Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA COELHO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA COELHO, idosa, analfabeta, aposentada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. A autora alega que, em sua conta bancária onde recebe o benefício previdenciário, vem sofrendo descontos mensais relativos a seguro de vida junto à empresa ré, no período de 25/09/2023 a 06/11/2023, totalizando R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta jamais ter contratado tal serviço e, ante tal fato, requer: a) declaração de inexistência do contrato; b) repetição do indébito em dobro; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de perda do objeto da ação e carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do seguro através de cartão-proposta preenchido pela corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos da Circular SUSEP 642/2021. Afirma ter procedido ao cancelamento da apólice e que não há má-fé a justificar repetição em dobro ou danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que jamais contratou qualquer seguro e que a ré não juntou aos autos o suposto contrato ou documentos que comprovem a licitude da contratação. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela ré. Não há perda do objeto, pois, embora tenha sido realizado o cancelamento administrativo do seguro, remanesce interesse da autora na declaração de inexistência do negócio jurídico e na repetição dos valores já descontados. Igualmente, não há carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a ré apresentou defesa meritória contestando os pedidos autorais. Do Mérito Da Relação de Consumo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803520-50.2024.8.15.0211 [Seguro]
Trata-se de relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços de seguro e a ré fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Da Inexistência do Contrato A questão central cinge-se à demonstração da existência ou não de contrato de seguro válido entre as partes. A ré alega que o seguro foi contratado através de cartão-proposta preenchido pela corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com base na Circular SUSEP 642/2021. Contudo, conforme se verifica nos autos, a empresa ré não juntou qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pela autora. Não foi apresentado o suposto cartão-proposta assinado pela autora, não há cópia dos documentos pessoais da autora que teriam sido utilizados para a contratação, nem qualquer outro elemento probatório que demonstre a validade da avença. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a existência de contrato válido constitui fato impeditivo do direito da autora à declaração de inexistência da avença. Ademais, considerando-se que a autora é pessoa idosa e analfabeta, recebendo apenas um salário mínimo de aposentadoria, mostra-se ainda mais inverossímil que tenha contratado seguro de vida sem deixar qualquer rastro documental. Por tais razões, deve ser declarada a inexistência do contrato de seguro entre as partes. Da Repetição do Indébito Demonstrada a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta da autora foram indevidos, fazendo jus à repetição dos valores. No tocante à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, entendo que a hipótese comporta sua incidência. A ré efetuou descontos em benefício previdenciário sem qualquer lastro contratual válido e, instada a comprovar a legitimidade da cobrança, não logrou fazê-lo. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da contratação evidencia, no mínimo, a falta de cautela da empresa ao proceder aos descontos, o que caracteriza má-fé suficiente para aplicação da penalidade do CDC. Assim, a ré deve restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 37,50, totalizando R$ 75,00. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconheça que descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em tese, gerar abalo moral, no caso concreto entendo que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. Os descontos foram realizados em apenas duas ocasiões (setembro e novembro de 2023), em valores pequenos (R$ 19,22 e R$ 18,28), e foram prontamente cancelados pela empresa quando notificada da irregularidade. Conforme atual jurisprudência do TJPB, em casos semelhantes envolvendo descontos isolados e de pequena monta, sem outras repercussões na vida do consumidor, não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, o dano moral pressupõe lesão significativa à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na espécie, onde houve apenas desconto pontual e rapidamente solucionado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de seguro entre MARIA DE FATIMA COELHO e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo o total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu em menor parte, CONDENO a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando os 10% restantes a cargo da autora, observada a gratuidade deferida. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 dias e remetam-se os autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Nada dito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito