Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO LOPES DE LUNA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802449-31.2024.8.15.0981 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. ROGERIO LOPES DE LUNA, ajuizou Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução da sua capacidade laboral. Afirma que a natureza de suas funções demandam constante movimentação e carregamento de peso e as lesões impedem totalmente a realização de suas atividades profissionais. Afirma ainda que era beneficiário do auxílio-doença, contudo, após a cessação do referido benefício, a parte autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões. Assim, requer a concessão do auxílio acidente e, sendo constatada a incapacitação definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no ID 112643968. Manifestação da parte promovida no ID 113453062. Em petição de ID 124010132 a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação de novos documentos médicos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o requerimento de dilação e prazo para apresentar documentos médicos atualizados. É que entendo que cabia a parte requerente embasar o pedido de prova no momento oportuno ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (art. 435 do CPC). Sendo assim, tenho que resta precluso seu direito à produção de novas provas. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processual Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido é necessário que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112643968 é claro ao afirmar que a parte autora atualmente não possui “limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual”, destacando que “foi constatada incapacidade entre 07/06/2015 a 08/07/2015, para realização de terapia adequada” (pág. 08 do ID 112643968). Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da do auxílio-acidente, tampouco de aposentadoria por invalidez e, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.