Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801992-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A autora, Rubvânia de Lira Madureira Barbosa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. Alegou que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré e que, em razão de quadro de anemia grave, necessitava da administração urgente de 4 ampolas de Carboximaltose Férrica, sendo 2 ampolas para uso imediato e as demais em datas subsequentes, conforme prescrição médica. Aduziu que a urgência do tratamento foi reconhecida pela ré, porém o fornecimento do medicamento foi indevidamente condicionado à análise por prazo de até 10 dias úteis, desconsiderando a gravidade de seu estado de saúde. Argumentou que, diante da negativa e do risco iminente à sua saúde, adquiriu, com esforço financeiro, as duas primeiras doses do medicamento e custeou sua administração em caráter particular. Sustentou que o medicamento está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a negativa de fornecimento configuraria conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, que impõe atendimento imediato em casos de urgência e emergência. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear as doses restantes do medicamento, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou o reembolso em dobro dos valores pagos pelas doses e pela administração do medicamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em decisão de id. 106341597 foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a requisição de informações para que juntasse comprovação da negativa do plano de saúde. Em id. 106496735 a promovente suscitou a desnecessidade de negativa formal e que o pedido ainda estaria “em análise”. Ao final, pediu a concessão da tutela. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O pedido liminar apresentado pela parte autora está fundamentado na urgência e necessidade do fornecimento do medicamento Carboximaltose Férrica, sob o argumento de que sua saúde estaria em risco em razão da ausência de autorização do plano de saúde réu. Entretanto, para a concessão da medida liminar, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. No caso em análise, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte promovente, tendo em vista que esta não juntou aos autos documento essencial: a expressa negativa de cobertura do medicamento por parte do plano de saúde réu. Tal documento é imprescindível para demonstrar a resistência da parte demandada e, consequentemente, o descumprimento de eventual obrigação contratual ou legal. Embora alegue que houve negativa tácita ou omissão na análise do pedido administrativo, a parte autora, mesmo intimada, não apresentou qualquer comprovação de atualização do status do requerimento junto ao plano de saúde, nem mesmo informações adicionais que evidenciassem que a autorização para o fornecimento do medicamento foi efetivamente negada ou injustificadamente postergada. A ausência de tal comprovação fragiliza sobremaneira o conjunto probatório necessário para embasar a cognição sumária da medida liminar pretendida. Ademais, considerando o caráter excepcional das tutelas de urgência, o juiz deve se cercar de elementos mínimos que permitam a verificação da plausibilidade das alegações autorais. A ausência de comprovação inequívoca da negativa do plano de saúde impede a configuração do fumus boni iuris, essencial para a concessão da medida. Ressalta-se, ainda, que a ausência de tal elemento probatório torna inviável a análise aprofundada do alegado descumprimento contratual ou da eventual abusividade da conduta do réu. Por fim, destaca-se que o perigo de dano (periculum in mora) não pode, por si só, justificar o deferimento de medidas liminares em casos em que não se verifica a probabilidade do direito. Nesse contexto, a prudência judicial exige o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a parte autora complemente os autos com os documentos necessários à demonstração de sua pretensão. Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito