Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA DE SOUZA FELICIANO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. ART. 90, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801565-42.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801565-42.2024.8.15.0321) ajuizada por MARGARIDA DE SOUZA FELICIANO em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação de um crédito reconhecido judicialmente. No curso da demanda, as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, apresentaram petição conjunta (ID 125829866), datada de 23 de outubro de 2025, informando a celebração de um acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. Conforme os termos da avença, a PARTE RÉ, BANCO BRADESCO S/A, comprometeu-se a pagar à PARTE AUTORA, MARGARIDA DE SOUZA FELICIANO, a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de composição amigável do litígio. O pagamento foi ajustado para ser efetuado em parcela única, por meio de DJO junto à conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do termo de acordo. As partes estipularam, ainda, que na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido, o Demandado arcaria com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, configurando uma cláusula penal moratória destinada a compelir o devedor ao adimplemento pontual da obrigação. Adicionalmente, o instrumento de transação consigna que, em decorrência do acordo, as partes outorgam uma irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pleitear ou reclamar qualquer pretensão monetária relacionada aos fatos discutidos no presente feito. Essa cláusula de quitação ampla e geral visa a conferir segurança jurídica e estabilidade à composição, prevenindo futuras discussões sobre o mesmo objeto. As partes também acordaram em renunciar expressamente ao direito de interpor qualquer recurso decorrente da decisão judicial que homologar o presente acordo, em qualquer instância em que o processo tramite. Tal renúncia antecipada ao direito de recorrer demonstra a intenção inequívoca das partes de pôr fim definitivo à controvérsia, aceitando a decisão homologatória como o desfecho final da lide. No tocante aos ônus sucumbenciais, ficou ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos causídicos, o que reflete a autonomia da vontade das partes na disposição sobre verbas de natureza privada. Por fim, as partes pugnaram pela dispensa das custas judiciais remanescentes, invocando a aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada antes da prolação da sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e as partes, no exercício de sua autonomia da vontade e da capacidade de autocomposição, apresentaram um acordo para pôr fim ao litígio. A transação, enquanto instituto jurídico, representa um dos mais eficazes mecanismos de solução consensual de conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que elegeu a conciliação e a mediação como pilares fundamentais da prestação jurisdicional. O Código Civil, em seus artigos 840 a 849, define a transação como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. No caso em tela, a transação apresentada pelas partes visa a terminar o litígio em curso, caracterizando-se como uma transação judicial, que, para produzir seus efeitos plenos, necessita da homologação do Poder Judiciário. A homologação judicial de um acordo não se confunde com a análise do mérito da causa, mas sim com a verificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade do negócio jurídico. Compete ao magistrado aferir se as partes são capazes, se o objeto da transação é lícito e possível, se a forma observada é a prescrita ou não defesa em lei, e se não há vícios de consentimento que possam macular a vontade das partes. No presente caso, as partes estão devidamente representadas por advogados constituídos, o objeto do acordo é lícito e disponível, e a forma escrita da petição conjunta atende aos requisitos legais. Não se vislumbra qualquer indício de coação, erro, dolo ou fraude que pudesse comprometer a validade do ato. A celebração de um acordo entre as partes, com concessões recíprocas, implica na resolução do mérito da demanda, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A homologação confere ao acordo a força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o que significa que, em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá promover a execução forçada do que foi pactuado, sem a necessidade de iniciar um novo processo de conhecimento. A cláusula penal estipulada no acordo, de multa de 20% sobre o valor acordado em caso de inadimplemento, é perfeitamente válida e serve como um mecanismo de reforço da obrigação, em conformidade com o art. 408 e seguintes do Código Civil. A renúncia ao direito de interpor recurso, manifestada pelas partes no termo de acordo, é uma disposição válida e eficaz, que encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na disponibilidade do direito de recorrer. Uma vez homologado o acordo, a decisão judicial que o formaliza torna-se irrecorrível para as partes que expressamente renunciaram a essa faculdade, conferindo celeridade e definitividade à solução do conflito. No que concerne às custas processuais remanescentes, o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Esta norma visa a incentivar a autocomposição, premiando as partes que buscam uma solução consensual para o litígio antes que o Estado-Juiz precise proferir uma decisão de mérito. No caso em tela, a transação foi apresentada antes da prolação da sentença final, o que justifica plenamente a aplicação do benefício legal da dispensa das custas processuais remanescentes. A disposição sobre os honorários advocatícios, em que cada parte arcará com os honorários de seus próprios causídicos, é uma manifestação da liberdade contratual e da disponibilidade das partes sobre esses valores, não havendo óbice legal para sua aceitação. A intervenção judicial, neste contexto, limita-se a chancelar a vontade das partes, garantindo que o acordo esteja em conformidade com a ordem jurídica e que os direitos e deveres ali estabelecidos sejam passíveis de execução. A homologação judicial não apenas valida o negócio jurídico, mas também o reveste de autoridade pública, tornando-o imune a discussões futuras sobre sua existência ou validade, salvo em casos excepcionais de vícios graves que possam ser alegados em ação própria. A presente transação, portanto, representa a concretização dos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da justiça, ao permitir que as partes, de forma consensual, resolvam suas pendências, liberando o Poder Judiciário para atuar em outras demandas que efetivamente necessitem de uma solução impositiva. A extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, é a medida que se impõe, conferindo segurança jurídica e estabilidade à relação jurídica estabelecida pelo acordo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 90, §3º, 200, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, todos do Código de Processo Civil, este Juízo HOMOLOGA o acordo celebrado entre as partes MARGARIDA DE SOUZA FELICIANO e BANCO BRADESCO S/A, conforme os termos da petição de ID 125829866, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito