo, sendo o consumidor a parte promovente e havendo varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que a parte hipossuficiente abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Ocorre que, diante do que se constata, o promovente reside no Bairro Renascer, na cidade de Cabedelo/PB. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Considerando tal fato e verificando-se que o bairro em que reside a autora sequer comporta a distribuição neste ou no Foro Regional do Centro, diante da competência funcional determinada por este Tribunal, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para a Comarca de Cabedelo/PB. Por essa razão, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas na Lei de Organização Judiciária, bem como considerando o endereço de domicílio do autor, e a circunstância de que quaisquer dos demandados não possuem sede em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Cabedelo/PB, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito18/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de informação17/02/2025, 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/02/2025, 10:04
Declarada incompetência17/02/2025, 08:36
Determinada a redistribuição dos autos17/02/2025, 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/02/2025, 14:44
Distribuído por sorteio15/02/2025, 14:44