Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTIR DA NOBREGA FERREIRA
REU: RENOVA ENERGIA S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800982-28.2022.8.15.0321 [Arrendamento Rural, Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA MÁRTIR DA NÓBREGA FERREIRA em desfavor de RENOVA ENERGIA S/A, pelas razões declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, a autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo juntada aos autos instrumento de procuração com poderes específicos no id n. 110460335, em relação ao qual a parte demandada não se manifestou. É o relatório. Decido. O pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito. A renúncia do direito disponível é ato privativo do autor que, a partir de então, fica impedido de propor nova ação pleiteando o mesmo direito. Em relação à renúncia, os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou. Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 448). A homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido, conforme a jurisprudência: “A renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, tratando-se de direito disponível constitui direito público subjetivo unilateral da parte que independe de concordância da parte contrária. Renuncia ao direito redunda em sentença com resolução de mérito nos termos do art. 269, V, do CPC” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005181-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0015, publicação da súmula em 16/09/2015).
Ante o exposto, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resolvendo o processo, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC-15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito