Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos. A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Regularmente intimada a emendar a inicial, a parte autora, por seu advogado, não cumpriu integralmente a decisão, especialmente no que concerne à determinação de comprovação domicílio. O comprovante de endereço colacionado aos autos está em nome de terceira pessoa, (completamente estranha à lide). Intimado para suprir o ponto, o(a) autor(a) se limitou a firmar declaração de residência, todavia, não foi dada qualquer justificativa ou prova de vínculo subjetivo entre o(a) promovente e o titular do endereço. A Lei nº 7.115/1983, em seu artigo 1º, dispõe que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Trata-se, portanto, de presunção legal de veracidade das declarações fornecidas pela parte, sem a necessidade de produção imediata de outras provas. Contudo, a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios ou provas em contrário, cabendo ao julgador apreciar, com base nas circunstâncias concretas, a robustez da declaração apresentada. No caso em apreço, não há, nos autos, qualquer explicação plausível ou justificativa apresentada pela declarante que demonstre conexão subjetiva entre os envolvidos. Diante dessa peculiaridade, a mera presunção de veracidade da declaração de residência não é suficiente para, por si só, comprovar o domicílio da parte autora. Importante destacar que a exigência deste juízo para a apresentação de comprovante de domicílio não se revela excessiva, injustificada, mero apego à forma, nem tampouco “prova diabólica”. Pelo contrário, visa assegurar o cumprimento de importantes princípios processuais, como o princípio do juízo natural, além de combater práticas comumente verificadas em demandas massificadas, nas quais são utilizados expedientes processuais duvidosos. Entre tais expedientes, incluem-se o uso reiterado de documentos assinados por testemunhas recorrentes ou a replicação de comprovantes de residência em nome de terceiros, sem qualquer relação de pertinência com a parte autora. Tais práticas comprometem a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, contrariando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, o objetivo é evitar a propagação de demandas predatórias, como bem orientado e combatido pela Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), zelando pela boa-fé processual e a integridade do sistema judicial. Além disso, a providência pode ser atendida por diversos meios admitidos em direito, como contas de consumo, contratos de aluguel, correspondências oficiais, entre outros. Portanto, afastada a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 no presente caso, entendo que a declaração apresentada pela parte autora não é suficiente para comprovar o domicílio alegado. Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito